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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0001453-66.2025.5.06.0000 RECORRENTE: JOSE WILTON RODRIGUES DA FONSECA RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001453-66.2025.5.06.0000 RECORRENTE: JOSE WILTON RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. DARLA MICAELLE DA SILVA RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. SAVIO DE ARAUJO MARTINS GDCRAP/mvc D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Wilton Rodrigues da Fonseca, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a sentença que extinguiu a execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0001045-96.2016.5.06.0192. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em sua competência originária, julgou a ação rescisória improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário. Admitido o apelo, não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2.MÉRITO O TRT6 julgou improcedente a ação rescisória com base nos seguintes fundamentos: Da Ausência de Violação Literal de Norma Jurídica e da Utilização da Ação Rescisória como Sucedâneo Recursal A parte Autora fundamenta o seu pedido de rescisão no Art. 966, inciso V, do CPC, sustentando que a decisão proferida no processo originário (ID. ae514c3) violou frontalmente o Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Alega que, após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) em face de empresa em recuperação judicial, a execução deveria ter sido apenas suspensa, e não extinta com resolução de mérito. No entanto, a pretensão rescisória não merece prosperar. A Ação Rescisória é uma medida excepcional e extrema, voltada a desconstituir a coisa julgada apenas em hipóteses taxativas e graves de ilegalidade. Ela não se presta a corrigir injustiças subjetivas, nem serve como uma "segunda chance" para a parte que deixou de utilizar os recursos processuais adequados no momento oportuno. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que extinguiu a execução no processo nº 0001045-96.2016.5.06.0192 foi proferida em conformidade com uma das interpretações possíveis da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), especificamente o Art. 59, que trata da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação. O ponto crucial para o indeferimento do pedido reside no fato de que a parte Autora utilizou a presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal. Contra a decisão de extinção da execução proferida pelo juízo de primeiro grau, caberia a interposição de recurso próprio. Ocorre que a parte Autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação, o que permitiu o trânsito em julgado daquela decisão em 04/08/2023. Ao não recorrer quando lhe era facultado, a parte permitiu a consolidação da coisa julgada. A Ação Rescisória não tem por finalidade substituir o recurso que a parte, por negligência ou estratégia processual, deixou de interpor. Admitir o corte rescisório nesta situação seria ferir o princípio da segurança jurídica e a própria natureza da coisa julgada. Diante dessa realidade, permitir a discussão pretendida pela autora implicaria reconhecer à ação rescisória a função de sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento vigente, consoante entendimento já consolidado pelo TST: "SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-II) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)" Ainda que se pudesse discutir o acerto ou erro da decisão ao extinguir a execução, incide no presente caso o óbice da Súmula nº 83, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais." A questão relativa aos efeitos da habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal - se gera a extinção da execução na Justiça do Trabalho por novação ou apenas a sua suspensão - é tema de intenso e histórico debate jurídico. Embora existam provimentos administrativos orientando a suspensão, há correntes jurisdicionais que defendem a extinção do processo individual diante da submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado. A sentença de extinção da execução proferida em 20/07/2023, esteve alinhada ao entendimento do STJ, no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial resulta na extinção das execuções individuais, que não devem ficar apenas suspensas. Cito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA . EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3 . AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12 /09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)" De outro vértice o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS FÍSICOS. DESCABIMENTO. 1) Nos termos do que dispõe o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os juízes manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência que ela eventualmente tenha sido convolada, conforme previsto nos arts. 156 e seguintes da Lei n. 11.101/2005. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se concede parcial provimento. (TRT-1 - AP: 00001903220105010010 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 01/04/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 27/04/2022)" - destaquei Existindo interpretação controvertida sobre a matéria à época em que a decisão foi proferida, afasta-se a possibilidade de reconhecimento de "violação literal" de norma jurídica. A escolha do magistrado por uma das correntes interpretativas válidas à época não autoriza a desconstituição da sentença por via rescisória, nos termos da Súmula nº 83, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acima transcrita. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado. Em suas razões recursais o autor alega que “a pretensão deduzida jamais buscou rediscutir matéria fática ou reexaminar provas produzidas na execução originária. Ao contrário, toda a controvérsia limita-se ao exame da manifesta violação de norma jurídica decorrente da extinção da execução em hipótese não contemplada pelo artigo 924 do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.” Para tanto, reitera que “A mera expedição da Certidão de Habilitação de Crédito não importa quitação da obrigação, tampouco extingue o direito material reconhecido no título executivo judicial.” Examino. Cuida-se, como já antecipado, de ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão que extinguiu a execução após emissão de certidão de habilitação de crédito junto ao juízo falimentar. Calcada no art. 966, V, do CPC, a parte indicou, na petição inicial, como norma jurídica violada apenas o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Do contexto emerge, de plano, a inovação trazida em sede recursal, alusiva à ofensa ao art. 927 do CPC. No mais, observa-se que a discussão acerca da licitude extinção da execução em razão após habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar constitui tema altamente controvertido no âmbito da Justiça do Trabalho. Trago, a seguir, julgados deste Tribunal Superior os quais demonstram que a matéria é objeto de interpretações divergentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. DESDOBRAMENTOS. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/05. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia acerca dos desdobramentos da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista perante o Juízo universal. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relaciona-se aos desdobramentos da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal (interpretação e aplicação do artigo 6º da Lei nº 11.101/05), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0000948-26.2018.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/07/2025). (...) 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. Na dicção do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, "não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão / sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)". Assim, não a que se falar em extinção da execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-45200-17.2005.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. O Tribunal Regional, partindo da interpretação do art. 6º, caput e §§ 2.º e 4º, da Lei 11.101/05, entendeu que, determinada a habilitação do crédito do exequente no juízo falimentar, a execução na Justiça do trabalho não deve ser apenas suspensa, mas extinta, uma vez que a execução terá prosseguimento diante do juízo universal. 2. Verifica-se, no entanto, que a questão controvertida tem nítidos contornos infraconstitucionais, visto que a consequência advinda da habilitação do crédito no juízo falimentar encontra-se disciplinada em legislação infraconstitucional. 3. Não se discute, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 114, I, da Constituição Federal, único dispositivo apontado como violado pela parte recorrente. Incidência da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido . (RR-582-25.2015.5.06.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). O pedido de corte rescisório, portanto, esbarra no item I da Súmula nº 83 desta Corte, segundo o qual “Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WILTON RODRIGUES DA FONSECA
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0001453-66.2025.5.06.0000 RECORRENTE: JOSE WILTON RODRIGUES DA FONSECA RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001453-66.2025.5.06.0000 RECORRENTE: JOSE WILTON RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADA: Dra. DARLA MICAELLE DA SILVA RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. SAVIO DE ARAUJO MARTINS GDCRAP/mvc D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Wilton Rodrigues da Fonseca, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a sentença que extinguiu a execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0001045-96.2016.5.06.0192. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em sua competência originária, julgou a ação rescisória improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário. Admitido o apelo, não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2.MÉRITO O TRT6 julgou improcedente a ação rescisória com base nos seguintes fundamentos: Da Ausência de Violação Literal de Norma Jurídica e da Utilização da Ação Rescisória como Sucedâneo Recursal A parte Autora fundamenta o seu pedido de rescisão no Art. 966, inciso V, do CPC, sustentando que a decisão proferida no processo originário (ID. ae514c3) violou frontalmente o Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Alega que, após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) em face de empresa em recuperação judicial, a execução deveria ter sido apenas suspensa, e não extinta com resolução de mérito. No entanto, a pretensão rescisória não merece prosperar. A Ação Rescisória é uma medida excepcional e extrema, voltada a desconstituir a coisa julgada apenas em hipóteses taxativas e graves de ilegalidade. Ela não se presta a corrigir injustiças subjetivas, nem serve como uma "segunda chance" para a parte que deixou de utilizar os recursos processuais adequados no momento oportuno. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que extinguiu a execução no processo nº 0001045-96.2016.5.06.0192 foi proferida em conformidade com uma das interpretações possíveis da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), especificamente o Art. 59, que trata da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação. O ponto crucial para o indeferimento do pedido reside no fato de que a parte Autora utilizou a presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal. Contra a decisão de extinção da execução proferida pelo juízo de primeiro grau, caberia a interposição de recurso próprio. Ocorre que a parte Autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação, o que permitiu o trânsito em julgado daquela decisão em 04/08/2023. Ao não recorrer quando lhe era facultado, a parte permitiu a consolidação da coisa julgada. A Ação Rescisória não tem por finalidade substituir o recurso que a parte, por negligência ou estratégia processual, deixou de interpor. Admitir o corte rescisório nesta situação seria ferir o princípio da segurança jurídica e a