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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001454-49.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f194c0a proferida nos autos. DECISÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Em seu recurso ordinário, o reclamado INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisa-se. Dispõe o art. 899, § 10°, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Para a comprovação da condição de entidade filantrópica faz-se necessária a apresentação de Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirido no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), previsto na Lei n. 12.101/2009. Da prova dos autos, constata-se que o IGS possui natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos. Acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica no Direito Processual do Trabalho, o entendimento inicialmente consolidado foi no sentido de que somente eram devidos aos trabalhadores, pessoas físicas, e não aos empregadores, à exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Empós, passou-se a admitir a extensão do referido benefício às empresas individuais, por se confundirem com a figura do proprietário. Por derradeiro, o c. TST, evoluindo sua compreensão sobre a matéria, sinalizou a possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte de se tratar de entidade filantrópica, consoante julgados abaixo colacionados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17.P(...) DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que" posições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo899da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 23/01/2018 (págs. 540-545), o SECONCI-SP, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art.899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso, o d. Juízo a quo , à pág. 577, reconheceu ao SECONCI-SP a condição de entidade filantrópica. Além disso, a declaração emitida pelo Ministério da Saúde, às págs. 685-686, também reconhece essa qualidade ao recorrente. Dessa forma, comprovado que se trata de entidade filantrópica, e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e que a sentença de origem foi proferida em 23/01/2018, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 899, § 10, da CLT, com determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito " (RR-1001708-91.2013.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019).) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Em que pesem as alegações da reclamada de estar isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ser entidade filantrópica, cumpre ressaltar que, embora o artigo 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017) tenha estabelecido serem isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, esse não era aplicável na data da interposição do recurso ordinário . Ademais, r essalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque a hipótese dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais , no prazo alusivo ao recurso ordinário, e não de recolhimento insuficiente, matéria essa disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100160-55.2017.5.01.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/10/2019). Nessa senda, foi editada a Súmula nº 463 do TST, confira-se: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Dispõe, ainda, a súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (destacamos) Tal entendimento foi absorvido, ainda, pela Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Ademais, destaque-se que o IGS deixou de juntar aos autos as declarações de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e de Entidade Beneficente de Assistência Social. De acordo com a jurisprudência do c. TST, sem a apresentação dessas certificações não é possível conferir à entidade o título de filantrópica, de forma a lhe dispensar de realizar o depósito recursal, visto que nem toda entidade beneficente é filantrópica. Confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DORECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT,visto que esta Oitava Turma, ao não conhecer do seu recurso de revista, se manifestou expressamente quanto à deserção do recurso ordinário, entendendo não merecer reforma o acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. Nesse passo, restou consignado que, de acordo com a premissa fática registrada pelo Regional, a recorrente não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, em que pese o certificado de entidade beneficente de assistência social, bem como que, consoante julgados de Turmas desta Corte, o enquadramento como entidade beneficente não pressupõe o enquadramento também como filantrópica, uma vez que nem toda entidade beneficente é filantrópica. Logo, não se cogita nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED:10001131120185020038, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DODEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"(art. 899, § 10, da CLT). 2. Não basta, entretanto, a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. Para a fruição de tal benefício, faz-se imprescindível a comprovação do atendimento das normas previstas na Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, e no Decreto nº 8.242/14, que a regulamenta. 3. Na hipótese vertente, contudo, a reclamada não logrou demonstrar que se encontra devidamente enquadrada como entidade filantrópica. Isso, porque os documentos apresentados quando da interposição do recurso de revista se encontram com os prazos de validade há muito expirados. Diante desse quadro, remanesce a deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015440520165010006,Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data deJulgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)” Assim, considerando que o IGS não comprova a condição de entidade filantrópica (art.899, §10º, CLT,), nem comprova a insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal (art. 790, §4º e 899, § 1º, CLT), indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST, nos seguintes termos: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Notifique-se, pois, o INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS para recolhimento do preparo do Recurso Ordinário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS
