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0001453-41.2025.5.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001453-41.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: CLENISON LEONEL DE CARVALHO SANTOS BISPO RECLAMADO: MALWEE MALHAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636e7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição bienal do contrato mantido com a 2ª ré e extingo o processo, com resolução do mérito, com relação à EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CLENISON LEONEL DE CARVALHO SANTOS BISPO, para condenar a 1ª ré, MALWEE MALHAS LTDA a pagar, acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) saldo de salário referente ao último mês trabalhado; b) 10/12 de 13º salário de janeiro de 2025 até 24/10/2025; c) férias mais 1/3 do período aquisitivo de 13/09/2024 a 12/09/2025 (12/12); d) 1/12 de férias mais 1/3 do período aquisitivo de 13/09/2025 a 24/10/2025. Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª ré, no valor de R$100,00, calculados sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00. Determino a anotação da baixa da CTPS do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sem nenhuma referência ao presente processo, bem como a comprovação de depósitos do FGTS de todo contrato, sob pena de multa. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Condeno a 1ª ré ao pagamento dos honorários aos procuradores do autor, de 15% sobre os valores dos créditos da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores da 1ª ré, de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos e aos procuradores da 2ª ré, de 15% sobre o valor atualizado pela causa. Requisitem-se os honorários periciais no valor de R$1.500,00, à Presidência do Egrégio TRT da 12ª Região. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas da condenação descritas acima, exceto quanto aos itens “c” e “d”. A 1ª ré deverá recolher as contribuições sociais devidas, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLENISON LEONEL DE CARVALHO SANTOS BISPO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001453-41.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: CLENISON LEONEL DE CARVALHO SANTOS BISPO RECLAMADO: MALWEE MALHAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636e7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição bienal do contrato mantido com a 2ª ré e extingo o processo, com resolução do mérito, com relação à EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CLENISON LEONEL DE CARVALHO SANTOS BISPO, para condenar a 1ª ré, MALWEE MALHAS LTDA a pagar, acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) saldo de salário referente ao último mês trabalhado; b) 10/12 de 13º salário de janeiro de 2025 até 24/10/2025; c) férias mais 1/3 do período aquisitivo de 13/09/2024 a 12/09/2025 (12/12); d) 1/12 de férias mais 1/3 do período aquisitivo de 13/09/2025 a 24/10/2025. Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª ré, no valor de R$100,00, calculados sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00. Determino a anotação da baixa da CTPS do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sem nenhuma referência ao presente processo, bem como a comprovação de depósitos do FGTS de todo contrato, sob pena de multa. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Condeno a 1ª ré ao pagamento dos honorários aos procuradores do autor, de 15% sobre os valores dos créditos da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores da 1ª ré, de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos e aos procuradores da 2ª ré, de 15% sobre o valor atualizado pela causa. Requisitem-se os honorários periciais no valor de R$1.500,00, à Presidência do Egrégio TRT da 12ª Região. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas da condenação descritas acima, exceto quanto aos itens “c” e “d”. A 1ª ré deverá recolher as contribuições sociais devidas, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALWEE MALHAS LTDA - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.

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