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0001452-05.2012.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/rdb/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. O Tribunal Regional condenou apenas o Município de Londrina à responsabilização subsidiária das verbas trabalhistas da reclamante. Após, em juízo de retratação para adequar o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, esta Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, a primeira reclamada, caso entendesse omisso o acórdão regional, deveria ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a matéria. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1452-05.2012.5.09.0663, em que é Embargante MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Embargadas AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE, CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONAL e LUCIANE RETT. A 8.ª Turma, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), conheceu do recurso de revista do reclamado e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina. O ente público opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão quanto ao pedido expresso de extensão dos efeitos do recurso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES Eis a ementa da decisão ora embargada: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)" . 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. O ente público alega a existência de "omissão quanto ao pedido expresso de extensão dos efeitos do recurso". Argumenta que "não houve qualquer manifestação acerca do pedido recursal expresso de aproveitamento do recurso aos demais litisconsortes integrantes da Administração Pública Municipal, especialmente à AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE" (Pet. 57098/2026-8 - fls. 276). Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, verifica-se que no acórdão regional consta apenas a condenação do Município de Londrina, in verbis: 3. Responsabilidade subsidiária O 2º réu, Município de Londrina, busca a exclusão da responsabilidade subsidiária a ele atribuída, invocando o princípio da legalidade e as disposições do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Alega, ainda, que o ônus da prova da fiscalização do termo de pareceria competia à parte autora e que não ficou provada nos autos a culpa in vigilando e in elegendo (fls. 99-106). Analisa-se. Conforme documentos de fls. 56-63, o Município de Londrina, por meio da Autarquia Municipal de Saúde, firmou o termo de parceira com o 1º réu, Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP, objetivando a "continuidade do desenvolvimento e o progressivo aprimoramento do Programa de Atendimento às Especialidades Médicas no Município de Londrina, visando o fortalecimento da capacidade técnico operacional do sistema de saúde do Município" (fl. 56). Por sua vez, o 1º réu Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP contratou a autora Luciane Rett para exercer o cargo de enfermeira (fl. 22), desempenhando suas funções no SAMU, conforme relatado pela testemunha Dejair Luiz Gnann, às fls. 77-78. Logo, incontroverso nos autos que a autora era empregada do 1º réu, Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP, e que prestava serviços ao 2º réu, Município de Londrina. Note-se que não se está a discutir o reconhecimento de vínculo de emprego com o Município ou com a Autarquia Municipal de Saúde, mas apenas as suas responsabilidades solidárias ou subsidiárias em razão do termo de parceira firmado com o réu CIAP (fls. 56-63). Muito embora o argumento recursal destaque a disposição do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 como método para evitar a aplicação do teor da Súmula nº 331 do TST, a relação de fundo é baseada em "parceria" e não contratação mediante observância do procedimento da Lei de Licitações. Isto porque a administração pública firmou termo de parceria com uma OSCIP (o CIAP) para que esta desempenhasse o serviço público na área de Saúde. Apesar da menção à Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) no suposto "termo de parceria", conforme alega o réu em seu recurso, não há prova de que o réu CIAP foi contratado após submissão a prévio e regular procedimento de licitação. O caso presente não tem relação com contrato oriundo de processo licitatório. Note-se que a administração pública permanece onerada com o dever de fiscalizar o serviço prestado por meio de termo de parceria com a OSCIP, conforme artigo 11 da Lei nº 9.790/1999: Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. No caso, há flagrante culpa omissiva da Administração Pública, em desatenção ao dever de fiscalizar, uma vez que foi constatada a inobservância de diversos direitos trabalhistas de natureza impositiva, acarretando a sonegação de verbas trabalhistas de natureza alimentar (conforme ressalvas de fls. 17-19), quando havia recebimento de subvenção para o bom cumprimento (de forma moral, proba, transparente e eficiente) de serviço público essencial de saúde. Assim, no caso sob análise não há prova de que o Município de Londrina tenha fiscalizado o CIAP no cumprimento do termo de parceria (principalmente em relação à alínea "s", do item "I", da Cláusula Segunda do Termo de Parceria firmado entre os réus - fl. 58), ônus que lhe incumbia (CLT, art. 8º c/c CPC, art. 333, II). Evidenciada, portanto, a existência de culpa in vigilando do Município de Londrina, pois deixou de fiscalizar a efetiva execução do termo de parceria. Ainda que aplicável ao caso em tela as