própria natureza da coisa julgada. Diante dessa realidade, permitir a discussão pretendida pela autora implicaria reconhecer à ação rescisória a função de sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento vigente, consoante entendimento já consolidado pelo TST: "SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-II) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)" Ainda que se pudesse discutir o acerto ou erro da decisão ao extinguir a execução, incide no presente caso o óbice da Súmula nº 83, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais." A questão relativa aos efeitos da habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal - se gera a extinção da execução na Justiça do Trabalho por novação ou apenas a sua suspensão - é tema de intenso e histórico debate jurídico. Embora existam provimentos administrativos orientando a suspensão, há correntes jurisdicionais que defendem a extinção do processo individual diante da submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado. A sentença de extinção da execução proferida em 20/07/2023, esteve alinhada ao entendimento do STJ, no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial resulta na extinção das execuções individuais, que não devem ficar apenas suspensas. Cito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA . EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3 . AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12 /09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)" De outro vértice o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS FÍSICOS. DESCABIMENTO. 1) Nos termos do que dispõe o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os juízes manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência que ela eventualmente tenha sido convolada, conforme previsto nos arts. 156 e seguintes da Lei n. 11.101/2005. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se concede parcial provimento. (TRT-1 - AP: 00001903220105010010 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 01/04/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 27/04/2022)" - destaquei Existindo interpretação controvertida sobre a matéria à época em que a decisão foi proferida, afasta-se a possibilidade de reconhecimento de "violação literal" de norma jurídica. A escolha do magistrado por uma das correntes interpretativas válidas à época não autoriza a desconstituição da sentença por via rescisória, nos termos da Súmula nº 83, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acima transcrita. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado. Em suas razões recursais o autor alega que “a pretensão deduzida jamais buscou rediscutir matéria fática ou reexaminar provas produzidas na execução originária. Ao contrário, toda a controvérsia limita-se ao exame da manifesta violação de norma jurídica decorrente da extinção da execução em hipótese não contemplada pelo artigo 924 do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.” Para tanto, reitera que “A mera expedição da Certidão de Habilitação de Crédito não importa quitação da obrigação, tampouco extingue o direito material reconhecido no título executivo judicial.” Examino. Cuida-se, como já antecipado, de ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão que extinguiu a execução após emissão de certidão de habilitação de crédito junto ao juízo falimentar. Calcada no art. 966, V, do CPC, a parte indicou, na petição inicial, como norma jurídica violada apenas o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Do contexto emerge, de plano, a inovação trazida em sede recursal, alusiva à ofensa ao art. 927 do CPC. No mais, observa-se que a discussão acerca da licitude extinção da execução em razão após habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar constitui tema altamente controvertido no âmbito da Justiça do Trabalho. Trago, a seguir, julgados deste Tribunal Superior os quais demonstram que a matéria é objeto de interpretações divergentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. DESDOBRAMENTOS. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/05. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia acerca dos desdobramentos da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista perante o Juízo universal. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relaciona-se aos desdobramentos da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal (interpretação e aplicação do artigo 6º da Lei nº 11.101/05), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0000948-26.2018.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/07/2025). (...) 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. Na dicção do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, "não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão / sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)". Assim, não a que se falar em extinção da execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-45200-17.2005.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. O Tribunal Regional, partindo da interpretação do art. 6º, caput e §§ 2.º e 4º, da Lei 11.101/05, entendeu que, determinada a habilitação do crédito do exequente no juízo falimentar, a execução na Justiça do trabalho não deve ser apenas suspensa, mas extinta, uma vez que a execução terá prosseguimento diante do juízo universal. 2. Verifica-se, no entanto, que a questão controvertida tem nítidos contornos infraconstitucionais, visto que a consequência advinda da habilitação do crédito no juízo falimentar encontra-se disciplinada em legislação infraconstitucional. 3. Não se discute, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 114, I, da Constituição Federal, único dispositivo apontado como violado pela parte recorrente. Incidência da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido . (RR-582-25.2015.5.06.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). O pedido de corte rescisório, portanto, esbarra no item I da Súmula nº 83 desta Corte, segundo o qual “Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA