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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0001452-35.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$197.680,00 Autor(s): SUELLEN SILVERIO NEVES Stella Maira Pisetta Colaco Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Inexistem questões processuais pendentes. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) se houve falha na prestação do serviço de saúde, consistente em erro na conduta da médica e da UMS Esmeralda, especialmente quanto à ausência de solicitação de exames e à condução clínica diante dos sintomas apresentados; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) dos profissionais da UMS Esmeralda e o óbito da paciente, ou se o resultado decorreu de causas alheias à atuação estatal; c) a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros quanto ao evento danoso; d) se a dosagem prescrita e o acompanhamento clínico prestado estavam em conformidade com os protocolos médicos e a literatura técnica aplicáveis; e) a configuração e a extensão dos danos morais. 7. Distribuição do ônus probatório e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de tratamento público de saúde, entendo que não há que se falar de incidência das regras da legislação consumerista, por não ter a relação natureza de consumo, mas sim de prestação de serviço público, em que ausente a remuneração direta. Ressalta-se que a UMS Esmeralda, local onde se realizou o atendimento discutido, é devidamente vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, prestando serviço público. Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá- lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (utiuniversi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ – 3ª Turma, Recurso Especial 1771169-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. 26/05/2020) No mesmo sentido, cito julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADO ILÍCITO EM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO ÂMBITO DO SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO AVENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USUÁRIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REMUNERADO INDIRETAMENTE, POR MEIO DE RECEITA FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO JUSTIFICADA EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001730-30.2020.8.16.0000 - PontaGrossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.11.2020) [grifei] Logo, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, bem como a inversão do ônus da prova. Deste modo, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, à parte ré, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 43.1). O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial médica. 8.1.1. Nomeio a médica Andressa Franca dos Santos, e-mail: dra.andressafranca@gmail.com, celular: (41)9961-87661, devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 8.1.2. A Sra. Perita cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 8.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação da Sra. Perita, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 8.1.4. Intime-se a Sra. Perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 8.1.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). O valor dos honorários periciais de responsabilidade da beneficiária da assistência judiciária gratuita deverá ser requisitado, antecipadamente, ao Estado do Paraná, por meio de RPV, o qual poderá, após o trânsito em julgado da sentença, buscar o ressarcimento (art. 95, §4º, do CPC). Por tais razões, o Estado do Paraná deve ser habilitado como terceiro interessado, a fim de que possa se manifestar quanto à proposta da Perita, bem como promover a antecipação dos honorários periciais, em conformidade com o art. 95, §3°, do Código de Processo Civil. 8.1.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser expedida a RPV competente. 8.1.7. Após, intime-se a Sra. Perita para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 8.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 8.1.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 8.2. Deixo para analisar a pertinência da prova oral solicitada após a produção da prova pericial. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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