disposições da Lei nº 8.666/1993, melhor sorte não teria o Município réu. Esta E. Primeira Turma, em casos como o retratado, vinha responsabilizando o tomador de serviços, ainda que pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, autárquica e fundacional, sempre que averiguava a ausência de fiscalização da execução do contrato, seguindo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331, IV, V e VI), e no que a doutrina chama de culpa in eligendo, isto é, pela contratação de empresa inidônea e pela culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização do contrato. Conquanto o art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 atribua ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e preveja que a inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, essa mesma lei (arts. 27 a 37) impõe ao contratante a seleção de empresas idôneas e em plenas condições de arcar com os compromissos assumidos com o tomador dos serviços e com os empregados. A própria Lei nº 8.666/1993 também exige a fiscalização habitual, no art. 67, que assim estabelece: "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Era esclarecido que não se tratava de negar vigência ou de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, mas de aplicar os princípios legais e constitucionais de proteção ao crédito trabalhista e à dignidade do trabalhador, ao valor social do trabalho e à relevância deste (Constituição, art. 1º, III e IV, e art. 6º). Tal posicionamento foi alterado nos últimos tempos em virtude de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 na ADC nº 16-DF, e dado provimento a Reclamações (art. 103-A, § 3º, da Constituição) que discutem a responsabilização subsidiária do ente público para cassar decisões que aplicam a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, que responsabilizam subsidiariamente o ente público, a exemplo da Reclamação nº 8.150-Ag.R, decisão publicada em 03.03.2011, da lavra da Exma. Ministra Ellen Gracie, segundo a qual a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, ofende a Súmula Vinculante nº 10. Igual desfecho constata-se na decisão da Reclamação nº 12.926/PR, da lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em análise de processo originário deste Tribunal do Trabalho (Processo nº TRT-PR-00508-2009-669-09-00-5). Assim, por disciplina judiciária (arts. 102, § 2º, e 103-A e § 3º, da Constituição da República), este Colegiado firmou posição, por maioria, no sentido de que a responsabilização subsidiária do ente público, em casos como tais, não pode persistir frente ao posicionamento do STF adotado na ADC nº 16, e em suas recentes decisões excluindo a responsabilidade subsidiária antes referida imposta em decisões originárias. Este Colegiado estava excetuando apenas os encargos previdenciários, pelos quais se define a responsabilidade solidária (art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ADC nº 16 é no sentido de que a mera inadimplência do contratado pelo ente público não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Porém, também reconheceu que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a sua responsabilização subsidiária, quando averiguada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. É o que se extrai do teor da decisão monocrática proferida nos autos de Reclamação nº 14671/RS - RIO GRANDE DO SUL, da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, dia 09.10.2012, publicado no DJe-200 (Divulg. em 10.10.2012 e Public. em 11.10.2012), sendo Reclamante o Município Bento Gonçalves e envolvidos o Tribunal Superior do Trabalho, Olderi Maria Oliveira de Bairros e, ainda, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - COOMTAAU, nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS, contra acórdão prolatado, em 19/9/2012, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. 'CULPA IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o Regional não emitiu tese acerca da matéria, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim, ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento não provido"." (...) Este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, acaso caracterizada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público." (...) Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Brasília, 9 de outubro de 2012. - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (destaquei). Referido posicionamento do STF nos autoriza a restabelecer o entendimento de que os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviço contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa in vigilando da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, não há violação à Lei nº 8.666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público - por omissão caracterizando culpa in vigilando -, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Exmo. Min. do E. STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Eis o teor da notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 19 de outubro de 2012: "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado. Culpa do Município A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora. Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista. Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária". "Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT. Constitucionalidade Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. "Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora. (Mauro Burlamaqui / RA) - Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511". No caso ora sob julgamento, conclui-se, conforme já esclarecido, pela existência de culpa in vigilando do Município de Londrina, na condição de tomador do serviço prestado pela autora, em decorrência de termo de parceria firmado entre os réus. Por fim, esclarece-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos oriundos da ação trabalhista não se limita a determinadas verbas salariais, trabalhistas e/ou rescisórias. Abrange todas as verbas devidas, decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive as contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dessas verbas, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. A delimitação da responsabilidade do tomador dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido ao empregado e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse sentido já decidiu o TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial-. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA INSERTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84. A Súmula 331 do TST, ao orientar que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços-, não exclui dessa responsabilidade o pagamento de verba alguma. Assim, a responsabilidade subsidiária alcança as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e aquelas insertas em norma coletiva. (...)" (TST- RR - 800-27.2007.5.15.0103, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 17-06-2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou o posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços, em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador, alcança também as multas do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR - 3128/2005-018-04-40.9, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13-06-2008). Essa questão encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho com o teor do item VI, da Súmula nº 331 daquela Corte, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011 - DEJT 27.05.2011, nos seguintes termos: "Súmula 331 - (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, para o Direito Constitucional e para o Direito do Trabalho as pessoas jurídicas rés são responsáveis pelas parcelas trabalhistas devidas à trabalhadora que despendeu sua força de trabalho para todos aqueles que dela se beneficiaram. Assim, mantenho a r. sentença, que condenou o Município de Londrina subsidiariamente ao pagamento dos valores apurados nos presentes autos. - Destaquei. Logo, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária da Autarquia Municipal de Saúde. Desse modo, a reclamada, caso entendesse omisso o acórdão regional, deveria ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a matéria. Embargos de declaração que se rejeitam. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/rdb/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. O Tribunal Regional condenou apenas o Município de Londrina à responsabilização subsidiária das verbas trabalhistas da reclamante. Após, em juízo de retratação para adequar o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, esta Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, a primeira reclamada, caso entendesse omisso o acórdão regional, deveria ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a matéria. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1452-05.2012.5.09.0663, em que é Embargante MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Embargadas AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE, CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONAL e LUCIANE RETT. A 8.ª Turma, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), conheceu do recurso de revista do reclamado e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina. O ente público opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão quanto ao pedido expresso de extensão dos efeitos do recurso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES Eis a ementa da decisão ora embargada: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)" . 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. O ente público alega a existência de "omissão quanto ao pedido expresso de extensão dos efeitos do recurso". Argumenta que "não houve qualquer manifestação acerca do pedido recursal expresso de aproveitamento do recurso aos demais litisconsortes integrantes da Administração Pública Municipal, especialmente à AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE" (Pet. 57098/2026-8 - fls. 276). Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, verifica-se que no acórdão regional consta apenas a condenação do Município de Londrina, in verbis: 3. Responsabilidade subsidiária O 2º réu, Município de Londrina, busca a exclusão da responsabilidade subsidiária a ele atribuída, invocando o princípio da legalidade e as disposições do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Alega, ainda, que o ônus da prova da fiscalização do termo de pareceria competia à parte autora e que não ficou provada nos autos a culpa in vigilando e in elegendo (fls. 99-106). Analisa-se. Conforme documentos de fls. 56-63, o Município de Londrina, por meio da Autarquia Municipal de Saúde, firmou o termo de parceira com o 1º réu, Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP, objetivando a "continuidade do desenvolvimento e o progressivo aprimoramento do Programa de Atendimento às Especialidades Médicas no Município de Londrina, visando o fortalecimento da capacidade técnico operacional do sistema de saúde do Município" (fl. 56). Por sua vez, o 1º réu Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP contratou a autora Luciane Rett para exercer o cargo de enfermeira (fl. 22), desempenhando suas funções no SAMU, conforme relatado pela testemunha Dejair Luiz Gnann, às fls. 77-78. Logo, incontroverso nos autos que a autora era empregada do 1º réu, Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP, e que prestava serviços ao 2º réu, Município de Londrina. Note-se que não se está a discutir o reconhecimento de vínculo de emprego com o Município ou com a Autarquia Municipal de Saúde, mas apenas as suas responsabilidades solidárias ou subsidiárias em razão do termo de parceira firmado com o réu CIAP (fls. 56-63). Muito embora o argumento recursal destaque a disposição do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 como método para evitar a aplicação do teor da Súmula nº 331 do TST, a relação de fundo é baseada em "parceria" e não contratação mediante observância do procedimento da Lei de Licitações. Isto porque a administração pública firmou termo de parceria com uma OSCIP (o CIAP) para que esta desempenhasse o serviço público na área de Saúde. Apesar da menção à Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) no suposto "termo de parceria", conforme alega o réu em seu recurso, não há prova de que o réu CIAP foi contratado após submissão a prévio e regular procedimento de licitação. O caso presente não tem relação com contrato oriundo de processo licitatório. Note-se que a administração pública permanece onerada com o dever de fiscalizar o serviço prestado por meio de termo de parceria com a OSCIP, conforme artigo 11 da Lei nº 9.790/1999: Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. No caso, há flagrante culpa omissiva da Administração Pública, em desatenção ao dever de fiscalizar, uma vez que foi constatada a inobservância de diversos direitos trabalhistas de natureza impositiva, acarretando a sonegação de verbas trabalhistas de natureza alimentar (conforme ressalvas de fls. 17-19), quando havia recebimento de subvenção para o bom cumprimento (de forma moral, proba, transparente e eficiente) de serviço público essencial de saúde. Assim, no caso sob análise não há prova de que o Município de Londrina tenha fiscalizado o CIAP no cumprimento do termo de parceria (principalmente em relação à alínea "s", do item "I", da Cláusula Segunda do Termo de Parceria firmado entre os réus - fl. 58), ônus que lhe incumbia (CLT, art. 8º c/c CPC, art. 333, II). Evidenciada, portanto, a existência de culpa in vigilando do Município de Londrina, pois deixou de fiscalizar a efetiva execução do termo de parceria. Ainda que aplicável ao caso em tela as disposições da Lei nº 8.666/1993, melhor sorte não teria o Município réu. Esta E. Primeira Turma, em casos como o retratado, vinha responsabilizando o tomador de serviços, ainda que pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, autárquica e fundacional, sempre que averiguava a ausência de fiscalização da execução do contrato, seguindo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331, IV, V e VI), e no que a doutrina chama de culpa in eligendo, isto é, pela contratação de empresa inidônea e pela culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização do contrato. Conquanto o art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 atribua ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e preveja que a inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, essa mesma lei (arts. 27 a 37) impõe ao contratante a seleção de empresas idôneas e em plenas condições de arcar com os compromissos assumidos com o tomador dos serviços e com os empregados. A própria Lei nº 8.666/1993 também exige a fiscalização habitual, no art. 67, que assim estabelece: "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Era esclarecido que não se tratava de negar vigência ou de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, mas de aplicar os princípios legais e constitucionais de proteção ao crédito trabalhista e à dignidade do trabalhador, ao valor social do trabalho e à relevância deste (Constituição, art. 1º, III e IV, e art. 6º). Tal posicionamento foi alterado nos últimos tempos em virtude de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 na ADC nº 16-DF, e dado provimento a Reclamações (art. 103-A, § 3º, da Constituição) que discutem a responsabilização subsidiária do ente público para cassar decisões que aplicam a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, que responsabilizam subsidiariamente o ente público, a exemplo da Reclamação nº 8.150-Ag.R, decisão publicada em 03.03.2011, da lavra da Exma. Ministra Ellen Gracie, segundo a qual a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, ofende a Súmula Vinculante nº 10. Igual desfecho constata-se na decisão da Reclamação nº 12.926/PR, da lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em análise de processo originário deste Tribunal do Trabalho (Processo nº TRT-PR-00508-2009-669-09-00-5). Assim, por disciplina judiciária (arts. 102, § 2º, e 103-A e § 3º, da Constituição da República), este Colegiado firmou posição, por maioria, no sentido de que a responsabilização subsidiária do ente público, em casos como tais, não pode persistir frente ao posicionamento do STF adotado na ADC nº 16, e em suas recentes decisões excluindo a responsabilidade subsidiária antes referida imposta em decisões originárias. Este Colegiado estava excetuando apenas os encargos previdenciários, pelos quais se define a responsabilidade solidária (art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ADC nº 16 é no sentido de que a mera inadimplência do contratado pelo ente público não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Porém, também reconheceu que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a sua responsabilização subsidiária, quando averiguada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. É o que se extrai do teor da decisão monocrática proferida nos autos de Reclamação nº 14671/RS - RIO GRANDE DO SUL, da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, dia 09.10.2012, publicado no DJe-200 (Divulg. em 10.10.2012 e Public. em 11.10.2012), sendo Reclamante o Município Bento Gonçalves e envolvidos o Tribunal Superior do Trabalho, Olderi Maria Oliveira de Bairros e, ainda, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - COOMTAAU, nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS, contra acórdão prolatado, em 19/9/2012, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. 'CULPA IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o Regional não emitiu tese acerca da matéria, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim, ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento não provido"." (...) Este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, acaso caracterizada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público." (...) Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Brasília, 9 de outubro de 2012. - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (destaquei). Referido posicionamento do STF nos autoriza a restabelecer o entendimento de que os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviço contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa in vigilando da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, não há violação à Lei nº 8.666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público - por omissão caracterizando culpa in vigilando -, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Exmo. Min. do E. STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Eis o teor da notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 19 de outubro de 2012: "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado. Culpa do Município A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora. Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista. Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária". "Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT. Constitucionalidade Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. "Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora. (Mauro Burlamaqui / RA) - Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511". No caso ora sob julgamento, conclui-se, conforme já esclarecido, pela existência de culpa in vigilando do Município de Londrina, na condição de tomador do serviço prestado pela autora, em decorrência de termo de parceria firmado entre os réus. Por fim, esclarece-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos oriundos da ação trabalhista não se limita a determinadas verbas salariais, trabalhistas e/ou rescisórias. Abrange todas as verbas devidas, decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive as contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dessas verbas, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. A delimitação da responsabilidade do tomador dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido ao empregado e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse sentido já decidiu o TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial-. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA INSERTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84. A Súmula 331 do TST, ao orientar que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços-, não exclui dessa responsabilidade o pagamento de verba alguma. Assim, a responsabilidade subsidiária alcança as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e aquelas insertas em norma coletiva. (...)" (TST- RR - 800-27.2007.5.15.0103, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 17-06-2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou o posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços, em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador, alcança também as multas do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR - 3128/2005-018-04-40.9, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13-06-2008). Essa questão encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho com o teor do item VI, da Súmula nº 331 daquela Corte, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011 - DEJT 27.05.2011, nos seguintes termos: "Súmula 331 - (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, para o Direito Constitucional e para o Direito do Trabalho as pessoas jurídicas rés são responsáveis pelas parcelas trabalhistas devidas à trabalhadora que despendeu sua força de trabalho para todos aqueles que dela se beneficiaram. Assim, mantenho a r. sentença, que condenou o Município de Londrina subsidiariamente ao pagamento dos valores apurados nos presentes autos. - Destaquei. Logo, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária da Autarquia Municipal de Saúde. Desse modo, a reclamada, caso entendesse omisso o acórdão regional, deveria ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a matéria. Embargos de declaração que se rejeitam. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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