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0001451-85.2024.5.07.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001451-85.2024.5.07.0006 AGRAVANTE: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f6cf317) proferida nos autos do processo 0001451-85.2024.5.07.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001451-85.2024.5.07.0006 AGRAVANTE: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN AGRAVADA: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADA: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 9dcaa10; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 53ef203). Representação processual regular (Id 616177c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 205587e : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 205587e : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 27c3fa0 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id a6ede8c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45050eb : R$35.916,00; Custas processuais pagas no RR: ida6ede8c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 7º, XXIII, da Constituição Federal; arts. 193, 195, 765, 769, 818, 848 e 896-A da CLT; arts. 313, V, “a”, 369, 371, 373, I, 385, 479 e 489, §1º, IV, do CPC; art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 93.412/86; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Súmulas nºs 364, I, e 126 do TST; OJ nº 324 da SDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, ao manter a dispensa dos depoimentos pessoais das partes durante a audiência de instrução. Sustenta que o indeferimento da prova oral violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos arts. 369 e 385 do CPC e 818 da CLT, porquanto lhe teria sido retirada a possibilidade de produzir prova potencialmente decisiva ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto às atividades desempenhadas pela reclamante. Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. A Recorrente alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 35 do TST (IRDR), que discute a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial após a Reforma Trabalhista. Afirma que a controvérsia possui relevância jurídica e potencial impacto na formação do título executivo judicial, defendendo a observância do entendimento a ser consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da matéria para fins de prequestionamento. No mérito, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 193 e 195 da CLT, o Decreto nº 93.412/86 e a NR-16, bem como contrariou a Súmula nº 364 do TST e a OJ nº 324 da SDI-1 do TST, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade. Aduz que a reclamante laborava em sistema elétrico de consumo (SEC), e não em sistema elétrico de potência (SEP), inexistindo exposição a risco equivalente apta a justificar a parcela deferida. Afirma, ainda, que a exposição ocorria de forma intermitente, sem habitualidade em condições de risco acentuado, e que o laudo pericial teria desconsiderado os critérios técnicos e normativos aplicáveis. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e dos respectivos reflexos. A Recorrente alega também que a manutenção da condenação relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afronta o art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sustentando inexistir prova técnica idônea capaz de demonstrar incorreção das informações constantes do documento previdenciário. Afirma que o PPP deve refletir os dados técnicos constantes do LTCAT e que, afastada a periculosidade, não subsiste fundamento jurídico para a retificação determinada. Requer, por consequência lógica, a improcedência do pedido de retificação do PPP. Por fim, a Recorrente sustenta estarem presentes as transcendências jurídica, econômica e política previstas no art. 896-A da CLT, em razão da alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, da suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do TST e do potencial impacto financeiro e multiplicador da controvérsia no setor de manutenção de elevadores. A parte recorrente requer: [...] Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, com fundamento no art. 896, “a” e “c”, da CLT, para reformar integralmente o acórdão recorrido. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega a ocorrência de cerceamento de defesa em face da dispensa do depoimento pessoal das partes. Alega que "15. O depoimento pessoal é meio de prova idôneo e expressamente previsto em lei, sendo utilizado não apenas para esclarecimento da controvérsia, mas também como possibilidade de confissão judicial (arts. 385 do CPC e 818 da CLT). 16. Sua dispensa indevida retira da parte a oportunidade de produzir prova potencialmente decisiva ao deslinde da lide, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." Examina-se. Na audiência de instrução realizada em 05 /08/2025 (ata ID. 448cf83 - Fls. 1280/1285), a magistrada dispensou os depoimentos pessoais das partes, sob protestos das litigantes. Em seguida, ouviu-se as testemunhas trazidas pelas partes. No caso, a dispensa do depoimento pessoal das partes não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e zelando pelo célere andamento das causas (art. 765, CLT). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo- lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RRAg- 1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024)." Registre-se que foi oportunizada a prova testemunhal das partes, a qual foi suficiente à formação do convencimento da magistrada de origem, pelo que se conclui que não houve cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório. Dessa forma, o juiz, atento para os fatos e circunstâncias do processo, possui ampla liberdade na condução do feito e na valoração das provas efetivamente produzidas, devendo fundamentar sua decisão a partir dos motivos que determinaram seu convencimento, o que ocorreu no caso em exame. Assim, preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO OS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada pugna a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. O TST tem entendimento pacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva à interpretação de que os valores apresentados como líquidos na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, com fundamento no §2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 combinado com o art. 840 §1º, da CLT: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ART. 467. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade ao art. 467 da CLT.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017.1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos.4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".7 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados.8 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença.9 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-0011086-49.2020.5.03.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL - MERA ESTIMATIVA DE VALOR - AUSÊNCIA DO REGISTRO DE RESSALVA - POSSIBILIDADE. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese dos autos, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme art. 852- B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A questão da alteração legislativa havida no §1º do art. 840 da CLT foi objeto da atenção da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispôs, no art. 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A melhor exegese que se extrai, portanto, do mencionado dispositivo é o de que dele não adveio o dever da parte de formular pedidos líquidos. Do contrário, admite-se a possibilidade de estimativa, a qual, por sua vez, não vincula o julgamento da lide, não se cogitando de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente. No caso, trata-se de demanda submetida a rito sumaríssimo e, a despeito da ausência da ressalva de estimativa pela reclamante na inicial, a jurisprudência dessa Corte orienta-se pela impossibilidade de limitação da condenação aos valores meramente estipulados na inicial. Precedentes. Por essa razão, ao limitar o valor da condenação à estimativa estabelecida pela reclamante na exordial, a Corte regional incorreu em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 20524-54.2020.5.04.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. (...). II. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21920-93.2019.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023). Assim, rejeita-se a preliminar. SUSCITADAS PELA RECLAMANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A reclamante, em contrarrazões (ID. 396e488), alega a ausência de dialeticidade no recurso da reclamada, sustentando que as razões recursais não enfrentaram de forma específica os fundamentos da sentença, o que atrairia a incidência da Súmula 422, I, do TST. Sem razão. As razões recursais impugnaram de forma objetiva e suficiente os fundamentos da sentença, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Não há que se falar, portanto, em não conhecimento do apelo por esse motivo. Rejeita-se. DA DESERÇÃO A reclamante, em contrarrazões (ID. 396e488), alega a deserção do recurso ordinário da reclamada, em razão da ausência de comprovante do pagamento do prêmio relativo à apólice do seguro garantia judicial. Sustenta, ainda, que a apólice possui prazo de vigência determinado, o que não garante a execução. Examina-se. Conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), existe a possibilidade de substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sendo editado o Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, para padronizar o procedimento da referida substituição. Dentre os requisitos do Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT nº 1/2019 inexiste qualquer exigência no sentido de comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, destacando-se que o art. 16, § 1º, da Circular 662/2022 da SUSEP, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, estabelece que "O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas", disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela reclamada, como se constata do ID. 27c3fa0 (Fls. 1567), na seguinte cláusula: "7. PRÊMIO DO SEGURO (...) 7.2. A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, renunciando a Seguradora aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73/1966" Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n .º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: "Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro . § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12 .". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas. Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0100858-59.2016.5 .01.0023, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/05 /2024 - destacou-se) Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de deserção do apelo patronal. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alega a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST, pois as atividades do recorrido não ofereciam risco equivalente ao sistema elétrico de potência. Sustenta que o trabalho se dava no sistema elétrico de consumo, sem indícios de risco equivalente, e que a presunção de risco seria desamparada de provas. Menciona a existência de PPRA, PCMSO e EPI's fornecidos. Afirma que o mero contato com energia elétrica não configura periculosidade, citando acórdão do TST (Proc. RR 2607/2000-070-02-00) e decisão da SDI-I do TST (ED-RR - 1064000-61.2002.5.02.0900). Requer a desconsideração do laudo pericial, por subjetivismo e inverdades, invocando o princípio da livre convicção do juiz (art. 131 do CPC) e a prerrogativa do art. 436 do CPC. Postula a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, e que os honorários periciais fiquem a cargo do recorrido. O Juízo de origem decidiu: "[...] O adicional de periculosidade tem guarida constitucional, inserto no rol dos direitos sociais fundamentais - art. 7º, XXIII. Seu objetivo é compensar o trabalhador que exerce seu labor em condições que apresentam risco, como uma espécie de compensação pecuniária. É concedido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que implicam em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física, ou ainda, exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação complementar regulamentam o adicional de periculosidade. A NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16) do Ministério do Trabalho e Emprego detalha as atividades e operações que ensejam o adicional. O adicional de periculosidade não se cumula com eventual adicional de insalubridade (art. 193, § 2º da CLT) e a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o laudo elaborado nos vertentes autos, especificamente para o caso da autora, anexado no ID 3fcf529, concluiu pela presença de periculosidade e pela inexistência de insalubridade, nos seguintes termos: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava na reclamada, por todo período laboral, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE. Com relação à Portaria MTE nº 3.214 /78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, anexo nº 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava, por todo período laboral, HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA PERICULOSIDADE (30%)". Nos moldes da NR 16, a periculosidade é analisada sob o prisma da exposição do trabalhador a Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial; Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica; e Atividades Perigosas em Motocicleta. No caso concreto, tratou-se de periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR 16 (Atividades e Operação Perigosas) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, especialmente diante da clareza do trabalho realizado pelo perito judicial, longa manus do Poder Judiciário na apuração de questões trabalhistas de fundo técnico, o qual verificou a existência dos requisitos legais para aferição de periculosidade, adota-se o parecer exarado no laudo referido. Inexistem elementos nos autos que afastem a conclusão do profissional. Procedem os pedidos relativos ao pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vencidas, até a inclusão em folha de pagamento, e vincendas, sendo estas últimas mediante inclusão em folha de pagamento, e as vencidas a serem apuradas em liquidação, observado o período imprescrito até a efetiva implantação, no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como de retificação do PPP. Improcede o pedido relacionado aos reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e 40% do FGTS, ante a vigência do contrato. [...]" Da análise detida dos autos, verifica-se que, não obstante o inconformismo demonstrado pela recorrente, a decisão de 1º grau não merece reparo algum, visto que fundamentada em prova técnica, que, por sua vez, foi incisiva quanto à caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora. Registre-se que o laudo pericial (ID. 3fcf529) foi elaborado por profissional habilitado, engenheiro civil e de segurança do trabalho, Sr. Rodrigo de Melo Rodrigues, CREA/RNP 060.753.857-0, após inspeção do local de trabalho da autora, oitiva de funcionários da empresa reclamada, investigação de documentação, análise das características das atividades por ela desempenhadas e avaliação qualitativa. Na oportunidade, o ilustre perito, inclusive, fez-se acompanhar por representantes da reclamada. Após, teceu sua conclusão de forma técnica e fundamentada na legislação de regência, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Como bem asseverado pela magistrada sentenciante, "No caso concreto, tratou-se de periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR 16 (Atividades e Operação Perigosas) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE." Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que as atividades desenvolvidas pela autora se limitariam ao sistema elétrico de consumo, sem risco equivalente ao sistema elétrico de potência. Conforme consignado no laudo pericial, a reclamante exercia atividades que implicavam exposição habitual e permanente a instalações energizadas, enquadráveis no Anexo 4 da NR-16, sendo irrelevante, para fins de caracterização da periculosidade, a distinção formal entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo, quando evidenciado o risco acentuado decorrente do contato com energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I. Ressalte-se que a existência de programas preventivos (PPRA e PCMSO) e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, embora relevantes para a mitigação dos riscos, não elidem o direito ao adicional de periculosidade, porquanto tal parcela é devida quando demonstrada a exposição ao agente perigoso, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert. Igualmente não merece guarida a pretensão de desconsideração do laudo pericial. Nos termos dos arts. 371 do CPC e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas pode adotá-lo quando este se mostra coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório, como ocorre na hipótese. A insurgência da reclamada limita-se a discordância subjetiva quanto às conclusões técnicas, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, o que não autoriza o afastamento do parecer pericial. Desse modo, mantêm-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário da autora, com os reflexos deferidos na origem, não havendo falar, por conseguinte, em inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. Ante o exposto, nega-se provimento. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Insurge-se a reclamada quanto à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e da CTPS. Alega ausência de comprovação técnica e jurídica da exposição a agentes perigosos ou nocivos. Sustenta que o PPP é documento técnico, elaborado com base no LTCAT, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Afirma que a alteração do PPP exige prova técnica idônea, inexistente no caso. Menciona a inexistência de exposição habitual e permanente a condições perigosas ou insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do extinto MTE, especialmente a NR-16. Destaca que contato eventual com agentes perigosos não caracteriza periculosidade, conforme o item 16.6 da NR-16 e a Súmula 364, I, do TST. Requer a exclusão da condenação de retificação do PPP e da CTPS, mantendo as informações originais. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "[...] O adicional de periculosidade tem guarida constitucional, inserto no rol dos direitos sociais fundamentais - art. 7º, XXIII. Seu objetivo é compensar o trabalhador que exerce seu labor em condições que apresentam risco, como uma espécie de compensação pecuniária. É concedido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que implicam em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física, ou ainda, exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação complementar regulamentam o adicional de periculosidade. A NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16) do Ministério do Trabalho e Emprego detalha as atividades e operações que ensejam o adicional. O adicional de periculosidade não se cumula com eventual adicional de insalubridade (art. 193, § 2º da CLT) e a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o laudo elaborado nos vertentes autos, especificamente para o caso da autora, anexado no ID 3fcf529, concluiu pela presença de periculosidade e pela inexistência de insalubridade, nos seguintes termos: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava na reclamada, por todo período laboral, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE. Com relação à Portaria MTE nº 3.214 /78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, anexo nº 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava, por todo período laboral, HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA PERICULOSIDADE (30%)". Nos moldes da NR 16, a periculosidade é analisada sob o prisma da exposição do trabalhador a Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial; Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica; e Atividades Perigosas em Motocicleta. No caso concreto, tratou-se de periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR 16 (Atividades e Operação Perigosas) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, especialmente diante da clareza do trabalho realizado pelo perito judicial, longa manus do Poder Judiciário na apuração de questões trabalhistas de fundo técnico, o qual verificou a existência dos requisitos legais para aferição de periculosidade, adota-se o parecer exarado no laudo referido. Inexistem elementos nos autos que afastem a conclusão do profissional. Procedem os pedidos relativos ao pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vencidas, até a inclusão em folha de pagamento, e vincendas, sendo estas últimas mediante inclusão em folha de pagamento, e as vencidas a serem apuradas em liquidação, observado o período imprescrito até a efetiva implantação, no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como de retificação do PPP. Improcede o pedido relacionado aos reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e 40% do FGTS, ante a vigência do contrato. [...]" A insurgência não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorre diretamente do reconhecimento judicial da periculosidade, lastreado em prova técnica idônea, produzida por profissional habilitado, a qual concluiu, de forma clara e fundamentada, pela exposição da autora a risco elétrico, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O PPP, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, deve refletir fielmente as condições ambientais efetivamente vivenciadas pelo trabalhador, sendo elaborado com base no respectivo LTCAT. Reconhecida, por decisão judicial, a existência de periculosidade no ambiente laboral, impõe-se a adequação do documento previdenciário à realidade constatada, sob pena de manutenção de informações dissociadas do quadro fático apurado. Não prospera, pois, a alegação de ausência de prova técnica. Ao revés, o laudo pericial judicial, elaborado após inspeção "in loco", análise documental e oitiva de pessoas vinculadas ao ambiente de trabalho, afastou a caracterização de insalubridade, mas atestou expressamente a periculosidade, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. A mera discordância da reclamada quanto ao enquadramento realizado pelo perito não se revela suficiente para afastar a força probatória do laudo, que se mostra coerente, consistente e alinhado ao conjunto probatório. Do mesmo modo, a discussão acerca da habitualidade ou eventualidade do contato com o agente perigoso já foi enfrentada no tópico relativo ao adicional de periculosidade, tendo sido reconhecida a exposição apta a ensejar o enquadramento normativo. Assim, uma vez reconhecida a periculosidade, a retificação do PPP e dos registros correlatos constitui mero efeito lógico e jurídico da condenação, não se tratando de penalidade autônoma imposta à empregadora. Quanto à CTPS, a retificação determinada limita-se a adequar as anotações às condições efetivas do contrato reconhecidas judicialmente, inexistindo afronta ao princípio da veracidade documental ou extrapolação dos limites da condenação. Diante desse cenário, correta a sentença ao determinar a retificação do PPP, bem como dos documentos técnicos correlatos, em conformidade com as conclusões periciais e com o reconhecimento da periculosidade. Assim, nega-se provimento. DA LIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pugna, em caso de manutenção da sentença, a limitação do adicional de periculosidade ao período de efetivo exercício de funções técnicas. Alega que a reclamante, após sua reintegração em novembro de 2024, passou a desempenhar atividades administrativas na sede da filial, sem exposição a risco. Sustenta que a manutenção do adicional após essa data configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da proporcionalidade. Menciona que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante cerceou a produção de prova essencial. Requer, subsidiariamente, a restrição da condenação ao adicional de periculosidade até novembro de 2024. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, a caracterização da periculosidade depende de prova técnica. No caso, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao reconhecer a exposição da reclamante a risco decorrente de energia elétrica por todo o período laboral, sem qualquer ressalva quanto a limitação temporal, enquadrando a atividade no Anexo 4 da NR-16. A alegação patronal de que, após a reintegração, a reclamante teria passado a exercer apenas atividades administrativas não foi comprovada por prova técnica capaz de infirmar a conclusão do expert. A simples assertiva da reclamada não se sobrepõe ao laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, inexistindo elementos nos autos que afastem suas conclusões. Também não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, pois a matéria controvertida, caracterização da periculosidade, é de natureza eminentemente técnica, sendo desnecessária a prova oral para o seu deslinde. Assim, correta a sentença ao deferir o adicional de periculosidade sem limitação temporal. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pretende a desconsideração dos cartões de ponto anexados pela reclamada. Alega que os documentos foram editados e manipulados, excluindo a coluna "marcações originais" e inserindo horários pela própria empresa. Sustenta que a testemunha autoral confirma a edição dos cartões de ponto, e que a preposta da reclamada, em outro processo, reconheceu a inserção de horários no campo "jornada esperada". Menciona que a empresa agiu de má-fé ao apresentar documentos adulterados e busca a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro nos arts. 793-B, II e V, e 793-C da CLT. A sentença está assim fundamentada: "[...] A invalidação do único meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade dos cartões conduz à conclusão de que a jornada de trabalho a ser considerada é aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela Reclamada (Fls. 209-242). Registre-se, de qualquer forma, que a testemunha da reclamada foi ouvida como mera informante, conforme deliberado em audiência. [...]" Não assiste razão à reclamante. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. No caso, embora a reclamante sustente a adulteração dos cartões de ponto, tal alegação não restou comprovada de forma robusta. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a validade dos controles de jornada, os quais foram considerados idôneos pelo Juízo de origem após análise do conjunto probatório. Ademais, a simples divergência interpretativa acerca do conteúdo dos registros de ponto ou a existência de discussão sobre a forma de lançamento das marcações não autoriza, por si só, a conclusão de que a reclamada tenha agido com dolo processual. Inexistente prova cabal de conduta maliciosa ou temerária, nega-se provimento. DA AUSÊNCIA DE PROVAS A reclamante alega que a reclamada não produziu prova oral, não havendo prova em sentido contrário aos pleitos. Menciona que a única testemunha ouvida confirmou os fatos narrados na inicial. Sustenta que não houve cerceamento do direito de defesa, pois todos os atos observaram o devido processo legal. Reitera a total procedência da ação. A matéria foi assim decidida na origem: "[...] A invalidação do único meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade dos cartões conduz à conclusão de que a jornada de trabalho a ser considerada é aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela Reclamada (Fls. 209-242). Registre-se, de qualquer forma, que a testemunha da reclamada foi ouvida como mera informante, conforme deliberado em audiência. [...]" Sem razão a reclamante. Conforme bem consignado na sentença, a controvérsia foi dirimida a partir da prova documental considerada válida, notadamente os cartões de ponto, os quais afastaram a presunção favorável à jornada declinada na inicial. A prova oral produzida, por sua vez, mostrou-se frágil e insuficiente para desconstituir os registros apresentados pela reclamada. Assim, não há que se falar, portanto, em ausência de provas ou em procedência automática dos pedidos iniciais, sobretudo diante do princípio da persuasão racional do magistrado (art. 371 do CPC). Nada a prover. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pugna o deferimento das horas extras e intervalos intrajornada. Alega que o depoimento de sua testemunha não é contraditório, mas sim complementar, e que a expressão "acredito que" revela uma percepção superficial. Sustenta que a testemunha esclareceu a orientação do supervisor para não registrar o ponto e a manipulação dos registros. Menciona o princípio da primazia da realidade e a adulteração de documentos pela reclamada. Afirma que os cartões de ponto são britânicos e imprestáveis como prova, citando os IDs ec2a117, da27c93, 42242ff e fb606dd. Destaca que os documentos apresentados pela reclamada não possuem a coluna "marcações originais", presente em outros processos, e que a preposta reconheceu a inserção de horários pela empresa. Requer a validação do depoimento da testemunha e a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, invertendo o ônus da prova. Postula o deferimento de horas extras e seus reflexos, bem como o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, interjornada (art. 66 da CLT) e intersemanal (art. 66 c/c 67 da CLT), com base na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 110 do TST. Reivindica a jornada de trabalho conforme a petição inicial e a aplicação da Súmula nº 264 do TST para a base de cálculo. Assim consta na sentença: "[...] A invalidação do único meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade dos cartões conduz à conclusão de que a jornada de trabalho a ser considerada é aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela Reclamada (Fls. 209-242). Registre-se, de qualquer forma, que a testemunha da reclamada foi ouvida como mera informante, conforme deliberado em audiência. [...]" Sem razão. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, apresentados os controles de jornada, estes gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar sua imprestabilidade ou a existência de diferenças não quitadas, nos moldes do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto abrangendo todo o período imprescrito, os quais foram minuciosamente analisados pelo Juízo de origem e considerados válidos. A alegação de adulteração dos registros não foi comprovada de forma segura. A prova testemunhal produzida mostrou-se frágil, genérica e incapaz de infirmar os documentos, não evidenciando, de forma concreta, a suposta manipulação sistemática dos controles ou a orientação empresarial para o não registro da jornada real. Ressalte-se que a mera alegação de que os cartões não contêm a coluna "marcações originais", ou que apresentam horários semelhantes, não é suficiente, por si só, para afastar sua validade, sobretudo quando inexistente prova técnica ou documental idônea a demonstrar fraude. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a caracterização de cartões "britânicos" exige prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. Ademais, uma vez reconhecida a validade dos controles de ponto, incumbia à reclamante apontar diferenças específicas de horas extras, demonstrando, com base nos próprios registros e nos recibos salariais, eventual labor extraordinário não compensado ou não pago, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica aos documentos, desacompanhada de demonstrativo mínimo, não autoriza o acolhimento do pedido. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 338 do TST, uma vez que os controles foram regularmente apresentados e considerados fidedignos, inexistindo presunção favorável à jornada declinada na inicial. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os pedidos relacionados a intervalos intrajornada. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional noturno e à hora reduzida. Alega que sua jornada de trabalho não era integralmente registrada, resultando no não pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h. Sustenta que a sentença se equivoca ao considerar válidos os cartões de ponto e ao afirmar o pagamento do adicional. Requer o pagamento do adicional noturno de 40% sobre as horas laboradas no período noturno, com observância da Súmula 60, I e II, do TST, e da hora reduzida noturna, com os devidos reflexos. Assim consta na sentença: "[...] Adotando a jornada fixada nos cartões de ponto, e analisando os de forma minuciosa, verifica-se que, em alguns períodos, houve efetivo labor em horário noturno, inclusive por prorrogação, como nos meses de: Dezembro/2022 ("Noturno H.E. 1o.P. +01: 12"; "Noturno H.E. 2o.P. +02:28" e "ADN 52:30 04:24"); Janeiro/2023 ("H. positivas 02:56"); Maio/2023 ("ADN 52:30 00:41"); Junho/2023 ("Noturno H.E. 1o.P. +00:44" e "Noturno H.E. 2o.P. +00:30"); Os próprios cartões de ponto e as fichas financeiras demonstram lançamentos sob as rubricas "Adicional Noturno" e "DSR s/ Ad. Noturno". A Reclamante, embora tenha alegado o não recebimento, não demonstrou a existência de diferenças ou incorreção no pagamento do adicional noturno apurado com base na jornada registrada nos cartões de ponto, que foram considerados válidos. A prova documental apresentada pela Reclamada resiste à tese de inadimplemento total. Cabia à Reclamante apontar as diferenças devidas com base nos registros de ponto e nos recibos de pagamento anexados, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de adicional noturno e hora reduzida noturna, e seus reflexos. [...]" Mantém-se a improcedência. Consoante consignado na origem, adotada a jornada registrada nos cartões de ponto, considerados válidos, verifica-se que houve pagamento de adicional noturno nos períodos em que efetivamente registrado labor após as 22h, inclusive por prorrogação, conforme demonstram os próprios controles e as fichas financeiras. Registre-se, ainda, que a reclamante não indicou diferenças específicas nem demonstrou incorreção nos valores pagos, limitando-se a reiterar a tese de invalidade dos registros de jornada, já afastada. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar o inadimplemento do adicional noturno ou da hora reduzida noturna. Nega-se provimento. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de 60% sobre as horas extras. Alega que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, juntada sob ID. 02f3f23, Fls. 238, prevê o adicional de 60% para horas extras, sendo este mais benéfico que o percentual legal de 50% estabelecido no art. 59, § 1º, da CLT. Cita jurisprudência do TST para defender a aplicação do adicional convencional mais favorável, inclusive para o intervalo intrajornada suprimido. Requer a aplicação do adicional de 60% previsto na CCT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] Adotada a jornada registrada nos cartões de ponto, não se verifica o cumprimento habitual das extensas jornadas alegadas na inicial (07:00h às 19: 00h ou 11:00h às 23: 00h, diariamente). A análise dos espelhos demonstra que, embora em alguns meses a Reclamante tenha laborado em sobrejornada, tais horas foram, em grande parte, integradas ao sistema de Banco de Horas da empresa ou pagas. Por exemplo, o espelho de Ponto de Junho/2022 (Fls. 212) indica horas positivas e negativas compensáveis, inclusive considerando o saldo acumulado no banco de horas, com resultado de compensação de 10:48 horas e posterior pagamento/ajuste e resultando um saldo credor de 24:37 horas a serem pagas. O balanço final de diversos ciclos demonstra que a empresa apurava e ajustava o débito /crédito, com indicação de horas a pagar ou a descontar, o que contraria, em regra, a alegação de total sonegação das horas extras. Ademais, este Juízo não visualiza, nem o reclamante indica, eventuais diferenças de horas extras, nem mesmo por eventual labor em domingos e feriados, devidas com base nos registros válidos. Pelo contrário, a tese autoral baseavase na desconsideração total dos controles da Reclamada - tese esta que foi expressamente afastada por determinação judicial. Assim, considerando a validade dos cartões de ponto e a falha da prova oral do autor em desconstituir tais registros, e à luz do princípio da razoabilidade e da primazia da prova documental idônea sobre a alegação genérica do exórdio, verifica-se que as horas extras registradas foram objeto de pagamento ou compensação, conforme demonstram os controles e fichas financeiras. O ônus de comprovar a existência de diferenças remanescentes de horas extras, mesmo considerando os cartões válidos, incumbia à Reclamante (Art. 818, I, da CLT). Vale destacar que dos autos não se verifica o cumprimento de horas extras habituais ou qualquer outra irregularidade que conduza à eventual invalidação do sistema de compensação da jornada adotado pela reclamada. Rejeito, portanto, o pleito principal de horas extras e seus reflexos, pois a Reclamante não demonstrou a existência de sobrejornada não quitada a partir dos registros de ponto que foram considerados válidos, tampouco apontou, com lastro nos documentos, diferenças devidas. Julgo improcedente o pedido de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pagamento de eventuais domingos e feriados laborados. [...]" Não assiste razão à reclamante. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, o pedido principal de horas extras foi julgado improcedente, ante a validade dos cartões de ponto e a inexistência de prova de diferenças não quitadas ou não compensadas. A sentença foi clara ao reconhecer que os controles de jornada refletem adequadamente a jornada cumprida, demonstrando a adoção regular de banco de horas, bem como o pagamento ou compensação das eventuais sobrejornadas registradas. Ressalte-se que a discussão acerca do percentual do adicional de horas extras, seja o legal de 50%, seja o convencional de 60%, pressupõe, logicamente, a existência de horas extras efetivamente devidas. Inexistindo condenação ao pagamento de horas extraordinárias, resta prejudicada a análise do adicional aplicável, por absoluta ausência de suporte fático- jurídico. Além disso, incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, apontar de forma específica e demonstrar, a partir dos registros de ponto reputados válidos, a existência de diferenças remanescentes de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão recursal limita-se à invocação genérica da norma coletiva, sem qualquer demonstração concreta de labor extraordinário não compensado ou não pago. No mesmo sentido, não prospera a alegação de aplicação do adicional de 60% ao intervalo intrajornada, uma vez que também inexistiu condenação ao pagamento de horas extras ou de horas decorrentes de supressão intervalar, diante da validade dos controles e da ausência de prova em sentido contrário. Nada a prover. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras. Alega que, embora a sentença tenha indeferido o pleito de horas extras não pagas, foi expressamente requerido que as horas extras já pagas fizessem parte dos reflexos do adicional de periculosidade deferido. Sustenta que a reclamante recebia horas extras habitualmente, sendo parcela de natureza salarial, devendo refletir no cálculo do adicional de periculosidade. Cita a Súmula nº 132, I, do TST, que dispõe sobre a integração do adicional de periculosidade no cálculo de horas extras. Menciona a Súmula nº 264 do TST, que disciplina a integração de adicionais legais na base de cálculo da remuneração do serviço suplementar. Requer a reforma da sentença para deferir os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras pagas e nas pleiteadas neste recurso. A insurgência recursal da reclamante limita- se ao pedido de inclusão das horas extras, ainda que já pagas, na base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como aos reflexos do referido adicional sobre horas extras pleiteadas no recurso. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia envolve duas situações distintas: (i) a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras e (ii) a integração das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 132, I, dispõe que "o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras", enquanto a Súmula nº 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar deve considerar o salário-hora acrescido dos adicionais legais. Ocorre que tais entendimentos partem do pressuposto da existência de horas extras efetivamente devidas e reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto. Conforme já analisado no tópico próprio, o Juízo de origem, com base na validade dos cartões de ponto e na regularidade do banco de horas, concluiu pela inexistência de horas extras não quitadas ou não compensadas, julgando improcedente o pedido principal de sobrejornada. Tal conclusão não foi afastada nesta instância revisora. No que tange às horas extras eventualmente pagas no curso do contrato, observa-se que a sentença deferiu o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, em estrita observância ao art. 193, § 1º, da CLT. A legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o adicional de periculosidade incide sobre o salário do empregado, não havendo previsão legal para sua incidência sobre parcelas variáveis, como horas extras, salvo quando estas são reconhecidas como base habitual e incontroversa para fins de integração, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a reclamante não indicou, de forma específica, quais parcelas de horas extras pagas teriam sido excluídas indevidamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, limitando-se a alegação genérica de habitualidade, o que não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, no que se refere aos reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras "pleiteadas neste recurso", o pedido igualmente não prospera, uma vez que inexiste condenação ao pagamento de horas extras, restando, portanto, prejudicada qualquer discussão acerca de reflexos sobre parcela não reconhecida judicialmente. Dessa forma, correta a sentença ao limitar os reflexos do adicional de periculosidade às parcelas legalmente previstas e comprovadas, inexistindo amparo jurídico para a ampliação pretendida pela reclamante. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento). Merece guarida. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza, a importância e complexidade da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DIALETICIDADE. DESERÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica, determinou a retificação do PPP e documentos correlatos, indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, reflexos ampliados e litigância de má-fé, e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) verificar a ocorrência de ausência de dialeticidade e deserção do recurso patronal; (iv) determinar a caracterização do adicional de periculosidade por exposição à energia elétrica e seus reflexos; (v) aferir a necessidade de retificação do PPP, LTCAT e CTPS; (vi) examinar a validade dos controles de jornada, o direito a horas extras, adicional noturno e reflexos; (vii) analisar a alegação de litigância de má-fé; e (viii) definir a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, por se tratar de faculdade do juiz, nos termos dos arts. 848 e 765 da CLT, sendo suficiente a prova testemunhal produzida. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. 5. As razões recursais da reclamada enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial é válida, sendo desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio da apólice, inexistindo deserção. 7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, conclui de forma clara e fundamentada pela exposição habitual e permanente da reclamante a risco elétrico, caracterizando a periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16. 8. A existência de PPRA, PCMSO e fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de periculosidade quando comprovada a exposição ao agente perigoso. 9. Reconhecida judicialmente a periculosidade, impõe-se a retificação do PPP, do LTCAT e das anotações pertinentes, para adequação à realidade fática apurada. 10. O laudo pericial não estabelece limitação temporal da periculosidade, inexistindo prova técnica apta a restringir o adicional a determinado período. 11. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, inexistente no caso, não bastando a mera alegação de adulteração de documentos. 12. Os cartões de ponto apresentados gozam de presunção relativa de veracidade e não foram infirmados por prova robusta, afastando o deferimento de horas extras, intervalos e adicional noturno. 13. Inexistindo condenação ao pagamento de horas extras, resta prejudicada a discussão sobre adicional convencional e reflexos ampliados do adicional de periculosidade. 14. Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes, quando suficiente a prova produzida, não configura cerceamento de defesa no processo do trabalho. 2. Os valores indicados na petição inicial após a Reforma Trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 3. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial não é requisito para afastar a deserção do recurso. 4. A exposição habitual a risco elétrico, comprovada por laudo pericial idôneo, enseja o pagamento do adicional de periculosidade e a retificação do PPP. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbe ao empregado demonstrar diferenças de horas extras ou adicionais, não bastando alegações genéricas. 5. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, 765, 818, 840, § 1º, 848, 899, § 11, e 791-A; CPC, arts. 371, 373, 479 e 1.010; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg- 1711-15.2017.5.06.0014, SDI-I, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08.11.2024; TST, RR-0011086-49.2020.5.03.0101, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26.06.2023; TST, RR-20524- 54.2020.5.04.0301, 2ª Turma, DEJT 23.06.2023; TST, Ag-AIRR-21920- 93.2019.5.04.0271, 1ª Turma, DEJT 23.06.2023; TST, RR-0100858- 59.2016.5.01.0023, 2ª Turma, DEJT 10.05.2024; TST, OJ nº 324 da SDI-I; Súmulas nºs 60, 110, 132, 264, 333, 338 e 364 do TST. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, insurgindo-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No que tange à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 369 e 385 do CPC e 818 da CLT, ao argumento de que houve indeferimento indevido do depoimento pessoal das partes. Todavia, o acórdão recorrido registrou expressamente que a magistrada de origem oportunizou ampla produção probatória, inclusive com oitiva das testemunhas trazidas pelas partes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a oitiva das partes constitui faculdade do magistrado, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 35 do TST, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão regional, o qual aplicou entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo. Ademais, não há determinação de suspensão nacional dos processos relacionada ao referido tema, circunstância que afasta a pretensão recursal. No que concerne ao adicional de periculosidade, a parte recorrente aponta violação dos arts. 193 e 195 da CLT, do Decreto nº 93.412/86, da NR- 16, além de contrariedade à Súmula nº 364 do TST e à OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Entretanto, o Tribunal Regional manteve a condenação com fundamento na prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela caracterização da periculosidade em razão da exposição habitual da reclamante a instalações energizadas, enquadráveis no Anexo 4 da NR-16. O acórdão recorrido consignou, ainda, que as atividades desenvolvidas implicavam risco equivalente ao sistema elétrico de potência, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como articulada, demanda necessariamente o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão regional e da prova técnica produzida nos autos, especialmente quanto às condições efetivas de trabalho da reclamante, ao grau de exposição ao agente perigoso e à caracterização do risco equivalente ao sistema elétrico de potência, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de periculosidade é devido quando demonstrada, mediante perícia técnica, a exposição habitual a instalações energizadas que ofereçam risco equivalente ao sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, nos termos da OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados não viabilizam o processamento do recurso de revista. Parte dos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho revela-se inespecífica, por não retratar identidade fática com o quadro delineado no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Ademais, os julgados provenientes de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. Quanto à retificação do PPP, o Tribunal Regional manteve a condenação em razão do reconhecimento da periculosidade e da necessidade de adequação do documento às reais condições de trabalho constatadas na perícia técnica. A pretensão recursal, nesse aspecto, igualmente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Por fim, embora a parte recorrente sustente a existência de transcendência jurídica, econômica e política, a admissibilidade do recurso de revista permanece subordinada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, os quais não restaram demonstrados no caso concreto. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f389f0d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 90a1688). Representação processual regular (Id 3fe2e70 ). Preparo dispensado (Id 205587e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal; art. 66 da CLT; art. 67 da CLT; art. 74, § 2º, da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I e II, do CPC; Súmula nº 60, I e II, do TST; Súmula nº 110 do TST; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 338, III, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em equívoco ao manter a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sustentando que os registros de jornada possuem marcações britânicas ou variações ínfimas, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 338, III, do TST. Afirma que houve indevida distribuição do ônus da prova, pois caberia à empregadora comprovar a efetiva jornada de trabalho, sobretudo diante da alegada manipulação dos registros e da fragilidade da prova patronal. Requer a reforma do acórdão para que sejam declarados inválidos os controles de ponto e reconhecida a jornada declinada na petição inicial. A recorrente alega, ainda, que a decisão regional desconsiderou indevidamente a prova testemunhal produzida, a qual teria confirmado a orientação empresarial para não registro da efetiva jornada e a adulteração dos controles de ponto. Sustenta violação ao art. 818 da CLT, ao princípio da primazia da realidade e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Requer o deferimento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos legais. O (A) Recorrente alega que também faz jus ao pagamento das horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, afirmando que, considerada a jornada indicada na inicial, restou demonstrada violação aos arts. 66 e 67 da CLT. Aduz contrariedade à Súmula nº 110 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas correspondentes aos intervalos suprimidos, acrescidas dos reflexos pertinentes. A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao indeferir o pedido de adicional noturno e hora reduzida noturna. Afirma que a invalidação dos cartões de ponto implicaria o reconhecimento de labor em horário noturno em extensão superior à registrada pela empregadora, sendo devido o pagamento do adicional noturno de 40%, observada a Súmula nº 60, I e II, do TST. Requer a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, da hora reduzida noturna e respectivos reflexos. Por fim, a recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial específica entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho, os quais reconhecem a invalidade de cartões de ponto com horários uniformes ou com variações mínimas, aplicando a Súmula nº 338, III, do TST e invertendo o ônus da prova em favor do empregado. A parte recorrente requer: [...] Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar integralmente o acórdão regional nos temas impugnados. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. À análise. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional quanto aos temas “horas extras”, “intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal”, “adicional noturno” e “hora reduzida noturna”, sustentando, em síntese, a invalidade dos cartões de ponto, por conterem registros britânicos, bem como a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, com inversão do ônus da prova. No que tange às horas extras, intervalos e adicional noturno, o Tribunal Regional concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos, consignando expressamente que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e insuficiente para infirmar os controles de jornada, bem como que a reclamante não demonstrou diferenças específicas de horas extras ou de adicional noturno. Registrou, ainda, que inexistiu prova robusta apta a comprovar adulteração dos registros de jornada. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade dos cartões de ponto, à alegada existência de registros britânicos, à valoração da prova oral e à efetiva jornada desempenhada pela reclamante, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Corte Regional decidiu a controvérsia em consonância com a diretriz da Súmula nº 338, III, do TST, uma vez que consignou inexistirem elementos suficientes para caracterizar a invalidade dos controles de jornada ou a alegada manipulação dos registros. Assim, não se constata contrariedade ao referido verbete sumular. A análise da alegada violação aos arts. 66, 67, 74, § 2º, e 818 da CLT, bem como ao art. 373 do CPC, igualmente depende da revisão do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo quanto à validade dos registros de jornada e à ausência de comprovação das diferenças postuladas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, pois partem de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à efetiva comprovação de registros invariáveis ou da invalidade dos cartões de ponto, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que os paradigmas oriundos de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. No tocante ao adicional noturno e à hora reduzida noturna, a Corte Regional registrou que houve pagamento das parcelas nos períodos em que constatado labor noturno e que a reclamante não apontou diferenças específicas. A reforma da decisão, portanto, igualmente demandaria reexame do conjunto probatório, circunstância obstada pela Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. [...] Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL suscita a existência de omissões na decisão de admissibilidade do seu Recurso de Revista, alegando que o Juízo deixou de se manifestar expressamente sobrea quo três tópicos específicos contidos em seu apelo, quais sejam: Omissão quanto ao tema "Adicional de 60%": A embargante aponta que o tópico 02 de seu Recurso de Revista, que versava sobre tal adicional, não foi objeto de análise ou fundamentação no despacho denegatório. Omissão quanto ao tema "Base de cálculo do adicional de periculosidade": A parte alega que o tópico 03 do seu recurso, que tratava da base de cálculo do referido adicional, foi inteiramente ignorado na decisão de admissibilidade. Omissão quanto ao tema "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras": A embargante sustenta que o tópico 04 de seu recurso, referente aos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, também não foi apreciado, impedindo a compreensão das razões da denegação quanto a este ponto específico. Em suma, a parte embargante pleiteia a manifestação deste Egrégio Tribunal sobre os temas supracitados, a fim de sanar as omissões apontadas e viabilizar o pleno exercício do seu direito de recorrer. Subscreve os aclaratórios o advogado Matheus Gobbi, OAB / CE 50.654 Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, nos quais se aponta omissão no despacho denegatório de seguimento ao seu Recurso de Revista, especificamente quanto aos temas: (i) "Adicional de 60%"; (ii) "Base de cálculo do adicional de periculosidade"; e (iii) "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras". Após o confronto entre as razões aclaratórias e a decisão de admissibilidade, verifico o seguinte: A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, ID a367b1b, concentrou-se na análise dos temas: “horas extras”, “intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal”, “adicional noturno” e “hora reduzida noturna”. De fato, não houve, no corpo da referida decisão, fundamentação específica ou óbice explicitado quanto aos temas indicados pela embargante: (i) Adicional de 60%; (ii) Base de cálculo do adicional de periculosidade; e (iii) Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras. Conforme a Instrução Normativa nº 40 do TST, especificamente em seu art. 1º, § 1º, é ônus da parte interpor embargos de declaração caso haja omissão no juízo de admissibilidade quanto a temas objeto do recurso de revista. Como a decisão denegatória foi silente em relação a esses pontos — possivelmente por não terem sido integrados à ementa ou ao corpo do despacho denegatório —, configura-se, tecnicamente, a omissão que justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de integração da decisão. Portanto, os embargos são procedentes no que tange ao reconhecimento da omissão, sendo razoável suprir-se a lacuna e se manifestar sobre o juízo de admissibilidade quanto aos tópicos 02, 03 e 04 do Recurso de Revista interposto pela reclamante, garantindo assim a prestação jurisdicional completa e viabilizando o eventual manejo de recurso de agravo de instrumento. Acolhida a omissão, passo à análise da admissibilidade recursal dos referidos tópicos, sob a égide do art. 896 da CLT: 1. Quanto ao tema "Adicional de 60%": A recorrente pretende a aplicação do percentual de 60% para horas extras, amparada em norma coletiva. Contudo, o Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia sobre horas extras (validade dos controles de jornada e ausência de diferenças), afastou o direito principal às horas extraordinárias. Nos termos da jurisprudência do TST, sendo o pleito de adicional acessório ao principal, e não tendo sido reconhecida a existência de horas extras devidas pelo Tribunal de origem — decisão esta fundamentada no reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) —, não há suporte fático para a reforma quanto ao percentual de adicional. Portanto, o recurso não merece seguimento neste tópico, ante a inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Quanto à "Base de cálculo do adicional de periculosidade" e "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras": A decisão recorrida concedeu o adicional de periculosidade na forma legal (art. 193, § 1º, da CLT), sobre o salário base. A pretensão de incluir horas extras pagas na base de cálculo do adicional de periculosidade, ou de ver este refletindo em horas extras não reconhecidas, esbarra no entendimento da Súmula 132 do TST, que pressupõe o caráter permanente do adicional e a efetiva condenação em horas extras. Tendo o Regional concluído pela improcedência dos pedidos de horas extras e pela validade dos registros, a modificação da base de cálculo pretendida demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, não se verifica contrariedade às Súmulas 132 ou 264 do TST, pois a matéria foi decidida à luz das provas colacionadas e do inadimplemento de horas extras. Diante do exposto, na integração da decisão de admissibilidade, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas "Adicional de 60%", "Base de cálculo do adicional de periculosidade" e "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando mantidos os fundamentos do despacho denegatório anteriormente proferido quanto aos demais pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas acima esposadas, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para integrar a decisão de inadmissibilidade recursal, a análise quanto aos temas "Adicional de 60%", "Base de cálculo do adicional de periculosidade" e "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando mantidos os fundamentos do despacho denegatório anteriormente proferido quanto aos demais pontos. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218065283100000202233695. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218065283100000202233695?