TRT7 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001454-49.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f194c0a proferida nos autos. DECISÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Em seu recurso ordinário, o reclamado INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisa-se. Dispõe o art. 899, § 10°, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Para a comprovação da condição de entidade filantrópica faz-se necessária a apresentação de Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirido no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), previsto na Lei n. 12.101/2009. Da prova dos autos, constata-se que o IGS possui natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos. Acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica no Direito Processual do Trabalho, o entendimento inicialmente consolidado foi no sentido de que somente eram devidos aos trabalhadores, pessoas físicas, e não aos empregadores, à exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Empós, passou-se a admitir a extensão do referido benefício às empresas individuais, por se confundirem com a figura do proprietário. Por derradeiro, o c. TST, evoluindo sua compreensão sobre a matéria, sinalizou a possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte de se tratar de entidade filantrópica, consoante julgados abaixo colacionados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17.P(...) DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que" posições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo899da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 23/01/2018 (págs. 540-545), o SECONCI-SP, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art.899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso, o d. Juízo a quo , à pág. 577, reconheceu ao SECONCI-SP a condição de entidade filantrópica. Além disso, a declaração emitida pelo Ministério da Saúde, às págs. 685-686, também reconhece essa qualidade ao recorrente. Dessa forma, comprovado que se trata de entidade filantrópica, e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e que a sentença de origem foi proferida em 23/01/2018, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 899, § 10, da CLT, com determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito " (RR-1001708-91.2013.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019).) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Em que pesem as alegações da reclamada de estar isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ser entidade filantrópica, cumpre ressaltar que, embora o artigo 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017) tenha estabelecido serem isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, esse não era aplicável na data da interposição do recurso ordinário . Ademais, r essalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque a hipótese dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais , no prazo alusivo ao recurso ordinário, e não de recolhimento insuficiente, matéria essa disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100160-55.2017.5.01.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/10/2019). Nessa senda, foi editada a Súmula nº 463 do TST, confira-se: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Dispõe, ainda, a súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (destacamos) Tal entendimento foi absorvido, ainda, pela Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Ademais, destaque-se que o IGS deixou de juntar aos autos as declarações de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e de Entidade Beneficente de Assistência Social. De acordo com a jurisprudência do c. TST, sem a apresentação dessas certificações não é possível conferir à entidade o título de filantrópica, de forma a lhe dispensar de realizar o depósito recursal, visto que nem toda entidade beneficente é filantrópica. Confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DORECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT,visto que esta Oitava Turma, ao não conhecer do seu recurso de revista, se manifestou expressamente quanto à deserção do recurso ordinário, entendendo não merecer reforma o acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. Nesse passo, restou consignado que, de acordo com a premissa fática registrada pelo Regional, a recorrente não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, em que pese o certificado de entidade beneficente de assistência social, bem como que, consoante julgados de Turmas desta Corte, o enquadramento como entidade beneficente não pressupõe o enquadramento também como filantrópica, uma vez que nem toda entidade beneficente é filantrópica. Logo, não se cogita nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED:10001131120185020038, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DODEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"(art. 899, § 10, da CLT). 2. Não basta, entretanto, a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. Para a fruição de tal benefício, faz-se imprescindível a comprovação do atendimento das normas previstas na Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, e no Decreto nº 8.242/14, que a regulamenta. 3. Na hipótese vertente, contudo, a reclamada não logrou demonstrar que se encontra devidamente enquadrada como entidade filantrópica. Isso, porque os documentos apresentados quando da interposição do recurso de revista se encontram com os prazos de validade há muito expirados. Diante desse quadro, remanesce a deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015440520165010006,Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data deJulgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)” Assim, considerando que o IGS não comprova a condição de entidade filantrópica (art.899, §10º, CLT,), nem comprova a insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal (art. 790, §4º e 899, § 1º, CLT), indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST, nos seguintes termos: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Notifique-se, pois, o INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS para recolhimento do preparo do Recurso Ordinário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS