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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001454-24.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: RONE GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: BWL SERVICO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d91b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito julgar: 1 - Totalmente IMPROCEDENTE a postulação autoral em face dos Entes Públicos: ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE SAUBARA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. 2 - PROCEDENTE EM PARTE a postulação do Reclamante em face tão somente da Primeira Reclamada BWL SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA para: 2.1- Reconhecer o vínculo empregatício no período de 04/04/2024 a 31/07/2024, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 2.229,00. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara realizar as devidas anotações do vínculo de emprego ora reconhecido, por medida de economia processual, não podendo constar que houve ordem judicial para tanto. 2.2 -Condenar tão somente a Primeira Reclamada BWL SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA aos pagamentos dos referidos valores: -saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão; -aviso prévio indenizado de 30 dias e respectiva integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; -férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; -décimo terceiro salário proporcional, com a projeção do aviso prévio; -depósitos de FGTS de todo o período contratual (abril a julho de 2024), acrescidos da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada; -horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme Cláusula 7ª da CCT 2023/2024, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente a partir de 20/03/2023 conforme Tema 9 do IRR do TST, considerando a jornada laboral fixada na fundamentação e demais parâmetros ali delineados, sendo que eventuais feriados trabalhados sejam pagos com o adicional legal ou convencional de 100 % o patamar superior na forma dos instrumentos coletivos. -cesta básica no valor de R$ 204,43 mensais, correspondente aos meses do contrato de trabalho (abril a julho de 2024), em espécie; -indenização pelo vale-transporte não fornecido, no valor de R$ 8,80 por dia efetivamente trabalhado, com dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título -multa do art. 477, §8º da CLT tendo como base de cálculo as verbas de salariais conforme entendimento vinculante do TST; Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título , evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor estimado de R$ 18.509,07 (dezoito mil quinhentos e nove reais e sete centavos) para fins de alçada. Custas pela Primeira Reclamada, no importe R$ 370,18, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários periciais a cargo da União no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a gratuidade concedida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST e do art. 832, §3º da CLT, indicando a natureza jurídica das parcelas. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONE GONCALVES BARBOSA
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