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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Distribuição
Processo 0001453-92.2026.5.12.0023 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 02/09/2026
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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001453-92.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: LUIZ DJALMA MARCELINO JUNIOR E OUTROS (2) RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARARANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035bc1b proferida nos autos. Vistos etc. I – TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO Trata-se de ação trabalhista plúrima com pedido de tutela de urgência em que os autores LUIZ DJALMA MARCELINO JUNIOR, PEDRO PAULO DE SOUZA e SAMUEL DA SILVA JESUINO pretendem o imediato restabelecimento do pagamento da “Gratificação por Serviços de Relevância”, que afirmam ter sido suprimida de forma unilateral e ilegal pelo MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, réu. Alegam, em síntese, que percebiam a parcela com habitualidade e que a supressão, ocorrida em maio de 2026, deu-se sem a devida motivação e sem lhes ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, resultando em significativa redução salarial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar não comporta acolhimento, ao menos por ora. A análise em cognição sumária, realizada sem a oitiva da parte contrária, recomenda cautela. Embora os documentos apresentados com a inicial sinalizem a supressão do pagamento da citada gratificação, não se pode ignorar que o reclamado é ente da Administração Pública. Seus atos, por presunção (ainda que relativa), gozam de legitimidade, legalidade e veracidade. Decidir pelo restabelecimento da verba, neste momento processual e sem ouvir as razões do Município, implicaria violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A prudência judicial orienta que se aguarde a formação do contraditório para que, com base nos elementos trazidos pela defesa, o Juízo possa formar sua convicção com maior segurança. O desate das questões centrais ligadas à providência liminar demanda ampla dilação probatória, após oportunizado à parte adversa o contraditório e a ampla defesa. Não acolho a tutelas de urgência. Intimem-se. II – PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, determino: CITE-SE o réu para que, querendo, apresente resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) e dos documentos com ela(s) acostados. As partes ficam, desde já, advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem a audiência de instrução a ser designada oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 03 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DJALMA MARCELINO JUNIOR
- PEDRO PAULO DE SOUZA
- SAMUEL DA SILVA JESUINO