Publicações do processo

0001453-71.2026.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001453-71.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO FRAZON RECLAMADO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9cca1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito RODRIGO KRUCHELSKI MACHADO. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo, o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame, com observação das restrições de segurança necessárias no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá o perito judicial nomeado, ainda, observar as seguintes diretrizes: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) notificar as partes, via Correio Eletrônico, na pessoa de seus procuradores, sobre o dia, hora e local de realização da perícia, com no mínimo 10 dias de antecedência (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) prazo de até 30 dias após o exame pericial para a entrega do laudo; (f) conforme Lei 12.842/2013, somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos. E, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico que viabiliza ao(à) Perito(a) a sua notificação, ainda que não apresentados os quesitos. *Ficam as partes desde já advertidas quanto à disposição do artigo 470, I do CPC, cuja dinâmica processual legal permite ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, salientando-se, todavia, que a formulação de esclarecimentos será admitida apenas quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões. Assim, poderá haver eventual penalização por litigância de má-fé, já que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a) Perito(a). 6. Vindo o laudo, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001453-71.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO FRAZON RECLAMADO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9cca1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito RODRIGO KRUCHELSKI MACHADO. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo, o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame, com observação das restrições de segurança necessárias no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá o perito judicial nomeado, ainda, observar as seguintes diretrizes: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) notificar as partes, via Correio Eletrônico, na pessoa de seus procuradores, sobre o dia, hora e local de realização da perícia, com no mínimo 10 dias de antecedência (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) prazo de até 30 dias após o exame pericial para a entrega do laudo; (f) conforme Lei 12.842/2013, somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos. E, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico que viabiliza ao(à) Perito(a) a sua notificação, ainda que não apresentados os quesitos. *Ficam as partes desde já advertidas quanto à disposição do artigo 470, I do CPC, cuja dinâmica processual legal permite ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, salientando-se, todavia, que a formulação de esclarecimentos será admitida apenas quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões. Assim, poderá haver eventual penalização por litigância de má-fé, já que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a) Perito(a). 6. Vindo o laudo, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CARVALHO FRAZON

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.