Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001454-23.2024.5.22.0006 RECORRENTE: SINDVALORES-PI SINDICATO DOS VIGILANTES DO TRANSPORTE E SEG. DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E FUNCIONARIOS DE TESOURARIA E CAIXA FORTE DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda0155 proferida nos autos. ROT 0001454-23.2024.5.22.0006 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA (PE32843) Recorrido: Advogado(s): SINDVALORES-PI SINDICATO DOS VIGILANTES DO TRANSPORTE E SEG. DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E FUNCIONARIOS DE TESOURARIA E CAIXA FORTE DO ESTADO DO PIAUI EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA (PI19446) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id f240ea6; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 69dfb89). Representação processual regular (Id ebeb70; aee703c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5370755 : R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 5370755 : R$ 20,00; Condenação no acórdão, id 415a134 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 415a134 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d110f9 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id71f51d0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões suscitadas nos embargos de declaração. Diante disso, requer, em caráter principal, a declaração de nulidade do acórdão, para que o Tribunal Regional se pronuncie sobre a alegada inovação recursal e o marco temporal previsto na Cláusula 33ª da CCT/2024 para a aferição do prazo de 45 dias. Sucessivamente, caso superada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar o reconhecimento do descumprimento da Cláusula 33ª da CCT/2024 e a correspondente obrigação de fazer, com a consequente exclusão da multa convencional e dos demais consectários vinculados ao capítulo condenatório. Extrai-se do r. acórdão(ID..4580b00): "Mérito Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - uma das falhas apontadas pela embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. A contradição - o outro vício indicado nos embargos - só se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Já a obscuridade - mácula igualmente alegada nos embargos - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida mediante embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. Fixadas essas premissas, passa-se, a seguir, ao exame das alegações deduzidas pela embargante. Inicialmente, quanto às alegadas omissões relativas às preliminares suscitadas em contrarrazões (deserção, inovação recursal, ausência de dialeticidade e impugnação específica), de fato, observa-se que o colegiado conheceu diretamente do recurso ordinário, por entender preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, porém deixou de analisar as objeções levantadas pela recorrida em contrarrazões. Assim, impõe-se sanar nesta oportunidade a omissão detectada, prestando-se os necessários esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo aos embargos. No que diz respeito ao requerimento de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção (arts. 789 e 899 da CLT), porque não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao sindicato recorrente, cabe registrar que o assunto foi examinado como matéria de mérito, sendo mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, mas concedida à entidade sindical a isenção prevista em lei (art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e art. 87 do CDC) quanto às custas e demais despesas processuais. Portanto, tem-se por superado o óbice processual apontado em contrarrazões, não havendo que se cogitar de deserção do recurso ordinário. Já no tocante à alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), verifica-se que a peça recursal ataca, sim, os fundamentos da sentença primária, contrapondo-se e rebatendo-se claramente os tópicos que rejeitaram as pretensões iniciais. Da mesma forma, não se vislumbra inovação recursal a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário. Em verdade, as presentes alegações arguidas, preliminarmente, pela recorrida em contrarrazões, como obstáculo ao conhecimento do apelo recursal, dizem respeito ao próprio mérito do recurso e com este foram expressa e exaustivamente analisadas. Assim, nada a deferir no particular, ratificando-se integralmente o acórdão no ponto em que conheceu do recurso ordinário. Por sua vez, relativamente às questões de mérito suscitadas nos embargos, faz-se oportuno frisar que a decisão impugnada foi explícita, clara e harmônica ao enfrentar os pontos controvertidos, de modo que todas as matérias relevantes suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas e equacionadas por este Órgão Pleno. A fim de evitar transcrições desnecessárias, reporta-se aqui à íntegra do acórdão (ID. 415a134). Nesse sentido, de plano, diga-se que não procede a alegação de omissão quanto à concessão da justiça gratuita, à isenção de custas e à condenação em honorários advocatícios. Ora, o acórdão consignou expressamente que o sindicato não faz jus ao benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, aplicando, contudo, o regime jurídico próprio das ações coletivas previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, em consonância com a tese firmada por este Regional no IRDR n.