Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001453-30.2025.5.09.0664 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERREIRA ALVES RECORRIDO: PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001453-30.2025.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da reversão da justa causa aplicada. O recorrente sustenta que a acusação de falta grave, desprovida de prova robusta e inobservante dos requisitos formais, atingiu sua honra e imagem profissional. Pleiteia a reforma da sentença para a condenação da reclamada ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reversão da justa causa, por si só, possui o condão de gerar o direito à indenização por danos morais, ou se tal reparação exige a comprovação de violação específica a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral indenizável pressupõe a comprovação de ilicitude, prejuízo imaterial e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT. A simples reversão da modalidade de dispensa em juízo não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, visto que o direito à reparação exige a demonstração de fatos adicionais que evidenciem ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. A demonstração da ocorrência de ato patronal que extrapole a razoabilidade e cause sofrimento humano relevante constitui ônus probatório da parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de prova acerca de conduta abusiva ou de exposição vexatória vinculada à dispensa, assim como do efetivo prejuízo extrapatrimonial, impede a configuração do dano moral, restringindo o litígio ao campo do direito patrimonial das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reversão da dispensa por justa causa em juízo não gera, por si só, presunção de dano moral indenizável. 2. A condenação por danos morais na relação de emprego demanda a prova cabal de conduta patronal abusiva que ultrapasse o poder diretivo e viole diretamente os direitos da personalidade do trabalhador. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar fatos complementares que demonstrem a ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da forma da dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, autos nº 0000170-26.2021.5.09.0659 (ROT), rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 08.04.2022. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, sendo recorrentes JOÃO HENRIQUE FERREIRA ALVES e, recorridos, PROJECT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, SONAE SIERRA BRASIL S.A. e SHOPPING CATUAI LONDRINA - SCP. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR JOAO HENRIQUE FERREIRA ALVES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reverter a justa causa em dispensa sem justa causa, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias fixadas e da multa do art. 477, §8º, da CLT, assim como às obrigações de retificação da CTPS e emissão das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada SHOPPING CATUAI LONDRINA - SCP; e c) condenar a primeira e a terceira rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, deduzidos os encargos sociais patronais. Por fim, de ofício, determinar, como base de cálculo dos honorários devidos pelo autor, aos patronos das primeira e terceira rés, o valor dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes; bem como, fixar parâmetros de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pelas reclamadas, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001453-30.2025.5.09.0664 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERREIRA ALVES RECORRIDO: PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001453-30.2025.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da reversão da justa causa aplicada. O recorrente sustenta que a acusação de falta grave, desprovida de prova robusta e inobservante dos requisitos formais, atingiu sua honra e imagem profissional. Pleiteia a reforma da sentença para a condenação da reclamada ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reversão da justa causa, por si só, possui o condão de gerar o direito à indenização por danos morais, ou se tal reparação exige a comprovação de violação específica a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral indenizável pressupõe a comprovação de ilicitude, prejuízo imaterial e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT. A simples reversão da modalidade de dispensa em juízo não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, visto que o direito à reparação exige a demonstração de fatos adicionais que evidenciem ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. A demonstração da ocorrência de ato patronal que extrapole a razoabilidade e cause sofrimento humano relevante constitui ônus probatório da parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de prova acerca de conduta abusiva ou de exposição vexatória vinculada à dispensa, assim como do efetivo prejuízo extrapatrimonial, impede a configuração do dano moral, restringindo o litígio ao campo do direito patrimonial das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reversão da dispensa por justa causa em juízo não gera, por si só, presunção de dano moral indenizável. 2. A condenação por danos morais na relação de emprego demanda a prova cabal de conduta patronal abusiva que ultrapasse o poder diretivo e viole diretamente os direitos da personalidade do trabalhador. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar fatos complementares que demonstrem a ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da forma da dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, autos nº 0000170-26.2021.5.09.0659 (ROT), rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 08.04.2022. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, sendo recorrentes JOÃO HENRIQUE FERREIRA ALVES e, recorridos, PROJECT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, SONAE SIERRA BRASIL S.A. e SHOPPING CATUAI LONDRINA - SCP. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR JOAO HENRIQUE FERREIRA ALVES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reverter a justa causa em dispensa sem justa causa, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias fixadas e da multa do art. 477, §8º, da CLT, assim como às obrigações de retificação da CTPS e emissão das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada SHOPPING CATUAI LONDRINA - SCP; e c) condenar a primeira e a terceira rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, deduzidos os encargos sociais patronais. Por fim, de ofício, determinar, como base de cálculo dos honorários devidos pelo autor, aos patronos das primeira e terceira rés, o valor dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes; bem como, fixar parâmetros de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pelas reclamadas, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING CATUAI LONDRINA - SCP