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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-12.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FABIO CABOCLO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM ATRASO. NÃO COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-12.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FABIO CABOCLO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-12.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FABIO CABOCLO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que o autor não comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade (DII), porquanto as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, referentes ao período de 07/2023 a 01/2024, foram recolhidas em atraso. 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade total e temporária e requer, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e do acesso à Previdência Social como direito fundamental (art. 6º da CF), a flexibilização excepcional da exigência de carência, com o reconhecimento da filiação restabelecida a partir do recolhimento realizado em 07/2024. 3. Extrai-se da sentença recorrida: Quanto à qualidade de segurado, conforme CNIS, verifica-se que o autor realizou recolhimentos como contribuinte individual. Entretanto, consoante o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, o recolhimento deve ser realizado até "o dia quinze do mês seguinte ao da competência". (...) No caso em tela, observo que do documento presente no id. 77708194 que todas as contribuições do período de 07/2023 a 01/2024 foram recolhidas com atraso, não alcançando o autor a carência mínima exigida pelo benefício em comento (art. 25, I, da Lei 8.213/1991). Desse modo, pode-se concluir que não consta elemento de prova material, em nome da parte autora, suficiente para comprovar a qualidade de segurado e cumprimento de carência necessários à concessão do benefício. (destacou-se). 4. No caso dos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 05/2016, tendo mantido a qualidade de segurado até 07/2018, considerado o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses decorrente do recebimento de seguro-desemprego (art. 15 da Lei nº 8.213/91). 5. Somente em 07/2024 houve novo recolhimento, na condição de contribuinte individual optante do Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006), relativo às competências de 07/2023 a 01/2024, todas pagas em atraso (08/07/2024 e 05/02/2025), consoante dados do CNIS (id. 21415367 - Pág. 3) relatados na sentença e não infirmado pela parte recorrente. 6. Nesse contexto, à luz do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, nenhuma das contribuições vertidas é apta a compor a carência exigida para a concessão do benefício, tampouco se alcança o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais previsto no art. 25, I, da mesma Lei, considerada a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial em 09/08/2024. 7. Quanto ao pedido de flexibilização excepcional da carência, não encontra amparo legal a pretensão da parte recorrente. A regra do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 é expressa e cogente, não comportando exceções por equidade, sob pena de esvaziar a própria finalidade do instituto da carência, que é assegurar a higidez atuarial do sistema previdenciário. 8. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 9. Recurso desprovido. 10. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 11. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-12.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FABIO CABOCLO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
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