º 0081998-79.2025.5.22.0000, reconhecendo apenas a isenção legal das custas e despesas processuais. Também enfrentou a questão relativa aos honorários advocatícios, afastando a condenação do sindicato e fixando honorários sucumbenciais em favor da parte autora em decorrência da reforma parcial da sentença. Relativamente aos capítulos referentes às Cláusulas 4ª, 25ª e 33ª da CCT/2024, igualmente não se verifica qualquer omissão. O acórdão examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu, mediante fundamentação expressa e clara, pelo descumprimento parcial da Cláusula 4ª, diante da inexistência, em diversos recibos de férias, da rubrica referente ao adiantamento do 13º salário. Do mesmo modo, apreciou a interpretação das Cláusulas 3ª e 25ª da Convenção Coletiva, assentando que a negociação coletiva restringiu as jornadas admitidas às modalidades de 8h48min e 12x36, reputando incompatíveis com a norma convencional os contratos em regime horista e de tempo parcial. No tocante à Cláusula 33ª, o acórdão fundamentou a condenação na prova documental produzida, concluindo que a comunicação do processo eleitoral da CIPA ocorreu apenas no dia de seu início (10/12/2024), em desacordo com o prazo convencional de 45 (quarenta e cinco) dias. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese defensiva da parte sucumbente acerca da suficiência da prova documental, do cumprimento integral das obrigações convencionais ou da inexistência de prejuízo ao sindicato não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Do mesmo modo, também não prospera a insurgência relativa à multa convencional. O acórdão deixou claro que sua incidência decorreu do reconhecimento do descumprimento das Cláusulas 4ª, 25ª e 33ª da CCT/2024, sendo consequência lógica da reforma da sentença. No que tange à referência à Cláusula 51ª da convenção coletiva, ainda que a embargante sustente que a multa estaria prevista na Cláusula 49ª, eventual divergência numérica não compromete a compreensão do julgado nem altera sua conclusão, tratando-se de mero erro de referência incapaz de justificar a modificação do resultado do julgamento, sobretudo porque a fundamentação deixa inequívoco que a condenação decorreu da cláusula convencional que prevê a penalidade pelo descumprimento das normas coletivas. Ademais, embora a petição inicial mencione em seu corpo a Cláusula 49ª (ID. 4fb3fc7 - Fls.: 13 e 15), transcreve o teor da Cláusula 51ª, citada no pedido final da exordial (ID. 4fb3fc7 - Fls.: 21), que é a cláusula cominatória da multa constante na CCT (ID. b430b74 - Fls.: 521), e cujo número foi registrado no acórdão (ID. b430b74 - Fls.: 5877). Por fim, no que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Nesse sentido é o disposto na OJ n.º 118 da SDI-1 do TST. Assim, verifica-se que a pretensão da embargante tem como propósito, na realidade, a rediscussão das conclusões adotadas pelo colegiado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, diante da omissão detectada apenas no tocante à análise das preliminares de não conhecimento do recurso ordinário, suscitadas pela recorrida em contrarrazões, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para, sem efeito modificativo, prestar os esclarecimentos acima expostos, os quais passam a integrar o acórdão embargado (ID. 415a134) como se nele estivessem integralmente transcritos. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta. Declinou as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o v. acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada e suficiente, todas as matérias devolvidas à apreciação desta instância, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas quanto à inovação recursal e à data prevista para o registro das chapas, para verificação de descumprimento do prazo de 45 dias previsto na Cláusula 33ª da CCT/2024. No que tange à inovação recursal, o acórdão foi expresso: "não se vislumbra inovação recursal a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário. Em verdade, as presentes alegações arguidas, preliminarmente, pela recorrida em contrarrazões, como obstáculo ao conhecimento do apelo recursal, dizem respeito ao próprio mérito do recurso e com este foram expressa e exaustivamente analisadas.". Já no tocante ao marco temporal para aplicação de descumprimento de norma coletiva, a decisão combatida entendeu que "A Cláusula 33ª da CCT/2024 (ID. b430b74 - Fls.: 516) estabelece que as empresas comunicarão ao Sindicato Laboral a realização das eleições para representantes dos empregados na CIPA no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data prevista para o registro da chapa, com permissão para o acompanhamento, pela direção da entidade sindical, de todo o processo eleitoral, inclusive o registro de chapas, escrutínio, proclamação dos eleitos e etc.Em análise dos documentos acostados pela reclamada (ID. 01dcdad), percebe-se a inobservância do prazo supramencionado, visto que a entidade sindical foi informada do processo eleitoral no dia de seu início, qual seja, 10/12/2024. Apesar de não se conseguir identificar a real data do registro das chapas, fica claro o desrespeito ao prazo convencional, tendo em vista que a eleição ocorreria em 08/01/2025. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na obrigação de fazer relativa ao cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para as futuras comunicações quando da realização das eleições para representantes dos empregados na CIPA.". Nessa linha de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Desse modo, ausentes vícios de fundamentação ou omissão relevante apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada, torna-se inviável o processamento do recurso de revista sob o enfoque da alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente assevera que houve violação aos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sustenta, para tanto, que a manutenção da multa convencional não pode ser aplicada tendo em vista que não fora comprovado o descumprimento da CCT/20024. Extrai-se do r. acórdão(ID.415a134): "Pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor nos dias de folga semanal nas semanas com feriado (Cláusula 25ª da CCT/2024) e concessão de uma folga semanal na jornada de 8h48min (Cláusula 25ª da CCT/2024) O recorrente busca o pagamento de horas extras por trabalho em folgas semanais em semanas com feriados, alegando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/2024) assegura a folga semanal não coincidente com o feriado, mesmo em jornada de 8h48min em cinco dias, apresentando cartões de ponto como prova da supressão das folgas e da ausência de cômputo de horas extras. Pois bem. Ao analisar os autos, nota-se que a reclamada, em sua defesa, negou qualquer descumprimento, afirmando conceder regularmente as folgas semanais e pagar as horas extras devidas. Nesse sentido, os cartões de ponto apresentados (ID. 1817330) corroboram essa alegação, não registrando labor consecutivo superior a seis dias sem descanso, assim como indicam a concessão de folgas nas semanas que antecedem feriados ou, em caso de ausência da concessão da folga, o pagamento da jornada total do dia da folga como extraordinária. Além disso, a testemunha da reclamada, Sr. Ailton Vieira da Silva (ID. 4632acf), confirmou: "[...] que há escalas de trabalho 5x2 na reclamada; que a escala é feita pelo setor de operações; que, quando tem feriado, as escalas continuam; que quando o colaborador trabalha no feriado é pago hora extra de 100%; que, quando há feriado no sábado, a empresa concede folga na semana; que o ponto é registrado, inclusive nos feriados;[...]; que folga nos feriados que caem no sábado; que no feriado de 07 de setembro de 2024, o depoente teve 01 folga;[...]". O sindicato não produziu prova testemunhal, de modo que inexiste contraprova que pudesse elidir as provas apresentadas pela empresa demandada. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso ordinário. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) No tocante à multa convencional, a insurgência fundada nos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC não prospera, pois a penalidade decorre do descumprimento da norma coletiva e foi aplicada segundo os parâmetros nela estabelecidos. Eventual reanálise remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos apontados, nos termos do art. 896, §1º-A, I e II, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 492, 223 e 507 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente afirma que a decisão impugnada apreciou os fatos fora dos limites propostos, caracterizando julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC). Alega que o acórdão ampliou vedação inexistente na norma coletiva, no que tange ao regime de trabalho. Sustenta que, diante da inobservância desses dispositivos, o julgado recorrido afrontou o devido processo legal, previsto no inciso XXVI, do artigo 7º da CF, além dos arts.58-A e 444 da CLT. Extrai-se do r. acórdão(ID.415a134): "Abstenção de contratação em jornadas não previstas na CCT (Cláusulas 3ª e 25ª da CCT/2024) O sindicato se insurge contra a contratação de jornadas não previstas na CCT/2024 (jornadas parciais ou "horistas"), argumentando que a convenção prevê apenas jornadas de 8h48min (cinco dias) ou 12x36h, e que a contratação unilateral de outras modalidades viola as cláusulas 3ª e 25ª da CCT e o princípio da boa-fé objetiva, requerendo a adequação dos contratos e a extinção da jornada do "horista". O juízo da primeira instância, ao analisar o tema (ID. 5370755 - Fls.: 5470), adotou uma interpretação ampliativa à Cláusula 25ª, considerando que o texto não contém expressão restritiva que impeça a adoção de outras formas de jornada legalmente admitidas pela CLT, observando-se o equilíbrio entre o conteúdo normativo e a autonomia da empresa para estruturar seu quadro funcional. Analisa-se. A Cláusula 25ª da CCT/2024 (ID. b430b74 - Fls.: 514) prevê que as empresas adotarão a jornada de trabalho de 8:48h por dia, em 5 dias da semana, de segunda a sábado, ou a jornada 12x36. É pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que as negociações coletivas devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 114 do CC, por se tratarem de norma coletiva benéfica. Dessa forma, considerando que a convenção coletiva firmou a existência de apenas dois modelos de jornada de trabalho, conforme exposto acima, verifica-se que a norma convencional não abre exceção para jornadas parciais ou pelo regime de pagamento por hora trabalhada ("horista"), jornadas estas que, apesar de respeitarem a concessão de salários base proporcionais, geram insegurança, ausência de previsibilidade e vão de encontro com o previsto para a categoria em negociação coletiva. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na adequação dos contratos de trabalho vigentes e extinção da jornada com regime de pagamento por hora trabalhada. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. O Tribunal Regional não afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco os arts.58-A e 444 da CLT ao consignar que "a convenção coletiva firmou a existência de apenas dois modelos de jornada de trabalho, conforme exposto acima, verifica-se que a norma convencional não abre exceção para jornadas parciais ou pelo regime de pagamento por hora trabalhada ("horista"), jornadas estas que, apesar de respeitarem a concessão de salários base proporcionais, geram insegurança, ausência de previsibilidade e vão de encontro com o previsto para a categoria em negociação coletiva. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na adequação dos contratos de trabalho vigentes e extinção da jornada com regime de pagamento por hora trabalhada." Ademais, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à validade dos modelos de jornada os controles de jornada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, inviabilizado o recurso de revista por ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional (art. 1º da Lei n. 4.886/65), bem como por divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e Súmula n. 442 do TST. Não se vislumbra possível violação ao dispositivo constitucional citado, haja vista que não foi atendida a exigência do prequestionamento. Observa-se que o acórdão da Turma Regional não se pronunciou a respeito do tema "julgamento extra petitta" e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas legais citadas. Aplicam-se a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): O Recorrente alega que a deserção do Recurso Ordinário do sindicato ante ausência de preparo e indeferimento da justiça gratuita. Extrai-se do r. acórdão(ID.415a134): "Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Ente sindical O sindicato recorrente contrapõe-se ao indeferimento da justiça gratuita, argumentando que, como representante da categoria, atua em defesa de direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, não buscando interesse próprio. A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício, por entender que a pessoa jurídica, para ter acesso à gratuidade de justiça, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que, segundo o magistrado sentenciante, não teria sido demonstrado nos autos. Com efeito, embora este Relator adotasse entendimento pela desnecessidade de comprovação de hipossuficiência a ente sindical, mormente na condição de substituto processual, presumindo-se a insuficiência financeira, em especial após a extinção da contribuição sindical obrigatória, muda-se a compreensão para, doravante, entender que a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, exige a efetiva comprovação da hipossuficiência, conforme o item II da Súmula n.º 463 do TST e o § 4º do art. 790 da CLT. Contudo, a situação específica de atuação do sindicato em demanda coletiva atrai a incidência do microssistema processual coletivo, notadamente o disposto nos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 da Lei n.º 8.078/1990. Esses dispositivos preveem que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do ente sindical autor, salvo comprovada má-fé. A interpretação desses artigos, aliada à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de substituição processual pelos sindicatos (art. 8º, III), conduz à conclusão de que, na atuação coletiva, o sindicato, mesmo sendo parte pessoa jurídica, está isento do pagamento de custas e demais despesas processuais em caso de sucumbência, a menos que comprovada a má-fé. A extinção da contribuição sindical obrigatória acentuou a importância desse regime para a viabilidade da defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre direitos coletivos, entende-se que a isenção de custas e despesas processuais, em caso de improcedência, deve ser aplicada, dispensada a comprovação de hipossuficiência econômica nos moldes aplicáveis à pessoa jurídica comum, ante a aplicação das normas específicas do processo coletivo. Incidência da tese firmada por esta Corte no IRDR n.º 0081998-79.2025.5.22.0000, "in verbis": "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e art. 87 da Lei n.º 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé". Dessa forma, mantém-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, mas dá-se provimento ao recurso ordinário para isentar o sindicato/autor do pagamento de custas e demais despesas processuais, em caso de sucumbência. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) O Colegiado decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita ao sindicato recorrido, ao tempo em que fundamentou que "considerando a natureza da demanda, que versa sobre direitos coletivos, entende-se que a isenção de custas e despesas processuais, em caso de improcedência, deve ser aplicada, dispensada a comprovação de hipossuficiência econômica nos moldes aplicáveis à pessoa jurídica comum, ante a aplicação das normas específicas do processo coletivo.". A decisão regional fundamentou-se na disciplina atual da justiça gratuita prevista na Constituição Federal e no art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, além da jurisprudência consolidada do TST, inexistindo afronta literal ao dispositivo indicado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, denega-se seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001454-23.2024.5.22.0006 RECORRENTE: SINDVALORES-PI SINDICATO