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Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001453-19.2025.5.06.0145 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: CLAUDINETE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDINETE GOMES DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame: Pretende a empresa apelante ser exonerada da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que se tipificou ofensa aos artigos 191, II, e 195 da CLT, 479 do CPC e Súmula 448, II, do TST, inclusive porque desconsiderados os esclarecimentos complementares do perito quanto à análise dos controles de entrega dos equipamentos de proteção individual, e a existência de prova testemunhal dividida. II. Questão em discussão: Consiste em saber se a empregada - exposta a agentes biológicos na higienização de banheiros de grande circulação - tem direito ao adicional de insalubridade no percentual máximo. III. Razões de decidir: - Os aparelhos sanitários, a despeito de não serem tanques e galerias de esgoto, podem ser considerados os primeiros receptáculos do esgoto sanitário (cloacal). Os resíduos retirados desses locais compõem o início da cadeia de formação do lixo urbano, de modo que as atividades de limpeza de banheiros neles realizada, quando o uso é de grande circulação, acarreta repetida exposição a dejetos e, consequentemente, a todo o tipo de agente biológico. - Constatado, pela prova técnica, que a demandante realizava a higienização de banheiros públicos de grande circulação, impõe-se a incidência do art. 195, caput, da CLT e do entendimento consagrado no item II da Súmula nº 448 do C. TST, no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". - Os demais controles de entrega de EPI, invocados pela recorrente, mesmo que pudessem ser considerados, o que é impossível em face de sua apresentação extemporânea, de toda sorte, não autorizariam concluir pela neutralização dos agentes biológicos, vez que a testemunha, indicada pela autora, asseverou que "a obreira realizava diariamente a lavagem de banheiros e que não recebia EPIs constantemente. Disse que pedia troca dos EPIs, mas não havia. Também afirmou que assinava as fichas de EPI de uma única vez, inclusive assinado o recebimento de EPIs não efetivamente entregues." - Indevidas as pretensões recursais sucessivas de limitação da condenação (pois o contato da demandante com os agentes biológicos ocorreu em todo o período da condenação), de apuração do adicional com base no salário mínimo (porquanto já ordenada no primeiro grau), e de exclusão dos reflexos (visto que se encontra em sintonia com a Súmula 139 do TST). IV. Dispositivo e tese: Apelo não provido nesse tópico. Teses de julgamento: "Comprovada a limpeza de banheiros públicos de grande circulação, a empregada tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: artigo 195, caput, da CLT; Súmula 448, II, do TST; ROT-0000471-88.2022.5.06.0022, Segunda Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade, Data de assinatura: 26/06/2024; ROT-0000890-12.2020.5.06.0012, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data da assinatura: 29/09/2022; ROT-0000122-96.2019.5.06.0020, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data de assinatura: 02/06/2021; AIRR-10542-15.2022.5.15.0115, 7ª Turma do TST, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RR-11017.96.2022.5.03.0149, 6ª Turma do TST, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg 1000529-42.2021.5.02.0080, 5ª Turma do TST, Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/09/2023, Data de Publicação: 11/09/2023; e RR-10280-43.2022.5.03.0101, 5ª Turma do TST, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINETE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001453-19.2025.5.06.0145 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: CLAUDINETE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame: Pretende a empresa apelante ser exonerada da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que se tipificou ofensa aos artigos 191, II, e 195 da CLT, 479 do CPC e Súmula 448, II, do TST, inclusive porque desconsiderados os esclarecimentos complementares do perito quanto à análise dos controles de entrega dos equipamentos de proteção individual, e a existência de prova testemunhal dividida. II. Questão em discussão: Consiste em saber se a empregada - exposta a agentes biológicos na higienização de banheiros de grande circulação - tem direito ao adicional de insalubridade no percentual máximo. III. Razões de decidir: - Os aparelhos sanitários, a despeito de não serem tanques e galerias de esgoto, podem ser considerados os primeiros receptáculos do esgoto sanitário (cloacal). Os resíduos retirados desses locais compõem o início da cadeia de formação do lixo urbano, de modo que as atividades de limpeza de banheiros neles realizada, quando o uso é de grande circulação, acarreta repetida exposição a dejetos e, consequentemente, a todo o tipo de agente biológico. - Constatado, pela prova técnica, que a demandante realizava a higienização de banheiros públicos de grande circulação, impõe-se a incidência do art. 195, caput, da CLT e do entendimento consagrado no item II da Súmula nº 448 do C. TST, no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". - Os demais controles de entrega de EPI, invocados pela recorrente, mesmo que pudessem ser considerados, o que é impossível em face de sua apresentação extemporânea, de toda sorte, não autorizariam concluir pela neutralização dos agentes biológicos, vez que a testemunha, indicada pela autora, asseverou que "a obreira realizava diariamente a lavagem de banheiros e que não recebia EPIs constantemente. Disse que pedia troca dos EPIs, mas não havia. Também afirmou que assinava as fichas de EPI de uma única vez, inclusive assinado o recebimento de EPIs não efetivamente entregues." - Indevidas as pretensões recursais sucessivas de limitação da condenação (pois o contato da demandante com os agentes biológicos ocorreu em todo o período da condenação), de apuração do adicional com base no salário mínimo (porquanto já ordenada no primeiro grau), e de exclusão dos reflexos (visto que se encontra em sintonia com a Súmula 139 do TST). IV. Dispositivo e tese: Apelo não provido nesse tópico. Teses de julgamento: "Comprovada a limpeza de banheiros públicos de grande circulação, a empregada tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: artigo 195, caput, da CLT; Súmula 448, II, do TST; ROT-0000471-88.2022.5.06.0022, Segunda Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade, Data de assinatura: 26/06/2024; ROT-0000890-12.2020.5.06.0012, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data da assinatura: 29/09/2022; ROT-0000122-96.2019.5.06.0020, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data de assinatura: 02/06/2021; AIRR-10542-15.2022.5.15.0115, 7ª Turma do TST, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RR-11017.96.2022.5.03.0149, 6ª Turma do TST, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg 1000529-42.2021.5.02.0080, 5ª Turma do TST, Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/09/2023, Data de Publicação: 11/09/2023; e RR-10280-43.2022.5.03.0101, 5ª Turma do TST, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP