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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Pedro Afonso · Sentença
Interdito Proibitório Nº 0001453-15.2024.8.27.2733/TOREQUERENTE: LEANDRO MOACIR DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)
ADVOGADO(A): MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO MOACIR DE SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A PROTEÇÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da parte autora, confirmando os provimentos liminares de urgência proferidos nos autos, ESTRITAMENTE no que concerne ao perímetro do imóvel particular com área de 4,5453 hectares, correspondente à "Chácara Bom Jesus Parte", titulada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins no Livro nº 01, Folhas nº 158, em 17/10/2011, e registrada sob a Matrícula nº 696 do Cartório de Registro de Imóveis, DETERMINANDO ao réu que se abstenha de turbar, esbulhar ou praticar atos materiais lesivos à posse da referida área titulada privada, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido possessório no que pertine à fração de terras excedente de 0,6169 hectare (6.169,00 m²) lindeira à Avenida Aeroporto, declarando a ausência de posse jurídica do particular e reconhecendo a legitimidade do exercício do poder de polícia do Município sobre dita área de domínio público, revogando as medidas proibitórias e sanções coercitivas anteriormente estabelecidas quanto a essa específica faixa municipal. Confirmo parcialmente a tutela antecipada concedida pelas decisões de Evento 42 e Evento 70, adequando-a e limitando-a aos exatos termos e limites do item "a" deste dispositivo. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o Município réu ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a isenção de custas em favor da Fazenda Pública municipal quanto à taxa judiciária que lhe for devida por lei estadual, cabendo-lhe, contudo, o reembolso proporcional das custas adiantadas pelo autor. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo litigante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor pagar 10% sobre o valor da causa atualizado em favor dos patronos do Município réu, e ao Município réu pagar 10% sobre o valor da causa atualizado em favor dos advogados do autor, devendo incidir a taxa SELIC como índice exclusivo e unificado de correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 406 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 01/09/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito