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0001452-26.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001452-26.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JAMILE DE SOUZA PARENTE RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aed462 proferido nos autos. D E S P A C H O (0001452-26.2026.5.12.0050) VISTOS, etc. 1. Cumprido o despacho de ID 7ba31f9, fs. 220/222, a autora requereu prova testemunhal e audiência de instrução (ID e063cb5, fs. 216/219), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir, pediu o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado e já apresentou razões finais por memoriais (ID d17abb6, fs. 228/233). Decido sobre a instrução. 2. Convém, antes, afastar um equívoco de premissa. Não há nos autos pedido de demissão assinado pela autora, e a ré não afirma que exista. O que ela sustenta é que a modalidade rescisória decorreu da notificação extrajudicial de 18/06/2026, subscrita pelo advogado da própria autora e por ela juntada com a inicial, e que a anotação lançada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no campo 22, com o código SJ1 (ID 1ae77be, fs. 161/162), reflete essa manifestação de vontade. A própria contestação reconhece que aquela anotação "não é constitutiva da modalidade rescisória" (ID 754f805, fs. 142/154). 3. A notificação, ademais, diz o contrário do que a defesa lhe atribui. Seu texto é este (ID dabae06, f. 98). vem através desta notificação comunicar que em virtude de não cumprir o empregador com as obrigações do contrato de trabalho, CONSIDERA rescindido o contrato de trabalho de forma INDIRETA, visto que essa empresa incorreu no disposto do art. 483, alinea "d" da CLT, ou seja, em razão de o empregador não cumprir com as obrigações do contrato, ocasião em que comunica-se ainda, não mais retornar as atividades, ingressando posteriormente com Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho para cobrança das verbas rescisórias. A declaração de não retornar ao trabalho vem ali como consequência da rescisão indireta que a notificação declara, e não como iniciativa autônoma de desligamento. Se a leitura da ré prevalece ou não é questão de mérito, mas é questão de interpretação de documento cujo teor não está em disputa. 4. Segue-se que a prova oral requerida para demonstrar que a autora nunca assinou pedido de demissão recai sobre documento que não existe nos autos e que ninguém invoca. Nesse ponto específico, a prova é inútil, e seu indeferimento é dever, não faculdade (CPC, art. 370, parágrafo único). 5. Resta saber se algum outro fato controvertido depende de testemunho. Os descontos de dezembro de 2025 são matéria documental, e a ré opõe à narrativa da inicial o cartão de ponto do mês, com registro de abono dos dias 17, 18 e 19 e desconto de um único dia, o 16/12, além dos recibos correspondentes. A alteração do local de prestação de serviços é matéria de direito antes de ser de fato, porque o art. 469 da CLT condiciona a transferência à mudança de domicílio, e a distância entre unidades no mesmo município não a caracteriza por si. Já a recusa em receber os documentos justificativos das ausências, alegada na inicial e negada na defesa, é fato que a prova documental não esgota. 6. Pelo exposto, resolvo INDEFERIR integralmente a prova oral e julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a modalidade rescisória se resolve pela interpretação da notificação de ID dabae06, f. 98, e os descontos e a transferência pelos documentos já juntados. 7. Abra-se 5 dias para a autora apresentar razões finais por memoriais, uma vez que a ré já apresentou as suas, e após venham conclusos para julgamento. 8. A impugnação da gratuidade será objeto de exame na senteça à vista da declaração de hipossuficiência que acompanhou a inicial (ID ef9d945, fs. 1/22) e da remuneração mensal declarada de R$ 1.752,40, inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese do art. 790, § 3º, da CLT.] 9. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE DE SOUZA PARENTE

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001452-26.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JAMILE DE SOUZA PARENTE RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aed462 proferido nos autos. D E S P A C H O (0001452-26.2026.5.12.0050) VISTOS, etc. 1. Cumprido o despacho de ID 7ba31f9, fs. 220/222, a autora requereu prova testemunhal e audiência de instrução (ID e063cb5, fs. 216/219), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir, pediu o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado e já apresentou razões finais por memoriais (ID d17abb6, fs. 228/233). Decido sobre a instrução. 2. Convém, antes, afastar um equívoco de premissa. Não há nos autos pedido de demissão assinado pela autora, e a ré não afirma que exista. O que ela sustenta é que a modalidade rescisória decorreu da notificação extrajudicial de 18/06/2026, subscrita pelo advogado da própria autora e por ela juntada com a inicial, e que a anotação lançada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no campo 22, com o código SJ1 (ID 1ae77be, fs. 161/162), reflete essa manifestação de vontade. A própria contestação reconhece que aquela anotação "não é constitutiva da modalidade rescisória" (ID 754f805, fs. 142/154). 3. A notificação, ademais, diz o contrário do que a defesa lhe atribui. Seu texto é este (ID dabae06, f. 98). vem através desta notificação comunicar que em virtude de não cumprir o empregador com as obrigações do contrato de trabalho, CONSIDERA rescindido o contrato de trabalho de forma INDIRETA, visto que essa empresa incorreu no disposto do art. 483, alinea "d" da CLT, ou seja, em razão de o empregador não cumprir com as obrigações do contrato, ocasião em que comunica-se ainda, não mais retornar as atividades, ingressando posteriormente com Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho para cobrança das verbas rescisórias. A declaração de não retornar ao trabalho vem ali como consequência da rescisão indireta que a notificação declara, e não como iniciativa autônoma de desligamento. Se a leitura da ré prevalece ou não é questão de mérito, mas é questão de interpretação de documento cujo teor não está em disputa. 4. Segue-se que a prova oral requerida para demonstrar que a autora nunca assinou pedido de demissão recai sobre documento que não existe nos autos e que ninguém invoca. Nesse ponto específico, a prova é inútil, e seu indeferimento é dever, não faculdade (CPC, art. 370, parágrafo único). 5. Resta saber se algum outro fato controvertido depende de testemunho. Os descontos de dezembro de 2025 são matéria documental, e a ré opõe à narrativa da inicial o cartão de ponto do mês, com registro de abono dos dias 17, 18 e 19 e desconto de um único dia, o 16/12, além dos recibos correspondentes. A alteração do local de prestação de serviços é matéria de direito antes de ser de fato, porque o art. 469 da CLT condiciona a transferência à mudança de domicílio, e a distância entre unidades no mesmo município não a caracteriza por si. Já a recusa em receber os documentos justificativos das ausências, alegada na inicial e negada na defesa, é fato que a prova documental não esgota. 6. Pelo exposto, resolvo INDEFERIR integralmente a prova oral e julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a modalidade rescisória se resolve pela interpretação da notificação de ID dabae06, f. 98, e os descontos e a transferência pelos documentos já juntados. 7. Abra-se 5 dias para a autora apresentar razões finais por memoriais, uma vez que a ré já apresentou as suas, e após venham conclusos para julgamento. 8. A impugnação da gratuidade será objeto de exame na senteça à vista da declaração de hipossuficiência que acompanhou a inicial (ID ef9d945, fs. 1/22) e da remuneração mensal declarada de R$ 1.752,40, inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese do art. 790, § 3º, da CLT.] 9. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHENIX SOLUCOES LTDA

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