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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001452-32.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JUNIOR PEDRO RIBEIRO RECORRIDO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001452-32.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE (S): JÚNIOR PEDRO RIBEIRO ADVOGADO (A/S): TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE EMBARGADO (A/S): SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA. ADVOGADO (A/S): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do autor em face de acórdão que negou provimento ao recurso da ré principal e deu parcial provimento ao recurso da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão e/ou contradição no acórdão embargado; e (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica os vícios indicados no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses e das provas, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118, da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Júnior Pedro Ribeiro (autor), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos, deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da presente ação trabalhista proposta em desfavor da ré Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda. (embargada). No acórdão embargado (ID. e5cc14c - fls. 841/856), este Juízo colegiado decidiu (fls. 855/856): "(...) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Embargos de declaração do autor (ID. 9c90772 - fls. 898/917), nos quais sustenta que o acórdão está maculado por omissão e contradição. Prequestiona a matéria debatida. Sem contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 17/08/2026, tendo o autor oposto embargos de declaração em 21/08/2026, de forma tempestiva. Representação regular (ID. cf10e1e - fl. 60). Não há preparo recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O autor sustenta que o acórdão embargado está maculado pelos seguintes seguintes vícios: contradição ao afirmar que que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs estaria "devidamente comprovado", embora o laudo pericial tenha consignado a ausência de fichas de entrega de EPI assinadas pelo trabalhador; omissão ao não analisar a tese de que a preclusão da perícia médica não exclui a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos (prontuários e controles de ponto), sustentando que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção a partir das provas documentais; omissão ao não se manifestar sobre o labor dominical reconhecido pelos cartões de ponto, aduzindo que o acórdão focou apenas na alegação de pagamentos "por fora" e se omitiu quanto à necessidade de pagamento em dobro pela ausência de folga compensatória tempestiva. Pede o provimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e prequestionar as matérias suscitadas. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, registro a disciplina do art. 897-A, da CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. O art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente, dispõe ser cabível a oposição de embargos de declaração quando configurada omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Uma decisão judicial está maculada pela: a) omissão, quando deixa de se manifestar sobre questão, tese ou pedido suscitado pela parte, ou ainda, a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar em atuação "de ofício"; b) contradição, quando os termos da própria decisão, como, por exemplo, a fundamentação e o dispositivo desta, são conflitantes e contrapostos entre si; e c) obscuridade, quando o seu teor ou os seus termos não são claros, provocando dúvida no intérprete/destinatário, ou ainda, ambiguidade. Não vejo, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado, pois a decisão colegiada embargada expôs, com clareza, os fundamentos pelos quais negou provimento parcial ao recurso do autor. A alegação de contradição, sob o argumento de que o julgado afirma a comprovação do fornecimento de EPIs por prova técnica e documental, mas o laudo pericial transcreveu a informação de que a empresa não apresentou fichas de fornecimento assinadas pelo autor, não prospera. O Acórdão, ao manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a salubridade das atividades, cujo laudo esclareceu que, embora não tenham sido apresentadas fichas de fornecimento assinadas individualmente pelo autor, houve a constatação da disponibilização e do uso de EPIs com Certificados de Aprovação - CA válidos por empregados em funções análogas, além do próprio autor ter confirmado o uso habitual de diversos equipamentos de proteção, nestes termos (ID. e5cc14c - fls. 847/848): Quanto aos EPIs, o perito apontou que havia sua escorreita disponibilização aos empregados, ao responder aos quesitos formulados pela ré (ID. d0ef4e6 - fl. 635): 2. Informe o Senhor Perito se, durante a diligência, foi possível constatar a disponibilização e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos empregados da Reclamada que exercem funções análogas às do Reclamante. Em caso positivo, quais os EPIs verificados e se os mesmos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido. Resposta: Sim. Durante a diligência foi constatada a disponibilização e o uso de EPIs por empregados que exercem funções análogas às desempenhadas pelo Reclamante. Foram verificados protetores auriculares tipo plug, botas de segurança em borracha, vestimenta de trabalho, luvas de proteção química, aventais impermeáveis, óculos de proteção e respiradores com cartucho químico para atividades específicas. Constatou-se ainda a existência de armários e kits organizados para manuseio de produtos químicos. Os equipamentos observados apresentavam identificação com etiqueta e padrão compatíveis com EPIs. Contudo, a empresa Reclamada não apresentou fichas de comprovação de fornecimento de EPI assinadas pela parte autora. Tal informação é corroborada pela entrevista do autor ao perito, que informou ter "recebido orientações relacionadas ao uso de EPIs e procedimentos de segurança. Referiu uso habitual de protetor auricular tipo plug, botas de borracha e vestimenta de trabalho, além de luvas e avental nas operações com químicos" (ID. d0ef4e6 - fls. 627). Demais, o laudo pericial detalhou que o processo de higienização (CIP) ocorria em sistema fechado, com o uso de saneantes diluídos e de baixa toxicidade, e que não houve manipulação direta de substâncias concentradas ou exposição a vapores nocivos em concentrações insalubres, nem manuseio de solventes orgânicos voláteis ou álcalis cáusticos que se enquadrem no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A conclusão pericial foi de que as medidas de proteção coletiva e individual adotadas pela empresa eram eficazes para o controle dos riscos, mantendo os fatores de risco em níveis seguros. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas sim um inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo perito e ratificada pelo Acórdão, que se amparou em elementos técnicos robustos. Quanto à omissão quanto à distribuição do ônus da prova do nexo concausal, diante da preclusão da perícia médica, sustentando que o acórdão não enfrentou a tese de que outros elementos poderiam indicar concausa ou que haveria possibilidade de inversão do ônus probatório, igualmente não assiste razão ao autor. O Acórdão, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, abordou a questão do nexo causal/concausal de forma expressa, registrando que a natureza da patologia alegada (ansiedade) demanda perícia médica especializada, e que a ausência injustificada do autor à perícia designada acarretou a preclusão da referida prova. Subsequentemente, concluiu que os demais elementos apresentados pelo autor, como prontuários médicos e controles de ponto, não seriam satisfatórios para estabelecer o nexo causal ou concausal exigido para a configuração do dever de indenizar, conforme trecho (ID. e5cc14c - fls. 852/853): A ausência injustificada acarretou a preclusão da prova pericial médica, conforme decidido pelo juiz em audiência realizada posteriormente (ID. a6b19c0 - fls. 654/656), onde declarou a prova prejudicada e registrou os protestos do autor. A natureza da controvérsia, que envolve a alegação de doença ocupacional de cunho psíquico (ansiedade), demanda, para a correta elucidação do nexo causal ou concausal com o trabalho, a produção de prova técnica especializada por profissional médico. A perícia médica é o meio idôneo para aferir a existência da patologia, sua gravidade, evolução e, sobretudo, a relação de causalidade ou concausalidade com as condições laborais. A ausência do autor ao exame pericial, portanto, privou a instrução processual de um elemento probatório fundamental para a comprovação de seu direito. (...) No tocante à afirmação de que os elementos colacionados são suficientes para configurar o nexo concausal entre o trabalho e o quadro de ansiedade, independentemente de determinação de nova perícia médica, embora o autor alegue ter apresentado prontuários médicos (ID abc03a6 - fls. 06/07, ID. 81bc467 - fl. 59 e ID. 075c18e - fls. 61/62) e controles de ponto (ID ddc0ea0 usq ue 12a3fdd - fls. 483/533), que indicariam jornadas extenuantes e um quadro de ansiedade, tais documentos não são satisfatórios para estabelecer o nexo causal ou concausal exigido para a configuração do dever de indenizar. A ansiedade é uma condição multifatorial, com origens que podem transcender o ambiente de trabalho, abrangendo aspectos genéticos, pessoais, sociais e