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0001454-24.2024.8.27.2725

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001454-24.2024.8.27.2725/TO AUTOR: MANOEL BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 76) contra a sentença de procedência (Evento 69) proferida nestes autos da Ação de Retroação de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores ajuizada por MANOEL BEZERRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV e do ESTADO DO TOCANTINS. O julgado embargado acolheu o pedido autoral e condenou o Estado do Tocantins à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos de pensão do Autor desde 12/05/2022, estabelecendo que o montante devido fosse corrigido e acrescido de juros de mora unicamente pela Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida (Evento 69). Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins alega a existência de omissão na sentença quanto à disciplina legal e jurisprudencial aplicável aos consectários legais da repetição de indébito tributário (Evento 76). Sustenta que a aplicação imediata da Taxa SELIC a partir de cada retenção indevida viola o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e as Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a SELIC engloba simultaneamente juros moratórios e correção monetária (Evento 76). ] Defende que, no período anterior ao trânsito em julgado, incide tão somente a correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso indevido, passando a incidir a Taxa SELIC, de forma exclusiva, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (Evento 76). O Estado do Tocantins e o IGEPREV manifestaram-se no Evento 84 registrando que os aclaratórios foram interpostos pelos entes públicos e requerendo o regular julgamento do recurso (Evento 84). Vieram os autos conclusos. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão identificada na fixação do regime de consectários legais sobre o indébito tributário. Com efeito, a sentença condenou o Estado do Tocantins ao ressarcimento das retenções indevidas aplicando a Taxa SELIC desde a data de cada recolhimento (Evento 69). No entanto, por possuir natureza híbrida e englobar simultaneamente recomposição inflacionária e juros moratórios, a incidência da Taxa SELIC desde o fato gerador antecipa indevidamente a cobrança de juros de mora em momento no qual o ente público ainda não se encontra em mora. A regência da repetição do indébito tributário impõe a observância do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe expressamente que os juros de mora só fluem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. A regra isonômica impõe que os consectários legais aplicados na repetição de indébito tributário correspondam àqueles utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, garantindo o equilíbrio da relação jurídico-tributária. O Superior Tribunal de Justiça consagrou essa orientação ao julgar o Tema Repetitivo 905: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. — Paradigma: REsp 1495146/MG Nesse contexto, para adequar o julgado ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e às orientações das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a correção das parcelas restituíveis deve se dar da seguinte forma: a) Do pagamento indevido até o trânsito em julgado: incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ e Tema 905 do STJ), afastando-se a incidência de juros de mora nesse período; b) A partir do trânsito em julgado: incide unicamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e atualização monetária, de forma não cumulativa com qualquer outro índice (Súmula 188 do STJ, art. 167, parágrafo único, do CTN, e art. 3º da EC nº 113/2021). Dessarte, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe, a fim de sanar a omissão e retificar o dispositivo da sentença quanto aos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito tributário. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 76) e, no mérito, ACOLHO-OS, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o item "c" do dispositivo da sentença do Evento 69, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS à restituição de todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos de pensão do Autor, desde 12/05/2022, quantia esta que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até a data do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 162/STJ e Tema 905/STJ). A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, englobando juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 167, parágrafo único, do CTN, Súmula 188/STJ e art. 3º da EC nº 113/2021)." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada (Evento 69). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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