DOS VIGILANTES DO TRANSPORTE E SEG. DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E FUNCIONARIOS DE TESOURARIA E CAIXA FORTE DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda0155 proferida nos autos. ROT 0001454-23.2024.5.22.0006 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA (PE32843) Recorrido: Advogado(s): SINDVALORES-PI SINDICATO DOS VIGILANTES DO TRANSPORTE E SEG. DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E FUNCIONARIOS DE TESOURARIA E CAIXA FORTE DO ESTADO DO PIAUI EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA (PI19446) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id f240ea6; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 69dfb89). Representação processual regular (Id ebeb70; aee703c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5370755 : R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 5370755 : R$ 20,00; Condenação no acórdão, id 415a134 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 415a134 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d110f9 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id71f51d0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões suscitadas nos embargos de declaração. Diante disso, requer, em caráter principal, a declaração de nulidade do acórdão, para que o Tribunal Regional se pronuncie sobre a alegada inovação recursal e o marco temporal previsto na Cláusula 33ª da CCT/2024 para a aferição do prazo de 45 dias. Sucessivamente, caso superada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar o reconhecimento do descumprimento da Cláusula 33ª da CCT/2024 e a correspondente obrigação de fazer, com a consequente exclusão da multa convencional e dos demais consectários vinculados ao capítulo condenatório. Extrai-se do r. acórdão(ID..4580b00): "Mérito Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - uma das falhas apontadas pela embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. A contradição - o outro vício indicado nos embargos - só se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Já a obscuridade - mácula igualmente alegada nos embargos - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida mediante embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. Fixadas essas premissas, passa-se, a seguir, ao exame das alegações deduzidas pela embargante. Inicialmente, quanto às alegadas omissões relativas às preliminares suscitadas em contrarrazões (deserção, inovação recursal, ausência de dialeticidade e impugnação específica), de fato, observa-se que o colegiado conheceu diretamente do recurso ordinário, por entender preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, porém deixou de analisar as objeções levantadas pela recorrida em contrarrazões. Assim, impõe-se sanar nesta oportunidade a omissão detectada, prestando-se os necessários esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo aos embargos. No que diz respeito ao requerimento de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção (arts. 789 e 899 da CLT), porque não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao sindicato recorrente, cabe registrar que o assunto foi examinado como matéria de mérito, sendo mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, mas concedida à entidade sindical a isenção prevista em lei (art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e art. 87 do CDC) quanto às custas e demais despesas processuais. Portanto, tem-se por superado o óbice processual apontado em contrarrazões, não havendo que se cogitar de deserção do recurso ordinário. Já no tocante à alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), verifica-se que a peça recursal ataca, sim, os fundamentos da sentença primária, contrapondo-se e rebatendo-se claramente os tópicos que rejeitaram as pretensões iniciais. Da mesma forma, não se vislumbra inovação recursal a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário. Em verdade, as presentes alegações arguidas, preliminarmente, pela recorrida em contrarrazões, como obstáculo ao conhecimento do apelo recursal, dizem respeito ao próprio mérito do recurso e com este foram expressa e exaustivamente analisadas. Assim, nada a deferir no particular, ratificando-se integralmente o acórdão no ponto em que conheceu do recurso ordinário. Por sua vez, relativamente às questões de mérito suscitadas nos embargos, faz-se oportuno frisar que a decisão impugnada foi explícita, clara e harmônica ao enfrentar os pontos controvertidos, de modo que todas as matérias relevantes suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas e equacionadas por este Órgão Pleno. A fim de evitar transcrições desnecessárias, reporta-se aqui à íntegra do acórdão (ID. 415a134). Nesse sentido, de plano, diga-se que não procede a alegação de omissão quanto à concessão da justiça gratuita, à isenção de custas e à condenação em honorários advocatícios. Ora, o acórdão consignou expressamente que o sindicato não faz jus ao benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, aplicando, contudo, o regime jurídico próprio das ações coletivas previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, em consonância com a tese firmada por este Regional no IRDR n.º 0081998-79.2025.5.22.0000, reconhecendo apenas a isenção legal das custas e despesas processuais. Também enfrentou a questão relativa aos honorários advocatícios, afastando a condenação do sindicato e fixando honorários sucumbenciais em favor da parte autora em decorrência da reforma parcial da sentença. Relativamente aos capítulos referentes às Cláusulas 4ª, 25ª e 33ª da CCT/2024, igualmente não se verifica qualquer omissão. O acórdão examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu, mediante fundamentação expressa e clara, pelo descumprimento parcial da Cláusula 4ª, diante da inexistência, em diversos recibos de férias, da rubrica referente ao adiantamento do 13º salário. Do mesmo modo, apreciou a interpretação das Cláusulas 3ª e 25ª da Convenção Coletiva, assentando que a negociação coletiva restringiu as jornadas admitidas às modalidades de 8h48min e 12x36, reputando incompatíveis com a norma convencional os contratos em regime horista e de tempo parcial. No tocante à Cláusula 33ª, o acórdão fundamentou a condenação na prova documental produzida, concluindo que a comunicação do processo eleitoral da CIPA ocorreu apenas no dia de seu início (10/12/2024), em desacordo com o prazo convencional de 45 (quarenta e cinco) dias. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese defensiva da parte sucumbente acerca da suficiência da prova documental, do cumprimento integral das obrigações convencionais ou da inexistência de prejuízo ao sindicato não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Do mesmo modo, também não prospera a insurgência relativa à multa convencional. O acórdão deixou claro que sua incidência decorreu do reconhecimento do descumprimento das Cláusulas 4ª, 25ª e 33ª da CCT/2024, sendo consequência lógica da reforma da sentença. No que tange à referência à Cláusula 51ª da convenção coletiva, ainda que a embargante sustente que a multa estaria prevista na Cláusula 49ª, eventual divergência numérica não compromete a compreensão do julgado nem altera sua conclusão, tratando-se de mero erro de referência incapaz de justificar a modificação do resultado do julgamento, sobretudo porque a fundamentação deixa inequívoco que a condenação decorreu da cláusula convencional que prevê a penalidade pelo descumprimento das normas coletivas. Ademais, embora a petição inicial mencione em seu corpo a Cláusula 49ª (ID. 4fb3fc7 - Fls.: 13 e 15), transcreve o teor da Cláusula 51ª, citada no pedido final da exordial (ID. 4fb3fc7 - Fls.: 21), que é a cláusula cominatória da multa constante na CCT (ID. b430b74 - Fls.: 521), e cujo número foi registrado no acórdão (ID. b430b74 - Fls.: 5877). Por fim, no que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Nesse sentido é o disposto na OJ n.º 118 da SDI-1 do TST. Assim, verifica-se que a pretensão da embargante tem como propósito, na realidade, a rediscussão das conclusões adotadas pelo colegiado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, diante da omissão detectada apenas no tocante à análise das preliminares de não conhecimento do recurso ordinário, suscitadas pela recorrida em contrarrazões, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para, sem efeito modificativo, prestar os esclarecimentos acima expostos, os quais passam a integrar o acórdão embargado (ID. 415a134) como se nele estivessem integralmente transcritos. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta. Declinou as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o v. acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada e suficiente, todas as matérias devolvidas à apreciação desta instância, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas quanto à inovação recursal e à data prevista para o registro das chapas, para verificação de descumprimento do prazo de 45 dias previsto na Cláusula 33ª da CCT/2024. No que tange à inovação recursal, o acórdão foi expresso: "não se vislumbra inovação recursal a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário. Em verdade, as presentes alegações arguidas, preliminarmente, pela recorrida em contrarrazões, como obstáculo ao conhecimento do apelo recursal, dizem respeito ao próprio mérito do recurso e com este foram expressa e exaustivamente analisadas.". Já no tocante ao marco temporal para aplicação de descumprimento de norma coletiva, a decisão combatida entendeu que "A Cláusula 33ª da CCT/2024 (ID. b430b74 - Fls.: 516) estabelece que as empresas comunicarão ao Sindicato Laboral a realização das eleições para representantes dos empregados na CIPA no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data prevista para o registro da chapa, com permissão para o acompanhamento, pela direção da entidade sindical, de todo o processo eleitoral, inclusive o registro de chapas, escrutínio, proclamação dos eleitos e etc.Em análise dos documentos acostados pela reclamada (ID. 01dcdad), percebe-se a inobservância do prazo supramencionado, visto que a entidade sindical foi informada do processo eleitoral no dia de seu início, qual seja, 10/12/2024. Apesar de não se conseguir identificar a real data do registro das chapas, fica claro o desrespeito ao prazo convencional, tendo em vista que a eleição ocorreria em 08/01/2025. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na obrigação de fazer relativa ao cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para as futuras comunicações quando da realização das eleições para representantes dos empregados na CIPA.". Nessa linha de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Desse modo, ausentes vícios de fundamentação ou omissão relevante apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada, torna-se inviável o processamento do recurso de revista sob o enfoque da alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente assevera que houve violação aos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sustenta, para tanto, que a manutenção da multa convencional não pode ser aplicada tendo em vista que não fora comprovado o descumprimento da CCT/20024. Extrai-se do r. acórdão(ID.415a134): "Pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor nos dias de folga semanal nas semanas com feriado (Cláusula 25ª da CCT/2024) e concessão de uma folga semanal na jornada de 8h48min (Cláusula 25ª da CCT/2024) O recorrente busca o pagamento de horas extras por trabalho em folgas semanais em semanas com feriados, alegando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/2024) assegura a folga semanal não coincidente com o feriado, mesmo em jornada de 8h48min em cinco dias, apresentando cartões de ponto como prova da supressão das folgas e da ausência de cômputo de horas extras. Pois bem. Ao analisar os autos, nota-se que a reclamada, em sua defesa, negou qualquer descumprimento, afirmando conceder regularmente as folgas semanais e pagar as horas extras devidas. Nesse sentido, os cartões de ponto apresentados (ID. 1817330) corroboram essa alegação, não registrando labor consecutivo superior a seis dias sem descanso, assim como indicam a concessão de folgas nas semanas que antecedem feriados ou, em caso de ausência da concessão da folga, o pagamento da jornada total do dia da folga como extraordinária. Além disso, a testemunha da reclamada, Sr. Ailton Vieira da Silva (ID. 4632acf), confirmou: "[...] que há escalas de trabalho 5x2 na reclamada; que a escala é feita pelo setor de operações; que, quando tem feriado, as escalas continuam; que quando o colaborador trabalha no feriado é pago hora extra de 100%; que, quando há feriado no sábado, a empresa concede folga na semana; que o ponto é registrado, inclusive nos feriados;[...]; que folga nos feriados que caem no sábado; que no feriado de 07 de setembro de 2024, o depoente teve 01 folga;[...]". O sindicato não produziu prova testemunhal, de modo que inexiste contraprova que pudesse elidir as provas apresentadas pela empresa demandada. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso ordinário. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) No tocante à multa convencional, a insurgência fundada nos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC não prospera, pois a penalidade decorre do descumprimento da norma coletiva e foi aplicada segundo os parâmetros nela estabelecidos. Eventual reanálise remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos apontados, nos termos do art. 896, §1º-A, I e II, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 492, 223 e 507 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente afirma que a decisão impugnada apreciou os fatos fora dos limites propostos, caracterizando julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC). Alega que o acórdão ampliou vedação inexistente na norma coletiva, no que tange ao regime de trabalho. Sustenta que, diante da inobservância desses dispositivos, o julgado recorrido afrontou o devido processo legal, previsto no inciso XXVI, do artigo 7º da CF, além dos arts.58-A e 444 da CLT. Extrai-se do r. acórdão(ID.415a134): "Abstenção de contratação em jornadas não previstas na CCT (Cláusulas 3ª e 25ª da CCT/2024) O sindicato se insurge contra a contratação de jornadas não previstas na CCT/2024 (jornadas parciais ou "horistas"), argumentando que a convenção prevê apenas jornadas de 8h48min (cinco dias) ou 12x36h, e que a contratação unilateral de outras modalidades viola as cláusulas 3ª e 25ª da CCT e o princípio da boa-fé objetiva, requerendo a adequação dos contratos e a extinção da jornada do "horista". O juízo da primeira instância, ao analisar o tema (ID. 5370755 - Fls.: 5470), adotou uma interpretação ampliativa à Cláusula 25ª, considerando que o texto não contém expressão restritiva que impeça a adoção de outras formas de jornada legalmente admitidas pela CLT, observando-se o equilíbrio entre o conteúdo normativo e a autonomia da empresa para estruturar seu quadro funcional. Analisa-se. A Cláusula 25ª da CCT/2024 (ID. b430b74 - Fls.: 514) prevê que as empresas adotarão a jornada de trabalho de 8:48h por dia, em 5 dias da semana, de segunda a sábado, ou a jornada 12x36. É pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que as negociações coletivas devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 114 do CC, por se tratarem de norma coletiva benéfica. Dessa forma, considerando que a convenção coletiva firmou a existência de apenas dois modelos de jornada de trabalho, conforme exposto acima, verifica-se que a norma convencional não abre exceção para jornadas parciais ou pelo regime de pagamento por hora trabalhada ("horista"), jornadas estas que, apesar de respeitarem a concessão de salários base proporcionais, geram insegurança, ausência de previsibilidade e vão de encontro com o previsto para a categoria em negociação coletiva. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na adequação dos contratos de trabalho vigentes e extinção da jornada com regime de pagamento por hora trabalhada. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. O Tribunal Regional não afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco os arts.58-A e 444 da CLT ao consignar que "a convenção coletiva firmou a existência de apenas dois modelos de jornada de trabalho, conforme exposto acima, verifica-se que a norma convencional não abre exceção para jornadas parciais ou pelo regime de pagamento por hora trabalhada ("horista"), jornadas estas que, apesar de respeitarem a concessão de salários base proporcionais, geram insegurança, ausência de previsibilidade e vão de encontro com o previsto para a categoria em negociação coletiva. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na adequação dos contratos de trabalho vigentes e extinção da jornada com regime de pagamento por hora trabalhada." Ademais, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à validade dos modelos de jornada os controles de jornada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, inviabilizado o recurso de revista por ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional (art. 1º da Lei n. 4.886/65), bem como por divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e Súmula n. 442 do TST. Não se vislumbra possível violação ao dispositivo constitucional citado, haja vista que não foi atendida a exigência do prequestionamento. Observa-se que o acórdão da Turma Regional não se pronunciou a respeito do tema "julgamento extra petitta" e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas legais citadas. Aplicam-se a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): O Recorrente alega que a deserção do Recurso Ordinário do sindicato ante ausência de preparo e indeferimento da justiça gratuita. Extrai-se do r. acórdão(ID.415a134): "Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Ente sindical O sindicato recorrente contrapõe-se ao indeferimento da justiça gratuita, argumentando que, como representante da categoria, atua em defesa de direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, não buscando interesse próprio. A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício, por entender que a pessoa jurídica, para ter acesso à gratuidade de justiça, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que, segundo o magistrado sentenciante, não teria sido demonstrado nos autos. Com efeito, embora este Relator adotasse entendimento pela desnecessidade de comprovação de hipossuficiência a ente sindical, mormente na condição de substituto processual, presumindo-se a insuficiência financeira, em especial após a extinção da contribuição sindical obrigatória, muda-se a compreensão para, doravante, entender que a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, exige a efetiva comprovação da hipossuficiência, conforme o item II da Súmula n.º 463 do TST e o § 4º do art. 790 da CLT. Contudo, a situação específica de atuação do sindicato em demanda coletiva atrai a incidência do microssistema processual coletivo, notadamente o disposto nos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 da Lei n.º 8.078/1990. Esses dispositivos preveem que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do ente sindical autor, salvo comprovada má-fé. A interpretação desses artigos, aliada à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de substituição processual pelos sindicatos (art. 8º, III), conduz à conclusão de que, na atuação coletiva, o sindicato, mesmo sendo parte pessoa jurídica, está isento do pagamento de custas e demais despesas processuais em caso de sucumbência, a menos que comprovada a má-fé. A extinção da contribuição sindical obrigatória acentuou a importância desse regime para a viabilidade da defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre direitos coletivos, entende-se que a isenção de custas e despesas processuais, em caso de improcedência, deve ser aplicada, dispensada a comprovação de hipossuficiência econômica nos moldes aplicáveis à pessoa jurídica comum, ante a aplicação das normas específicas do processo coletivo. Incidência da tese firmada por esta Corte no IRDR n.º 0081998-79.2025.5.22.0000, "in verbis": "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e art. 87 da Lei n.º 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé". Dessa forma, mantém-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, mas dá-se provimento ao recurso ordinário para isentar o sindicato/autor do pagamento de custas e demais despesas processuais, em caso de sucumbência. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) O Colegiado decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita ao sindicato recorrido, ao tempo em que fundamentou que "considerando a natureza da demanda, que versa sobre direitos coletivos, entende-se que a isenção de custas e despesas processuais, em caso de improcedência, deve ser aplicada, dispensada a comprovação de hipossuficiência econômica nos moldes aplicáveis à pessoa jurídica comum, ante a aplicação das normas específicas do processo coletivo.". A decisão regional fundamentou-se na disciplina atual da justiça gratuita prevista na Constituição Federal e no art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, além da jurisprudência consolidada do TST, inexistindo afronta literal ao dispositivo indicado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, denega-se seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDVALORES-PI SINDICATO DOS VIGILANTES DO TRANSPORTE E SEG. DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E FUNCIONARIOS DE TESOURARIA E CAIXA FORTE DO ESTADO DO PIAUI