familiares. Sem a análise especializada de um médico do trabalho, que poderia ponderar todos esses elementos em conjunto com as condições laborais, torna-se impossível atribuir, de forma inequívoca, a responsabilidade à Reclamada. A mera indicação de tratamento médico e a existência de controles de ponto com variações de jornada não substituem o parecer técnico médico qualificado para estabelecer o liame etiológico. A distribuição do ônus da prova, mencionada nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e o conceito de concausa, previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, foram considerados ao se avaliar a suficiência dos elementos probatórios remanescentes. A conclusão de que tais elementos eram insuficientes para estabelecer o nexo causal ou concausal, na ausência da perícia médica, representa a manifestação do juízo sobre o ônus probatório e a aplicação das normas, ainda que não tenha havido a inversão do ônus ou o reconhecimento da concausa como pretendido pelo embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao "standard probatório aplicável ao labor dominical já reconhecido nos anos de 2020/2021", argumentando que o acórdão não enfrentou a incidência da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST e da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 410, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, bem como a aplicação dos arts. 457 e 458, da CLT, ela não encontra amparo. O acórdão, ao analisar os pedidos relativos ao labor dominical, reconheceu que os controles de ponto apresentados pela embargada registram labor aos domingos nos anos de 2020 e 2021, fundamentando a improcedência do pedido de reflexos sobre pagamentos "por fora" com base na inconsistência dos depoimentos do embargante sobre a existência desses pagamentos extras, senão vejamos: A irresignação do autor, quanto aos pagamentos "por fora", se limita ao deferimento de seus reflexos relativos sobre o labor aos domingos durante o período de 2020/2021, o qual foi reconhecido pelo juiz. Todavia, inobstante tenha sido reconhecido o registro de labor aos domingos nos anos de 2020 e 2021, de acordo com os controles de ponto anexados (ID. ddc0ea0 - fls. 483 /492 e ID. 0abd5e5 - fls. 493/504), ao contrário do que defende o autor de ter recebido valores em espécie, seus depoimentos em audiência apresentaram inconsistências significativas (ID. bc29c5c - fl. 659), consoante ressaltado na sentença, pois, inicialmente, confessou que os horários registrados nos controles de ponto eram fidedignos e que os pagamentos relativos a esses dias estavam corretamente lançados, e, posteriormente, ao ser questionado sobre os pagamentos "por fora", apresentou uma estimativa genérica, sem precisar valores ou frequência exata. Logo, a sentença, ao ponderar sobre a prova oral, corretamente observou que as declarações do autor se mostraram mais compatíveis com os registros de jornada e contracheques, validando a idoneidade deles, o que impede o reconhecimento da tese de pagamentos clandestinos habituais e, consequentemente, o acolhimento do pedido de reflexos em outras verbas trabalhistas. Portanto, a conclusão de improcedência dos reflexos foi ancorada na falta de prova sobre os pagamentos clandestinos, e não na inexistência do labor dominical em si. Embora o embargante alegue que o acórdão não enfrentou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST e da OJ nº 410 da SBDI-1, do TST, verifico que a questão central discutida no recurso ordinário girava em torno da comprovação de pagamentos "por fora", de forma que a análise sobre a natureza salarial das horas laboradas em domingos e a necessidade de pagamento em dobro, conforme a OJ 410, estaria diretamente ligada à comprovação de que o labor não foi devidamente compensado ou pago de forma correta, o que, segundo o acórdão, não restou suficientemente demonstrado em relação aos pagamentos clandestinos. O Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. Inexistindo omissão e/ou contradição que justifiquem os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração em apreço, fica evidente que o objetivo da oposição dos mesmos é a mera reapreciação da matéria já analisada, não sendo esta, no entanto, a função do instrumento processual manejado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em suas razões de decidir, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso à instância superior. É prescindível a menção expressa às jurisprudências e aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a OJ nº 118, da SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. No mesmo sentido, o Tema nº 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse contexto, resta configurado o prequestionamento. Diante da ausência de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001452-32.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JUNIOR PEDRO RIBEIRO RECORRIDO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001452-32.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE (S): JÚNIOR PEDRO RIBEIRO ADVOGADO (A/S): TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE EMBARGADO (A/S): SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA. ADVOGADO (A/S): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do autor em face de acórdão que negou provimento ao recurso da ré principal e deu parcial provimento ao recurso da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão e/ou contradição no acórdão embargado; e (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica os vícios indicados no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses e das provas, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118, da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Júnior Pedro Ribeiro (autor), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos, deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da presente ação trabalhista proposta em desfavor da ré Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda. (embargada). No acórdão embargado (ID. e5cc14c - fls. 841/856), este Juízo colegiado decidiu (fls. 855/856): "(...) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Embargos de declaração do autor (ID. 9c90772 - fls. 898/917), nos quais sustenta que o acórdão está maculado por omissão e contradição. Prequestiona a matéria debatida. Sem contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 17/08/2026, tendo o autor oposto embargos de declaração em 21/08/2026, de forma tempestiva. Representação regular (ID. cf10e1e - fl. 60). Não há preparo recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O autor sustenta que o acórdão embargado está maculado pelos seguintes seguintes vícios: contradição ao afirmar que que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs estaria "devidamente comprovado", embora o laudo pericial tenha consignado a ausência de fichas de entrega de EPI assinadas pelo trabalhador; omissão ao não analisar a tese de que a preclusão da perícia médica não exclui a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos (prontuários e controles de ponto), sustentando que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção a partir das provas documentais; omissão ao não se manifestar sobre o labor dominical reconhecido pelos cartões de ponto, aduzindo que o acórdão focou apenas na alegação de pagamentos "por fora" e se omitiu quanto à necessidade de pagamento em dobro pela ausência de folga compensatória tempestiva. Pede o provimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e prequestionar as matérias suscitadas. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, registro a disciplina do art. 897-A, da CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. O art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente, dispõe ser cabível a oposição de embargos de declaração quando configurada omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Uma decisão judicial está maculada pela: a) omissão, quando deixa de se manifestar sobre questão, tese ou pedido suscitado pela parte, ou ainda, a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar em atuação "de ofício"; b) contradição, quando os termos da própria decisão, como, por exemplo, a fundamentação e o dispositivo desta, são conflitantes e contrapostos entre si; e c) obscuridade, quando o seu teor ou os seus termos não são claros, provocando dúvida no intérprete/destinatário, ou ainda, ambiguidade. Não vejo, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado, pois a decisão colegiada embargada expôs, com clareza, os fundamentos pelos quais negou provimento parcial ao recurso do autor. A alegação de contradição, sob o argumento de que o julgado afirma a comprovação do fornecimento de EPIs por prova técnica e documental, mas o laudo pericial transcreveu a informação de que a empresa não apresentou fichas de fornecimento assinadas pelo autor, não prospera. O Acórdão, ao manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a salubridade das atividades, cujo laudo esclareceu que, embora não tenham sido apresentadas fichas de fornecimento assinadas individualmente pelo autor, houve a constatação da disponibilização e do uso de EPIs com Certificados de Aprovação - CA válidos por empregados em funções análogas, além do próprio autor ter confirmado o uso habitual de diversos equipamentos de proteção, nestes termos (ID. e5cc14c - fls. 847/848): Quanto aos EPIs, o perito apontou que havia sua escorreita disponibilização aos empregados, ao responder aos quesitos formulados pela ré (ID. d0ef4e6 - fl. 635): 2. Informe o Senhor Perito se, durante a diligência, foi possível constatar a disponibilização e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos empregados da Reclamada que exercem funções análogas às do Reclamante. Em caso positivo, quais os EPIs verificados e se os mesmos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido. Resposta: Sim. Durante a diligência foi constatada a disponibilização e o uso de EPIs por empregados que exercem funções análogas às desempenhadas pelo Reclamante. Foram verificados protetores auriculares tipo plug, botas de segurança em borracha, vestimenta de trabalho, luvas de proteção química, aventais impermeáveis, óculos de proteção e respiradores com cartucho químico para atividades específicas. Constatou-se ainda a existência de armários e kits organizados para manuseio de produtos químicos. Os equipamentos observados apresentavam identificação com etiqueta e padrão compatíveis com EPIs. Contudo, a empresa Reclamada não apresentou fichas de comprovação de fornecimento de EPI assinadas pela parte autora. Tal informação é corroborada pela entrevista do autor ao perito, que informou ter "recebido orientações relacionadas ao uso de EPIs e procedimentos de segurança. Referiu uso habitual de protetor auricular tipo plug, botas de borracha e vestimenta de trabalho, além de luvas e avental nas operações com químicos" (ID. d0ef4e6 - fls. 627). Demais, o laudo pericial detalhou que o processo de higienização (CIP) ocorria em sistema fechado, com o uso de saneantes diluídos e de baixa toxicidade, e que não houve manipulação direta de substâncias concentradas ou exposição a vapores nocivos em concentrações insalubres, nem manuseio de solventes orgânicos voláteis ou álcalis cáusticos que se enquadrem no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A conclusão pericial foi de que as medidas de proteção coletiva e individual adotadas pela empresa eram eficazes para o controle dos riscos, mantendo os fatores de risco em níveis seguros. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas sim um inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo perito e ratificada pelo Acórdão, que se amparou em elementos técnicos robustos. Quanto à omissão quanto à distribuição do ônus da prova do nexo concausal, diante da preclusão da perícia médica, sustentando que o acórdão não enfrentou a tese de que outros elementos poderiam indicar concausa ou que haveria possibilidade de inversão do ônus probatório, igualmente não assiste razão ao autor. O Acórdão, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, abordou a questão do nexo causal/concausal de forma expressa, registrando que a natureza da patologia alegada (ansiedade) demanda perícia médica especializada, e que a ausência injustificada do autor à perícia designada acarretou a preclusão da referida prova. Subsequentemente, concluiu que os demais elementos apresentados pelo autor, como prontuários médicos e controles de ponto, não seriam satisfatórios para estabelecer o nexo causal ou concausal exigido para a configuração do dever de indenizar, conforme trecho (ID. e5cc14c - fls. 852/853): A ausência injustificada acarretou a preclusão da prova pericial médica, conforme decidido pelo juiz em audiência realizada posteriormente (ID. a6b19c0 - fls. 654/656), onde declarou a prova prejudicada e registrou os protestos do autor. A natureza da controvérsia, que envolve a alegação de doença ocupacional de cunho psíquico (ansiedade), demanda, para a correta elucidação do nexo causal ou concausal com o trabalho, a produção de prova técnica especializada por profissional médico. A perícia médica é o meio idôneo para aferir a existência da patologia, sua gravidade, evolução e, sobretudo, a relação de causalidade ou concausalidade com as condições laborais. A ausência do autor ao exame pericial, portanto, privou a instrução processual de um elemento probatório fundamental para a comprovação de seu direito. (...) No tocante à afirmação de que os elementos colacionados são suficientes para configurar o nexo concausal entre o trabalho e o quadro de ansiedade, independentemente de determinação de nova perícia médica, embora o autor alegue ter apresentado prontuários médicos (ID abc03a6 - fls. 06/07, ID. 81bc467 - fl. 59 e ID. 075c18e - fls. 61/62) e controles de ponto (ID ddc0ea0 usq ue 12a3fdd - fls. 483/533), que indicariam jornadas extenuantes e um quadro de ansiedade, tais documentos não são satisfatórios para estabelecer o nexo causal ou concausal exigido para a configuração do dever de indenizar. A ansiedade é uma condição multifatorial, com origens que podem transcender o ambiente de trabalho, abrangendo aspectos genéticos, pessoais, sociais e familiares. Sem a análise especializada de um médico do