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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Processo 0001452-82.2005.8.26.0224 (224.01.2005.001452) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Cristiane Almeida Rocha - - Elcio Ricardo de Andrade - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Inicialmente, pontuo que o descompasso entre o resultado e a tese sustentada pela parte vencida não configura contradição. Rejeita-se, nesse aspecto, o inconformismo. No que tange à omissão, assiste razão parcial aos embargantes. A petição de fls. 601/605 formulou pedido específico de fixação dos honorários sobre o proveito econômico e a sentença, ao eleger o valor atualizado da causa, não externou as razões do afastamento daquele critério nem enfrentou a repercussão da baixa expressão econômica do feito. Cuida-se de fundamento determinante, razão pela qual a omissão deve ser sanada por integração. Contudo, não prospera a pretensão de fixação da verba sobre o proveito econômico estimado de R$ 8.005,77. Primeiro porque, figurando a Fazenda Pública no polo da sucumbência, a matéria rege-se pelo art. 85, § 3º, e não pelo § 2º invocado pelos embargantes. Segundo porque não houve condenação principal, já que a execução foi extinta por perda superveniente da exigibilidade do título, sem satisfação do crédito, tampouco proveito econômico mensurável e chancelado por título judicial. O importe de R$ 8.005,77 constitui estimativa unilateral extraída de memória de cálculo referente a acordo descumprido (fls. 408 e 604), jamais liquidada ou reconhecida em juízo. Incide, pois, o art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, segundo o qual, não havendo condenação principal nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Nesse ponto, mantém-se a base eleita na sentença. Remanesce, todavia, a questão nuclear, na qual reside o efeito infringente. Fixada a base no valor atualizado da causa, impõe-se reconhecer que tal valor é muito baixo, ainda que atualizado. Ora, o art. 85, § 8º, do CPC determina, de modo expresso, que nesse caso a fixação dos honorários será por apreciação equitativa. Com isso fica sanada a omissão para arbitrar os honorários por equidade. Ponderados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, bem como a utilidade do resultado obtido em favor dos executados, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, montante que observa o piso do art. 85, § 8º-A, afasta o aviltamento e, ao mesmo tempo, guarda proporção com a efetiva atuação e com a rejeição da base pretendida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, com excepcional efeito infringente, para reconhecer a omissão da sentença de fls. 625/628 quanto ao critério de fixação da verba honorária, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, antes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Guarulhos, 09 de setembro de 2026. - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP), ROSANGELA CARDOSO E SILVA (OAB 341095/SP), ROSANGELA CARDOSO E SILVA (OAB 341095/SP)