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0001454-59.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P

    Processo 0001454-59.2026.8.26.0016 (processo principal 1012385-23.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lsp Comercial Ltda - Contatto Consultoria Em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda - Vistos. Afasto a pretensão da exequente quanto à cobrança de honorários advocatícios e à existência de saldo remanescente. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (art. 55 da Lei nº 9.099/95), inexistindo, ademais, arbitramento sucumbencial pela Turma Recursal, de modo que a inclusão dessa verba na petição inicial do cumprimento e na planilha subsequente se revela indevida. Outrossim, embora a executada não tenha pago no prazo de 15 dias, fazendo incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o montante total depositado nos autos (R$ 4.050,00) é suficiente para quitar integralmente o débito principal acrescido da referida penalidade, operando-se a cessação dos encargos moratórios a cargo da devedora a partir do depósito judicial, a teor da Súmula nº 179 do STJ, o que, por si só, é justificativa para afastar a planilha de fl. 44. Assim, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e defiro o levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Expeça-se o competente MLE em favor da exequente, referente aos valores depositados às fls. 29 e 36, observando-se o formulário apresentado à fl. 43. Por outro lado, indefiro, por ora, a extinção da execução, tendo em vista que a executada se limitou a afirmar a baixa dos protestos sem coligir aos autos as certidões ou comprovantes emitidos pelos tabelionatos de protesto competentes. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, comprove documentalmente a efetiva baixa dos protestos realizados em nome da exequente, sob pena de incidência da multa diária cominada no título executivo judicial. Com a juntada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GUILHERME BERNARDO LOPES (OAB 454813/SP), CYNTHIA STANCANELLI SIQUEIRA (OAB 243190/SP)

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