trabalho, que poderia ponderar todos esses elementos em conjunto com as condições laborais, torna-se impossível atribuir, de forma inequívoca, a responsabilidade à Reclamada. A mera indicação de tratamento médico e a existência de controles de ponto com variações de jornada não substituem o parecer técnico médico qualificado para estabelecer o liame etiológico. A distribuição do ônus da prova, mencionada nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e o conceito de concausa, previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, foram considerados ao se avaliar a suficiência dos elementos probatórios remanescentes. A conclusão de que tais elementos eram insuficientes para estabelecer o nexo causal ou concausal, na ausência da perícia médica, representa a manifestação do juízo sobre o ônus probatório e a aplicação das normas, ainda que não tenha havido a inversão do ônus ou o reconhecimento da concausa como pretendido pelo embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao "standard probatório aplicável ao labor dominical já reconhecido nos anos de 2020/2021", argumentando que o acórdão não enfrentou a incidência da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST e da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 410, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, bem como a aplicação dos arts. 457 e 458, da CLT, ela não encontra amparo. O acórdão, ao analisar os pedidos relativos ao labor dominical, reconheceu que os controles de ponto apresentados pela embargada registram labor aos domingos nos anos de 2020 e 2021, fundamentando a improcedência do pedido de reflexos sobre pagamentos "por fora" com base na inconsistência dos depoimentos do embargante sobre a existência desses pagamentos extras, senão vejamos: A irresignação do autor, quanto aos pagamentos "por fora", se limita ao deferimento de seus reflexos relativos sobre o labor aos domingos durante o período de 2020/2021, o qual foi reconhecido pelo juiz. Todavia, inobstante tenha sido reconhecido o registro de labor aos domingos nos anos de 2020 e 2021, de acordo com os controles de ponto anexados (ID. ddc0ea0 - fls. 483 /492 e ID. 0abd5e5 - fls. 493/504), ao contrário do que defende o autor de ter recebido valores em espécie, seus depoimentos em audiência apresentaram inconsistências significativas (ID. bc29c5c - fl. 659), consoante ressaltado na sentença, pois, inicialmente, confessou que os horários registrados nos controles de ponto eram fidedignos e que os pagamentos relativos a esses dias estavam corretamente lançados, e, posteriormente, ao ser questionado sobre os pagamentos "por fora", apresentou uma estimativa genérica, sem precisar valores ou frequência exata. Logo, a sentença, ao ponderar sobre a prova oral, corretamente observou que as declarações do autor se mostraram mais compatíveis com os registros de jornada e contracheques, validando a idoneidade deles, o que impede o reconhecimento da tese de pagamentos clandestinos habituais e, consequentemente, o acolhimento do pedido de reflexos em outras verbas trabalhistas. Portanto, a conclusão de improcedência dos reflexos foi ancorada na falta de prova sobre os pagamentos clandestinos, e não na inexistência do labor dominical em si. Embora o embargante alegue que o acórdão não enfrentou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST e da OJ nº 410 da SBDI-1, do TST, verifico que a questão central discutida no recurso ordinário girava em torno da comprovação de pagamentos "por fora", de forma que a análise sobre a natureza salarial das horas laboradas em domingos e a necessidade de pagamento em dobro, conforme a OJ 410, estaria diretamente ligada à comprovação de que o labor não foi devidamente compensado ou pago de forma correta, o que, segundo o acórdão, não restou suficientemente demonstrado em relação aos pagamentos clandestinos. O Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. Inexistindo omissão e/ou contradição que justifiquem os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração em apreço, fica evidente que o objetivo da oposição dos mesmos é a mera reapreciação da matéria já analisada, não sendo esta, no entanto, a função do instrumento processual manejado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em suas razões de decidir, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso à instância superior. É prescindível a menção expressa às jurisprudências e aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a OJ nº 118, da SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. No mesmo sentido, o Tema nº 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse contexto, resta configurado o prequestionamento. Diante da ausência de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR PEDRO RIBEIRO