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001451-85.2024.5.07.0006 AGRAVANTE: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f6cf317) proferida nos autos do processo 0001451-85.2024.5.07.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001451-85.2024.5.07.0006 AGRAVANTE: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN AGRAVADA: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADA: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 9dcaa10; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 53ef203). Representação processual regular (Id 616177c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 205587e : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 205587e : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 27c3fa0 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id a6ede8c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45050eb : R$35.916,00; Custas processuais pagas no RR: ida6ede8c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 7º, XXIII, da Constituição Federal; arts. 193, 195, 765, 769, 818, 848 e 896-A da CLT; arts. 313, V, “a”, 369, 371, 373, I, 385, 479 e 489, §1º, IV, do CPC; art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 93.412/86; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Súmulas nºs 364, I, e 126 do TST; OJ nº 324 da SDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, ao manter a dispensa dos depoimentos pessoais das partes durante a audiência de instrução. Sustenta que o indeferimento da prova oral violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos arts. 369 e 385 do CPC e 818 da CLT, porquanto lhe teria sido retirada a possibilidade de produzir prova potencialmente decisiva ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto às atividades desempenhadas pela reclamante. Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. A Recorrente alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 35 do TST (IRDR), que discute a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial após a Reforma Trabalhista. Afirma que a controvérsia possui relevância jurídica e potencial impacto na formação do título executivo judicial, defendendo a observância do entendimento a ser consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da matéria para fins de prequestionamento. No mérito, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 193 e 195 da CLT, o Decreto nº 93.412/86 e a NR-16, bem como contrariou a Súmula nº 364 do TST e a OJ nº 324 da SDI-1 do TST, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade. Aduz que a reclamante laborava em sistema elétrico de consumo (SEC), e não em sistema elétrico de potência (SEP), inexistindo exposição a risco equivalente apta a justificar a parcela deferida. Afirma, ainda, que a exposição ocorria de forma intermitente, sem habitualidade em condições de risco acentuado, e que o laudo pericial teria desconsiderado os critérios técnicos e normativos aplicáveis. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e dos respectivos reflexos. A Recorrente alega também que a manutenção da condenação relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afronta o art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sustentando inexistir prova técnica idônea capaz de demonstrar incorreção das informações constantes do documento previdenciário. Afirma que o PPP deve refletir os dados técnicos constantes do LTCAT e que, afastada a periculosidade, não subsiste fundamento jurídico para a retificação determinada. Requer, por consequência lógica, a improcedência do pedido de retificação do PPP. Por fim, a Recorrente sustenta estarem presentes as transcendências jurídica, econômica e política previstas no art. 896-A da CLT, em razão da alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, da suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do TST e do potencial impacto financeiro e multiplicador da controvérsia no setor de manutenção de elevadores. A parte recorrente requer: [...] Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, com fundamento no art. 896, “a” e “c”, da CLT, para reformar integralmente o acórdão recorrido. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega a ocorrência de cerceamento de defesa em face da dispensa do depoimento pessoal das partes. Alega que "15. O depoimento pessoal é meio de prova idôneo e expressamente previsto em lei, sendo utilizado não apenas para esclarecimento da controvérsia, mas também como possibilidade de confissão judicial (arts. 385 do CPC e 818 da CLT). 16. Sua dispensa indevida retira da parte a oportunidade de produzir prova potencialmente decisiva ao deslinde da lide, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." Examina-se. Na audiência de instrução realizada em 05 /08/2025 (ata ID. 448cf83 - Fls. 1280/1285), a magistrada dispensou os depoimentos pessoais das partes, sob protestos das litigantes. Em seguida, ouviu-se as testemunhas trazidas pelas partes. No caso, a dispensa do depoimento pessoal das partes não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e zelando pelo célere andamento das causas (art. 765, CLT). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo- lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RRAg- 1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024)." Registre-se que foi oportunizada a prova testemunhal das partes, a qual foi suficiente à formação do convencimento da magistrada de origem, pelo que se conclui que não houve cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório. Dessa forma, o juiz, atento para os fatos e circunstâncias do processo, possui ampla liberdade na condução do feito e na valoração das provas efetivamente produzidas, devendo fundamentar sua decisão a partir dos motivos que determinaram seu convencimento, o que ocorreu no caso em exame. Assim, preliminar rejeitada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO OS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada pugna a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. O TST tem entendimento pacificado no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva à interpretação de que os valores apresentados como líquidos na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, com fundamento no §2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 combinado com o art. 840 §1º, da CLT: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ART. 467. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade ao art. 467 da CLT.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017.1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos.4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".7 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados.8 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença.9 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-0011086-49.2020.5.03.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL - MERA ESTIMATIVA DE VALOR - AUSÊNCIA DO REGISTRO DE RESSALVA - POSSIBILIDADE. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese dos autos, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme art. 852- B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A questão da alteração legislativa havida no §1º do art. 840 da CLT foi objeto da atenção da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispôs, no art. 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A melhor exegese que se extrai, portanto, do mencionado dispositivo é o de que dele não adveio o dever da parte de formular pedidos líquidos. Do contrário, admite-se a possibilidade de estimativa, a qual, por sua vez, não vincula o julgamento da lide, não se cogitando de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente. No caso, trata-se de demanda submetida a rito sumaríssimo e, a despeito da ausência da ressalva de estimativa pela reclamante na inicial, a jurisprudência dessa Corte orienta-se pela impossibilidade de limitação da condenação aos valores meramente estipulados na inicial. Precedentes. Por essa razão, ao limitar o valor da condenação à estimativa estabelecida pela reclamante na exordial, a Corte regional incorreu em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 20524-54.2020.5.04.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. (...). II. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21920-93.2019.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023). Assim, rejeita-se a preliminar. SUSCITADAS PELA RECLAMANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A reclamante, em contrarrazões (ID. 396e488), alega a ausência de dialeticidade no recurso da reclamada, sustentando que as razões recursais não enfrentaram de forma específica os fundamentos da sentença, o que atrairia a incidência da Súmula 422, I, do TST. Sem razão. As razões recursais impugnaram de forma objetiva e suficiente os fundamentos da sentença, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Não há que se falar, portanto, em não conhecimento do apelo por esse motivo. Rejeita-se. DA DESERÇÃO A reclamante, em contrarrazões (ID. 396e488), alega a deserção do recurso ordinário da reclamada, em razão da ausência de comprovante do pagamento do prêmio relativo à apólice do seguro garantia judicial. Sustenta, ainda, que a apólice possui prazo de vigência determinado, o que não garante a execução. Examina-se. Conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), existe a possibilidade de substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sendo editado o Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, para padronizar o procedimento da referida substituição. Dentre os requisitos do Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT nº 1/2019 inexiste qualquer exigência no sentido de comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, destacando-se que o art. 16, § 1º, da Circular 662/2022 da SUSEP, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, estabelece que "O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas", disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela reclamada, como se constata do ID. 27c3fa0 (Fls. 1567), na seguinte cláusula: "7. PRÊMIO DO SEGURO (...) 7.2. A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, renunciando a Seguradora aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73/1966" Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n .º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: "Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro . § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12 .". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas. Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0100858-59.2016.5 .01.0023, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/05 /2024 - destacou-se) Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de deserção do apelo patronal. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alega a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST, pois as atividades do recorrido não ofereciam risco equivalente ao sistema elétrico de potência. Sustenta que o trabalho se dava no sistema elétrico de consumo, sem indícios de risco equivalente, e que a presunção de risco seria desamparada de provas. Menciona a existência de PPRA, PCMSO e EPI's fornecidos. Afirma que o mero contato com energia elétrica não configura periculosidade, citando acórdão do TST (Proc. RR 2607/2000-070-02-00) e decisão da SDI-I do TST (ED-RR - 1064000-61.2002.5.02.0900). Requer a desconsideração do laudo pericial, por subjetivismo e inverdades, invocando o princípio da livre convicção do juiz (art. 131 do CPC) e a prerrogativa do art. 436 do CPC. Postula a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, e que os honorários periciais fiquem a cargo do recorrido. O Juízo de origem decidiu: "[...] O adicional de periculosidade tem guarida constitucional, inserto no rol dos direitos sociais fundamentais - art. 7º, XXIII. Seu objetivo é compensar o trabalhador que exerce seu labor em condições que apresentam risco, como uma espécie de compensação pecuniária. É concedido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que implicam em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física, ou ainda, exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação complementar regulamentam o adicional de periculosidade. A NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16) do Ministério do Trabalho e Emprego detalha as atividades e operações que ensejam o adicional. O adicional de periculosidade não se cumula com eventual adicional de insalubridade (art. 193, § 2º da CLT) e a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o laudo elaborado nos vertentes autos, especificamente para o caso da autora, anexado no ID 3fcf529, concluiu pela presença de periculosidade e pela inexistência de insalubridade, nos seguintes termos: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava na reclamada, por todo período laboral, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE. Com relação à Portaria MTE nº 3.214 /78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, anexo nº 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava, por todo período laboral, HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA PERICULOSIDADE (30%)". Nos moldes da NR 16, a periculosidade é analisada sob o prisma da exposição do trabalhador a Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial; Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica; e Atividades Perigosas em Motocicleta. No caso concreto, tratou-se de periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR 16 (Atividades e Operação Perigosas) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, especialmente diante da clareza do trabalho realizado pelo perito judicial, longa manus do Poder Judiciário na apuração de questões trabalhistas de fundo técnico, o qual verificou a existência dos requisitos legais para aferição de periculosidade, adota-se o parecer exarado no laudo referido. Inexistem elementos nos autos que afastem a conclusão do profissional. Procedem os pedidos relativos ao pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vencidas, até a inclusão em folha de pagamento, e vincendas, sendo estas últimas mediante inclusão em folha de pagamento, e as vencidas a serem apuradas em liquidação, observado o período imprescrito até a efetiva implantação, no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como de retificação do PPP. Improcede o pedido relacionado aos reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e 40% do FGTS, ante a vigência do contrato. [...]" Da análise detida dos autos, verifica-se que, não obstante o inconformismo demonstrado pela recorrente, a decisão de 1º grau não merece reparo algum, visto que fundamentada em prova técnica, que, por sua vez, foi incisiva quanto à caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora. Registre-se que o laudo pericial (ID. 3fcf529) foi elaborado por profissional habilitado, engenheiro civil e de segurança do trabalho, Sr. Rodrigo de Melo Rodrigues, CREA/RNP 060.753.857-0, após inspeção do local de trabalho da autora, oitiva de funcionários da empresa reclamada, investigação de documentação, análise das características das atividades por ela desempenhadas e avaliação qualitativa. Na oportunidade, o ilustre perito, inclusive, fez-se acompanhar por representantes da reclamada. Após, teceu sua conclusão de forma técnica e fundamentada na legislação de regência, respondendo, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Como bem asseverado pela magistrada sentenciante, "No caso concreto, tratou-se de periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR 16 (Atividades e Operação Perigosas) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE." Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que as atividades desenvolvidas pela autora se limitariam ao sistema elétrico de consumo, sem risco equivalente ao sistema elétrico de potência. Conforme consignado no laudo pericial, a reclamante exercia atividades que implicavam exposição habitual e permanente a instalações energizadas, enquadráveis no Anexo 4 da NR-16, sendo irrelevante, para fins de caracterização da periculosidade, a distinção formal entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo, quando evidenciado o risco acentuado decorrente do contato com energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I. Ressalte-se que a existência de programas preventivos (PPRA e PCMSO) e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, embora relevantes para a mitigação dos riscos, não elidem o direito ao adicional de periculosidade, porquanto tal parcela é devida quando demonstrada a exposição ao agente perigoso, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert. Igualmente não merece guarida a pretensão de desconsideração do laudo pericial. Nos termos dos arts. 371 do CPC e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas pode adotá-lo quando este se mostra coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório, como ocorre na hipótese. A insurgência da reclamada limita-se a discordância subjetiva quanto às conclusões técnicas, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, o que não autoriza o afastamento do parecer pericial. Desse modo, mantêm-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário da autora, com os reflexos deferidos na origem, não havendo falar, por conseguinte, em inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. Ante o exposto, nega-se provimento. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Insurge-se a reclamada quanto à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e da CTPS. Alega ausência de comprovação técnica e jurídica da exposição a agentes perigosos ou nocivos. Sustenta que o PPP é documento técnico, elaborado com base no LTCAT, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Afirma que a alteração do PPP exige prova técnica idônea, inexistente no caso. Menciona a inexistência de exposição habitual e permanente a condições perigosas ou insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do extinto MTE, especialmente a NR-16. Destaca que contato eventual com agentes perigosos não caracteriza periculosidade, conforme o item 16.6 da NR-16 e a Súmula 364, I, do TST. Requer a exclusão da condenação de retificação do PPP e da CTPS, mantendo as informações originais. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "[...] O adicional de periculosidade tem guarida constitucional, inserto no rol dos direitos sociais fundamentais - art. 7º, XXIII. Seu objetivo é compensar o trabalhador que exerce seu labor em condições que apresentam risco, como uma espécie de compensação pecuniária. É concedido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que implicam em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física, ou ainda, exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação complementar regulamentam o adicional de periculosidade. A NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16) do Ministério do Trabalho e Emprego detalha as atividades e operações que ensejam o adicional. O adicional de periculosidade não se cumula com eventual adicional de insalubridade (art. 193, § 2º da CLT) e a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o laudo elaborado nos vertentes autos, especificamente para o caso da autora, anexado no ID 3fcf529, concluiu pela presença de periculosidade e pela inexistência de insalubridade, nos seguintes termos: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava na reclamada, por todo período laboral, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE. Com relação à Portaria MTE nº 3.214 /78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, anexo nº 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante enquanto trabalhava, por todo período laboral, HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA PERICULOSIDADE (30%)". Nos moldes da NR 16, a periculosidade é analisada sob o prisma da exposição do trabalhador a Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial; Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica; e Atividades Perigosas em Motocicleta. No caso concreto, tratou-se de periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR 16 (Atividades e Operação Perigosas) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, especialmente diante da clareza do trabalho realizado pelo perito judicial, longa manus do Poder Judiciário na apuração de questões trabalhistas de fundo técnico, o qual verificou a existência dos requisitos legais para aferição de periculosidade, adota-se o parecer exarado no laudo referido. Inexistem elementos nos autos que afastem a conclusão do profissional. Procedem os pedidos relativos ao pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vencidas, até a inclusão em folha de pagamento, e vincendas, sendo estas últimas mediante inclusão em folha de pagamento, e as vencidas a serem apuradas em liquidação, observado o período imprescrito até a efetiva implantação, no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como de retificação do PPP. Improcede o pedido relacionado aos reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e 40% do FGTS, ante a vigência do contrato. [...]" A insurgência não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorre diretamente do reconhecimento judicial da periculosidade, lastreado em prova técnica idônea, produzida por profissional habilitado, a qual concluiu, de forma clara e fundamentada, pela exposição da autora a risco elétrico, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O PPP, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, deve refletir fielmente as condições ambientais efetivamente vivenciadas pelo trabalhador, sendo elaborado com base no respectivo LTCAT. Reconhecida, por decisão judicial, a existência de periculosidade no ambiente laboral, impõe-se a adequação do documento previdenciário à realidade constatada, sob pena de manutenção de informações dissociadas do quadro fático apurado. Não prospera, pois, a alegação de ausência de prova técnica. Ao revés, o laudo pericial judicial, elaborado após inspeção "in loco", análise documental e oitiva de pessoas vinculadas ao ambiente de trabalho, afastou a caracterização de insalubridade, mas atestou expressamente a periculosidade, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. A mera discordância da reclamada quanto ao enquadramento realizado pelo perito não se revela suficiente para afastar a força probatória do laudo, que se mostra coerente, consistente e alinhado ao conjunto probatório. Do mesmo modo, a discussão acerca da habitualidade ou eventualidade do contato com o agente perigoso já foi enfrentada no tópico relativo ao adicional de periculosidade, tendo sido reconhecida a exposição apta a ensejar o enquadramento normativo. Assim, uma vez reconhecida a periculosidade, a retificação do PPP e dos registros correlatos constitui mero efeito lógico e jurídico da condenação, não se tratando de penalidade autônoma imposta à empregadora. Quanto à CTPS, a retificação determinada limita-se a adequar as anotações às condições efetivas do contrato reconhecidas judicialmente, inexistindo afronta ao princípio da veracidade documental ou extrapolação dos limites da condenação. Diante desse cenário, correta a sentença ao determinar a retificação do PPP, bem como dos documentos técnicos correlatos, em conformidade com as conclusões periciais e com o reconhecimento da periculosidade. Assim, nega-se provimento. DA LIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pugna, em caso de manutenção da sentença, a limitação do adicional de periculosidade ao período de efetivo exercício de funções técnicas. Alega que a reclamante, após sua reintegração em novembro de 2024, passou a desempenhar atividades administrativas na sede da filial, sem exposição a risco. Sustenta que a manutenção do adicional após essa data configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da proporcionalidade. Menciona que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante cerceou a produção de prova essencial. Requer, subsidiariamente, a restrição da condenação ao adicional de periculosidade até novembro de 2024. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, a caracterização da periculosidade depende de prova técnica. No caso, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao reconhecer a exposição da reclamante a risco decorrente de energia elétrica por todo o período laboral, sem qualquer ressalva quanto a limitação temporal, enquadrando a atividade no Anexo 4 da NR-16. A alegação patronal de que, após a reintegração, a reclamante teria passado a exercer apenas atividades administrativas não foi comprovada por prova técnica capaz de infirmar a conclusão do expert. A simples assertiva da reclamada não se sobrepõe ao laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, inexistindo elementos nos autos que afastem suas conclusões. Também não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, pois a matéria controvertida, caracterização da periculosidade, é de natureza eminentemente técnica, sendo desnecessária a prova oral para o seu deslinde. Assim, correta a sentença ao deferir o adicional de periculosidade sem limitação temporal. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pretende a desconsideração dos cartões de ponto anexados pela reclamada. Alega que os documentos foram editados e manipulados, excluindo a coluna "marcações originais" e inserindo horários pela própria empresa. Sustenta que a testemunha autoral confirma a edição dos cartões de ponto, e que a preposta da reclamada, em outro processo, reconheceu a inserção de horários no campo "jornada esperada". Menciona que a empresa agiu de má-fé ao apresentar documentos adulterados e busca a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro nos arts. 793-B, II e V, e 793-C da CLT. A sentença está assim fundamentada: "[...] A invalidação do único meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade dos cartões conduz à conclusão de que a jornada de trabalho a ser considerada é aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela Reclamada (Fls. 209-242). Registre-se, de qualquer forma, que a testemunha da reclamada foi ouvida como mera informante, conforme deliberado em audiência. [...]" Não assiste razão à reclamante. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. No caso, embora a reclamante sustente a adulteração dos cartões de ponto, tal alegação não restou comprovada de forma robusta. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a validade dos controles de jornada, os quais foram considerados idôneos pelo Juízo de origem após análise do conjunto probatório. Ademais, a simples divergência interpretativa acerca do conteúdo dos registros de ponto ou a existência de discussão sobre a forma de lançamento das marcações não autoriza, por si só, a conclusão de que a reclamada tenha agido com dolo processual. Inexistente prova cabal de conduta maliciosa ou temerária, nega-se provimento. DA AUSÊNCIA DE PROVAS A reclamante alega que a reclamada não produziu prova oral, não havendo prova em sentido contrário aos pleitos. Menciona que a única testemunha ouvida confirmou os fatos narrados na inicial. Sustenta que não houve cerceamento do direito de defesa, pois todos os atos observaram o devido processo legal. Reitera a total procedência da ação. A matéria foi assim decidida na origem: "[...] A invalidação do único meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade dos cartões conduz à conclusão de que a jornada de trabalho a ser considerada é aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela Reclamada (Fls. 209-242). Registre-se, de qualquer forma, que a testemunha da reclamada foi ouvida como mera informante, conforme deliberado em audiência. [...]" Sem razão a reclamante. Conforme bem consignado na sentença, a controvérsia foi dirimida a partir da prova documental considerada válida, notadamente os cartões de ponto, os quais afastaram a presunção favorável à jornada declinada na inicial. A prova oral produzida, por sua vez, mostrou-se frágil e insuficiente para desconstituir os registros apresentados pela reclamada. Assim, não há que se falar, portanto, em ausência de provas ou em procedência automática dos pedidos iniciais, sobretudo diante do princípio da persuasão racional do magistrado (art. 371 do CPC). Nada a prover. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pugna o deferimento das horas extras e intervalos intrajornada. Alega que o depoimento de sua testemunha não é contraditório, mas sim complementar, e que a expressão "acredito que" revela uma percepção superficial. Sustenta que a testemunha esclareceu a orientação do supervisor para não registrar o ponto e a manipulação dos registros. Menciona o princípio da primazia da realidade e a adulteração de documentos pela reclamada. Afirma que os cartões de ponto são britânicos e imprestáveis como prova, citando os IDs ec2a117, da27c93, 42242ff e fb606dd. Destaca que os documentos apresentados pela reclamada não possuem a coluna "marcações originais", presente em outros processos, e que a preposta reconheceu a inserção de horários pela empresa. Requer a validação do depoimento da testemunha e a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, invertendo o ônus da prova. Postula o deferimento de horas extras e seus reflexos, bem como o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, interjornada (art. 66 da CLT) e intersemanal (art. 66 c/c 67 da CLT), com base na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 110 do TST. Reivindica a jornada de trabalho conforme a petição inicial e a aplicação da Súmula nº 264 do TST para a base de cálculo. Assim consta na sentença: "[...] A invalidação do único meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade dos cartões conduz à conclusão de que a jornada de trabalho a ser considerada é aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela Reclamada (Fls. 209-242). Registre-se, de qualquer forma, que a testemunha da reclamada foi ouvida como mera informante, conforme deliberado em audiência. [...]" Sem razão. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, apresentados os controles de jornada, estes gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar sua imprestabilidade ou a existência de diferenças não quitadas, nos moldes do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto abrangendo todo o período imprescrito, os quais foram minuciosamente analisados pelo Juízo de origem e considerados válidos. A alegação de adulteração dos registros não foi comprovada de forma segura. A prova testemunhal produzida mostrou-se frágil, genérica e incapaz de infirmar os documentos, não evidenciando, de forma concreta, a suposta manipulação sistemática dos controles ou a orientação empresarial para o não registro da jornada real. Ressalte-se que a mera alegação de que os cartões não contêm a coluna "marcações originais", ou que apresentam horários semelhantes, não é suficiente, por si só, para afastar sua validade, sobretudo quando inexistente prova técnica ou documental idônea a demonstrar fraude. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a caracterização de cartões "britânicos" exige prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. Ademais, uma vez reconhecida a validade dos controles de ponto, incumbia à reclamante apontar diferenças específicas de horas extras, demonstrando, com base nos próprios registros e nos recibos salariais, eventual labor extraordinário não compensado ou não pago, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica aos documentos, desacompanhada de demonstrativo mínimo, não autoriza o acolhimento do pedido. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 338 do TST, uma vez que os controles foram regularmente apresentados e considerados fidedignos, inexistindo presunção favorável à jornada declinada na inicial. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os pedidos relacionados a intervalos intrajornada. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional noturno e à hora reduzida. Alega que sua jornada de trabalho não era integralmente registrada, resultando no não pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h. Sustenta que a sentença se equivoca ao considerar válidos os cartões de ponto e ao afirmar o pagamento do adicional. Requer o pagamento do adicional noturno de 40% sobre as horas laboradas no período noturno, com observância da Súmula 60, I e II, do TST, e da hora reduzida noturna, com os devidos reflexos. Assim consta na sentença: "[...] Adotando a jornada fixada nos cartões de ponto, e analisando os de forma minuciosa, verifica-se que, em alguns períodos, houve efetivo labor em horário noturno, inclusive por prorrogação, como nos meses de: Dezembro/2022 ("Noturno H.E. 1o.P. +01: 12"; "Noturno H.E. 2o.P. +02:28" e "ADN 52:30 04:24"); Janeiro/2023 ("H. positivas 02:56"); Maio/2023 ("ADN 52:30 00:41"); Junho/2023 ("Noturno H.E. 1o.P. +00:44" e "Noturno H.E. 2o.P. +00:30"); Os próprios cartões de ponto e as fichas financeiras demonstram lançamentos sob as rubricas "Adicional Noturno" e "DSR s/ Ad. Noturno". A Reclamante, embora tenha alegado o não recebimento, não demonstrou a existência de diferenças ou incorreção no pagamento do adicional noturno apurado com base na jornada registrada nos cartões de ponto, que foram considerados válidos. A prova documental apresentada pela Reclamada resiste à tese de inadimplemento total. Cabia à Reclamante apontar as diferenças devidas com base nos registros de ponto e nos recibos de pagamento anexados, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de adicional noturno e hora reduzida noturna, e seus reflexos. [...]" Mantém-se a improcedência. Consoante consignado na origem, adotada a jornada registrada nos cartões de ponto, considerados válidos, verifica-se que houve pagamento de adicional noturno nos períodos em que efetivamente registrado labor após as 22h, inclusive por prorrogação, conforme demonstram os próprios controles e as fichas financeiras. Registre-se, ainda, que a reclamante não indicou diferenças específicas nem demonstrou incorreção nos valores pagos, limitando-se a reiterar a tese de invalidade dos registros de jornada, já afastada. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar o inadimplemento do adicional noturno ou da hora reduzida noturna. Nega-se provimento. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de 60% sobre as horas extras. Alega que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, juntada sob ID. 02f3f23, Fls. 238, prevê o adicional de 60% para horas extras, sendo este mais benéfico que o percentual legal de 50% estabelecido no art. 59, § 1º, da CLT. Cita jurisprudência do TST para defender a aplicação do adicional convencional mais favorável, inclusive para o intervalo intrajornada suprimido. Requer a aplicação do adicional de 60% previsto na CCT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] Adotada a jornada registrada nos cartões de ponto, não se verifica o cumprimento habitual das extensas jornadas alegadas na inicial (07:00h às 19: 00h ou 11:00h às 23: 00h, diariamente). A análise dos espelhos demonstra que, embora em alguns meses a Reclamante tenha laborado em sobrejornada, tais horas foram, em grande parte, integradas ao sistema de Banco de Horas da empresa ou pagas. Por exemplo, o espelho de Ponto de Junho/2022 (Fls. 212) indica horas positivas e negativas compensáveis, inclusive considerando o saldo acumulado no banco de horas, com resultado de compensação de 10:48 horas e posterior pagamento/ajuste e resultando um saldo credor de 24:37 horas a serem pagas. O balanço final de diversos ciclos demonstra que a empresa apurava e ajustava o débito /crédito, com indicação de horas a pagar ou a descontar, o que contraria, em regra, a alegação de total sonegação das horas extras. Ademais, este Juízo não visualiza, nem o reclamante indica, eventuais diferenças de horas extras, nem mesmo por eventual labor em domingos e feriados, devidas com base nos registros válidos. Pelo contrário, a tese autoral baseavase na desconsideração total dos controles da Reclamada - tese esta que foi expressamente afastada por determinação judicial. Assim, considerando a validade dos cartões de ponto e a falha da prova oral do autor em desconstituir tais registros, e à luz do princípio da razoabilidade e da primazia da prova documental idônea sobre a alegação genérica do exórdio, verifica-se que as horas extras registradas foram objeto de pagamento ou compensação, conforme demonstram os controles e fichas financeiras. O ônus de comprovar a existência de diferenças remanescentes de horas extras, mesmo considerando os cartões válidos, incumbia à Reclamante (Art. 818, I, da CLT). Vale destacar que dos autos não se verifica o cumprimento de horas extras habituais ou qualquer outra irregularidade que conduza à eventual invalidação do sistema de compensação da jornada adotado pela reclamada. Rejeito, portanto, o pleito principal de horas extras e seus reflexos, pois a Reclamante não demonstrou a existência de sobrejornada não quitada a partir dos registros de ponto que foram considerados válidos, tampouco apontou, com lastro nos documentos, diferenças devidas. Julgo improcedente o pedido de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pagamento de eventuais domingos e feriados laborados. [...]" Não assiste razão à reclamante. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, o pedido principal de horas extras foi julgado improcedente, ante a validade dos cartões de ponto e a inexistência de prova de diferenças não quitadas ou não compensadas. A sentença foi clara ao reconhecer que os controles de jornada refletem adequadamente a jornada cumprida, demonstrando a adoção regular de banco de horas, bem como o pagamento ou compensação das eventuais sobrejornadas registradas. Ressalte-se que a discussão acerca do percentual do adicional de horas extras, seja o legal de 50%, seja o convencional de 60%, pressupõe, logicamente, a existência de horas extras efetivamente devidas. Inexistindo condenação ao pagamento de horas extraordinárias, resta prejudicada a análise do adicional aplicável, por absoluta ausência de suporte fático- jurídico. Além disso, incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, apontar de forma específica e demonstrar, a partir dos registros de ponto reputados válidos, a existência de diferenças remanescentes de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão recursal limita-se à invocação genérica da norma coletiva, sem qualquer demonstração concreta de labor extraordinário não compensado ou não pago. No mesmo sentido, não prospera a alegação de aplicação do adicional de 60% ao intervalo intrajornada, uma vez que também inexistiu condenação ao pagamento de horas extras ou de horas decorrentes de supressão intervalar, diante da validade dos controles e da ausência de prova em sentido contrário. Nada a prover. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras. Alega que, embora a sentença tenha indeferido o pleito de horas extras não pagas, foi expressamente requerido que as horas extras já pagas fizessem parte dos reflexos do adicional de periculosidade deferido. Sustenta que a reclamante recebia horas extras habitualmente, sendo parcela de natureza salarial, devendo refletir no cálculo do adicional de periculosidade. Cita a Súmula nº 132, I, do TST, que dispõe sobre a integração do adicional de periculosidade no cálculo de horas extras. Menciona a Súmula nº 264 do TST, que disciplina a integração de adicionais legais na base de cálculo da remuneração do serviço suplementar. Requer a reforma da sentença para deferir os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras pagas e nas pleiteadas neste recurso. A insurgência recursal da reclamante limita- se ao pedido de inclusão das horas extras, ainda que já pagas, na base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como aos reflexos do referido adicional sobre horas extras pleiteadas no recurso. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia envolve duas situações distintas: (i) a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras e (ii) a integração das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 132, I, dispõe que "o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras", enquanto a Súmula nº 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar deve considerar o salário-hora acrescido dos adicionais legais. Ocorre que tais entendimentos partem do pressuposto da existência de horas extras efetivamente devidas e reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto. Conforme já analisado no tópico próprio, o Juízo de origem, com base na validade dos cartões de ponto e na regularidade do banco de horas, concluiu pela inexistência de horas extras não quitadas ou não compensadas, julgando improcedente o pedido principal de sobrejornada. Tal conclusão não foi afastada nesta instância revisora. No que tange às horas extras eventualmente pagas no curso do contrato, observa-se que a sentença deferiu o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, em estrita observância ao art. 193, § 1º, da CLT. A legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o adicional de periculosidade incide sobre o salário do empregado, não havendo previsão legal para sua incidência sobre parcelas variáveis, como horas extras, salvo quando estas são reconhecidas como base habitual e incontroversa para fins de integração, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a reclamante não indicou, de forma específica, quais parcelas de horas extras pagas teriam sido excluídas indevidamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, limitando-se a alegação genérica de habitualidade, o que não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, no que se refere aos reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras "pleiteadas neste recurso", o pedido igualmente não prospera, uma vez que inexiste condenação ao pagamento de horas extras, restando, portanto, prejudicada qualquer discussão acerca de reflexos sobre parcela não reconhecida judicialmente. Dessa forma, correta a sentença ao limitar os reflexos do adicional de periculosidade às parcelas legalmente previstas e comprovadas, inexistindo amparo jurídico para a ampliação pretendida pela reclamante. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento). Merece guarida. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza, a importância e complexidade da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DIALETICIDADE. DESERÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica, determinou a retificação do PPP e documentos correlatos, indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, reflexos ampliados e litigância de má-fé, e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) verificar a ocorrência de ausência de dialeticidade e deserção do recurso patronal; (iv) determinar a caracterização do adicional de periculosidade por exposição à energia elétrica e seus reflexos; (v) aferir a necessidade de retificação do PPP, LTCAT e CTPS; (vi) examinar a validade dos controles de jornada, o direito a horas extras, adicional noturno e reflexos; (vii) analisar a alegação de litigância de má-fé; e (viii) definir a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, por se tratar de faculdade do juiz, nos termos dos arts. 848 e 765 da CLT, sendo suficiente a prova testemunhal produzida. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. 5. As razões recursais da reclamada enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial é válida, sendo desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio da apólice, inexistindo deserção. 7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, conclui de forma clara e fundamentada pela exposição habitual e permanente da reclamante a risco elétrico, caracterizando a periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16. 8. A existência de PPRA, PCMSO e fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de periculosidade quando comprovada a exposição ao agente perigoso. 9. Reconhecida judicialmente a periculosidade, impõe-se a retificação do PPP, do LTCAT e das anotações pertinentes, para adequação à realidade fática apurada. 10. O laudo pericial não estabelece limitação temporal da periculosidade, inexistindo prova técnica apta a restringir o adicional a determinado período. 11. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, inexistente no caso, não bastando a mera alegação de adulteração de documentos. 12. Os cartões de ponto apresentados gozam de presunção relativa de veracidade e não foram infirmados por prova robusta, afastando o deferimento de horas extras, intervalos e adicional noturno. 13. Inexistindo condenação ao pagamento de horas extras, resta prejudicada a discussão sobre adicional convencional e reflexos ampliados do adicional de periculosidade. 14. Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes, quando suficiente a prova produzida, não configura cerceamento de defesa no processo do trabalho. 2. Os valores indicados na petição inicial após a Reforma Trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 3. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial não é requisito para afastar a deserção do recurso. 4. A exposição habitual a risco elétrico, comprovada por laudo pericial idôneo, enseja o pagamento do adicional de periculosidade e a retificação do PPP. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbe ao empregado demonstrar diferenças de horas extras ou adicionais, não bastando alegações genéricas. 5. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, 765, 818, 840, § 1º, 848, 899, § 11, e 791-A; CPC, arts. 371, 373, 479 e 1.010; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg- 1711-15.2017.5.06.0014, SDI-I, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08.11.2024; TST, RR-0011086-49.2020.5.03.0101, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26.06.2023; TST, RR-20524- 54.2020.5.04.0301, 2ª Turma, DEJT 23.06.2023; TST, Ag-AIRR-21920- 93.2019.5.04.0271, 1ª Turma, DEJT 23.06.2023; TST, RR-0100858- 59.2016.5.01.0023, 2ª Turma, DEJT 10.05.2024; TST, OJ nº 324 da SDI-I; Súmulas nºs 60, 110, 132, 264, 333, 338 e 364 do TST. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, insurgindo-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No que tange à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 369 e 385 do CPC e 818 da CLT, ao argumento de que houve indeferimento indevido do depoimento pessoal das partes. Todavia, o acórdão recorrido registrou expressamente que a magistrada de origem oportunizou ampla produção probatória, inclusive com oitiva das testemunhas trazidas pelas partes, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a oitiva das partes constitui faculdade do magistrado, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 35 do TST, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão regional, o qual aplicou entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo. Ademais, não há determinação de suspensão nacional dos processos relacionada ao referido tema, circunstância que afasta a pretensão recursal. No que concerne ao adicional de periculosidade, a parte recorrente aponta violação dos arts. 193 e 195 da CLT, do Decreto nº 93.412/86, da NR- 16, além de contrariedade à Súmula nº 364 do TST e à OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Entretanto, o Tribunal Regional manteve a condenação com fundamento na prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela caracterização da periculosidade em razão da exposição habitual da reclamante a instalações energizadas, enquadráveis no Anexo 4 da NR-16. O acórdão recorrido consignou, ainda, que as atividades desenvolvidas implicavam risco equivalente ao sistema elétrico de potência, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como articulada, demanda necessariamente o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão regional e da prova técnica produzida nos autos, especialmente quanto às condições efetivas de trabalho da reclamante, ao grau de exposição ao agente perigoso e à caracterização do risco equivalente ao sistema elétrico de potência, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de periculosidade é devido quando demonstrada, mediante perícia técnica, a exposição habitual a instalações energizadas que ofereçam risco equivalente ao sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, nos termos da OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados não viabilizam o processamento do recurso de revista. Parte dos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho revela-se inespecífica, por não retratar identidade fática com o quadro delineado no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Ademais, os julgados provenientes de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. Quanto à retificação do PPP, o Tribunal Regional manteve a condenação em razão do reconhecimento da periculosidade e da necessidade de adequação do documento às reais condições de trabalho constatadas na perícia técnica. A pretensão recursal, nesse aspecto, igualmente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Por fim, embora a parte recorrente sustente a existência de transcendência jurídica, econômica e política, a admissibilidade do recurso de revista permanece subordinada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, os quais não restaram demonstrados no caso concreto. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f389f0d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 90a1688). Representação processual regular (Id 3fe2e70 ). Preparo dispensado (Id 205587e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal; art. 66 da CLT; art. 67 da CLT; art. 74, § 2º, da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I e II, do CPC; Súmula nº 60, I e II, do TST; Súmula nº 110 do TST; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 338, III, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em equívoco ao manter a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sustentando que os registros de jornada possuem marcações britânicas ou variações ínfimas, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 338, III, do TST. Afirma que houve indevida distribuição do ônus da prova, pois caberia à empregadora comprovar a efetiva jornada de trabalho, sobretudo diante da alegada manipulação dos registros e da fragilidade da prova patronal. Requer a reforma do acórdão para que sejam declarados inválidos os controles de ponto e reconhecida a jornada declinada na petição inicial. A recorrente alega, ainda, que a decisão regional desconsiderou indevidamente a prova testemunhal produzida, a qual teria confirmado a orientação empresarial para não registro da efetiva jornada e a adulteração dos controles de ponto. Sustenta violação ao art. 818 da CLT, ao princípio da primazia da realidade e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Requer o deferimento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos legais. O (A) Recorrente alega que também faz jus ao pagamento das horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, afirmando que, considerada a jornada indicada na inicial, restou demonstrada violação aos arts. 66 e 67 da CLT. Aduz contrariedade à Súmula nº 110 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas correspondentes aos intervalos suprimidos, acrescidas dos reflexos pertinentes. A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao indeferir o pedido de adicional noturno e hora reduzida noturna. Afirma que a invalidação dos cartões de ponto implicaria o reconhecimento de labor em horário noturno em extensão superior à registrada pela empregadora, sendo devido o pagamento do adicional noturno de 40%, observada a Súmula nº 60, I e II, do TST. Requer a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, da hora reduzida noturna e respectivos reflexos. Por fim, a recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial específica entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho, os quais reconhecem a invalidade de cartões de ponto com horários uniformes ou com variações mínimas, aplicando a Súmula nº 338, III, do TST e invertendo o ônus da prova em favor do empregado. A parte recorrente requer: [...] Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar integralmente o acórdão regional nos temas impugnados. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. À análise. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional quanto aos temas “horas extras”, “intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal”, “adicional noturno” e “hora reduzida noturna”, sustentando, em síntese, a invalidade dos cartões de ponto, por conterem registros britânicos, bem como a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, com inversão do ônus da prova. No que tange às horas extras, intervalos e adicional noturno, o Tribunal Regional concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos, consignando expressamente que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e insuficiente para infirmar os controles de jornada, bem como que a reclamante não demonstrou diferenças específicas de horas extras ou de adicional noturno. Registrou, ainda, que inexistiu prova robusta apta a comprovar adulteração dos registros de jornada. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade dos cartões de ponto, à alegada existência de registros britânicos, à valoração da prova oral e à efetiva jornada desempenhada pela reclamante, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Corte Regional decidiu a controvérsia em consonância com a diretriz da Súmula nº 338, III, do TST, uma vez que consignou inexistirem elementos suficientes para caracterizar a invalidade dos controles de jornada ou a alegada manipulação dos registros. Assim, não se constata contrariedade ao referido verbete sumular. A análise da alegada violação aos arts. 66, 67, 74, § 2º, e 818 da CLT, bem como ao art. 373 do CPC, igualmente depende da revisão do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo quanto à validade dos registros de jornada e à ausência de comprovação das diferenças postuladas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, pois partem de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à efetiva comprovação de registros invariáveis ou da invalidade dos cartões de ponto, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que os paradigmas oriundos de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. No tocante ao adicional noturno e à hora reduzida noturna, a Corte Regional registrou que houve pagamento das parcelas nos períodos em que constatado labor noturno e que a reclamante não apontou diferenças específicas. A reforma da decisão, portanto, igualmente demandaria reexame do conjunto probatório, circunstância obstada pela Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. [...] Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL suscita a existência de omissões na decisão de admissibilidade do seu Recurso de Revista, alegando que o Juízo deixou de se manifestar expressamente sobrea quo três tópicos específicos contidos em seu apelo, quais sejam: Omissão quanto ao tema "Adicional de 60%": A embargante aponta que o tópico 02 de seu Recurso de Revista, que versava sobre tal adicional, não foi objeto de análise ou fundamentação no despacho denegatório. Omissão quanto ao tema "Base de cálculo do adicional de periculosidade": A parte alega que o tópico 03 do seu recurso, que tratava da base de cálculo do referido adicional, foi inteiramente ignorado na decisão de admissibilidade. Omissão quanto ao tema "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras": A embargante sustenta que o tópico 04 de seu recurso, referente aos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, também não foi apreciado, impedindo a compreensão das razões da denegação quanto a este ponto específico. Em suma, a parte embargante pleiteia a manifestação deste Egrégio Tribunal sobre os temas supracitados, a fim de sanar as omissões apontadas e viabilizar o pleno exercício do seu direito de recorrer. Subscreve os aclaratórios o advogado Matheus Gobbi, OAB / CE 50.654 Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, nos quais se aponta omissão no despacho denegatório de seguimento ao seu Recurso de Revista, especificamente quanto aos temas: (i) "Adicional de 60%"; (ii) "Base de cálculo do adicional de periculosidade"; e (iii) "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras". Após o confronto entre as razões aclaratórias e a decisão de admissibilidade, verifico o seguinte: A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, ID a367b1b, concentrou-se na análise dos temas: “horas extras”, “intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal”, “adicional noturno” e “hora reduzida noturna”. De fato, não houve, no corpo da referida decisão, fundamentação específica ou óbice explicitado quanto aos temas indicados pela embargante: (i) Adicional de 60%; (ii) Base de cálculo do adicional de periculosidade; e (iii) Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras. Conforme a Instrução Normativa nº 40 do TST, especificamente em seu art. 1º, § 1º, é ônus da parte interpor embargos de declaração caso haja omissão no juízo de admissibilidade quanto a temas objeto do recurso de revista. Como a decisão denegatória foi silente em relação a esses pontos — possivelmente por não terem sido integrados à ementa ou ao corpo do despacho denegatório —, configura-se, tecnicamente, a omissão que justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de integração da decisão. Portanto, os embargos são procedentes no que tange ao reconhecimento da omissão, sendo razoável suprir-se a lacuna e se manifestar sobre o juízo de admissibilidade quanto aos tópicos 02, 03 e 04 do Recurso de Revista interposto pela reclamante, garantindo assim a prestação jurisdicional completa e viabilizando o eventual manejo de recurso de agravo de instrumento. Acolhida a omissão, passo à análise da admissibilidade recursal dos referidos tópicos, sob a égide do art. 896 da CLT: 1. Quanto ao tema "Adicional de 60%": A recorrente pretende a aplicação do percentual de 60% para horas extras, amparada em norma coletiva. Contudo, o Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia sobre horas extras (validade dos controles de jornada e ausência de diferenças), afastou o direito principal às horas extraordinárias. Nos termos da jurisprudência do TST, sendo o pleito de adicional acessório ao principal, e não tendo sido reconhecida a existência de horas extras devidas pelo Tribunal de origem — decisão esta fundamentada no reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) —, não há suporte fático para a reforma quanto ao percentual de adicional. Portanto, o recurso não merece seguimento neste tópico, ante a inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Quanto à "Base de cálculo do adicional de periculosidade" e "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras": A decisão recorrida concedeu o adicional de periculosidade na forma legal (art. 193, § 1º, da CLT), sobre o salário base. A pretensão de incluir horas extras pagas na base de cálculo do adicional de periculosidade, ou de ver este refletindo em horas extras não reconhecidas, esbarra no entendimento da Súmula 132 do TST, que pressupõe o caráter permanente do adicional e a efetiva condenação em horas extras. Tendo o Regional concluído pela improcedência dos pedidos de horas extras e pela validade dos registros, a modificação da base de cálculo pretendida demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, não se verifica contrariedade às Súmulas 132 ou 264 do TST, pois a matéria foi decidida à luz das provas colacionadas e do inadimplemento de horas extras. Diante do exposto, na integração da decisão de admissibilidade, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas "Adicional de 60%", "Base de cálculo do adicional de periculosidade" e "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando mantidos os fundamentos do despacho denegatório anteriormente proferido quanto aos demais pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas acima esposadas, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para integrar a decisão de inadmissibilidade recursal, a análise quanto aos temas "Adicional de 60%", "Base de cálculo do adicional de periculosidade" e "Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando mantidos os fundamentos do despacho denegatório anteriormente proferido quanto aos demais pontos. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218065283100000202233695. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218065283100000202233695?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JACQUIELLE PAULA MATOS DA SILVA AMARAL

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