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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0001452-64.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$363.823,28 Autor(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1) Hipótese de não designação de audiência de conciliação/mediação, em razão do desinteresse do autor (artigo 334, §5º do CPC). 2) Cite-se a parte ré, conforme requerido no mov. 13.1, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 335, III do CPC. Priorize-se a citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC. 3) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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