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0001451-82.2025.5.10.0001

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001451-82.2025.5.10.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001451-82.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A., BRUNO VINICIUS DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ausj/1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. ÔNUS DA PROVA. A existência de ação judicial movida pela testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com idêntico objeto, não a torna, por si só, suspeita para depor, nos termos da Súmula 357/TST e da tese convergente firmada no Tema 72/IRR/TST. A exceção a essa regra exige prova cabal da ausência de isenção de ânimo cujo ônus incumbe à parte que argui a contradita. Não tendo o reclamado produzido nos autos prova que corroborasse a alegação de parcialidade da testemunha, a contradita deve ser rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21/IRR/TST. A simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu no caso concreto. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática quando proposta a ação já sob a vigência da referida lei: a) IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até 29/8/2024; no período posterior, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O banco permanece sucumbente nesta ação; logo, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais nas frações julgadas procedentes em favor da parte contrária. Quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, à vista do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e da tese fixada no Verbete nº75 do Tribunal Pleno deste Regional, ainda que a parte hipossuficiente esteja obrigada a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da outra, na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Mantém-se o importe de 10% fixado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando se revela condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSOS ORDINÁRIOS RECLAMADO E DO RECLAMANTE (APRECIAÇÃO CONJUNTA) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. LABOR ALÉM DA 8ª DIÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Em juízo revisional, sopesados os argumentos fático jurídicos dos recursos ordinários em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV) e reanalisando a prova documental e oral existente nos autos, aplica-se a legítima técnica de motivação per relationem, ficando confirmada a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir para todos os fins. Deve, de mais a mais, ser prestigiada a valoração da prova oral procedida pelo juízo de primeiro grau, em observância ao princípio da imediação. O contato direto da magistrada com as partes e testemunhas confere-lhe condição privilegiada para aferir a credibilidade, a firmeza e a consistência dos depoimentos. Não havendo elementos objetivos nos autos que desconstituam a conclusão de origem quanto à validade dos controles de ponto e à ausência de labor extraordinário não quitado ou compensado, bem como o labor além da 8ª hora diária, mantém-se a improcedência dos pedidos recursais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Consoante entendimento consolidado pelo TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, representam mera estimativa e não limitam o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 1.037/1.044, complementados em sede de embargos de declaração, fls. 1.050/1.052. Reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 1.055/1.078, quanto à fragilidade de depoimento testemunhal, às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos benefícios da justiça gratuita concedidas ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais e juros e correção monetária. Recorre o reclamante em adesão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e às horas extras (fls. 1.150/1.165). Contrarrazões do reclamante e da reclamada às fls. 1.112/1.148 e 1.168/1.170. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo; há sucumbência; representação processual da parte é regular (fl. 1.084/1.083); preparo devidamente realizado (fls. 1.079/1.083). Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso principal foi conhecido (CPC, art. 997, §2º); o adesivo é tempestivo; há sucumbência; representação regular (fl. 20); não há custas processuais a cargo do reclamante. Atendidos os pressupostos processuais legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONTRADITA DE TESTEMUNHA O reclamado recorrente reitera o pedido de acolhimento da contradita levantada em audiência de instrução, uma vez que a segunda testemunha ouvida a convite do autor não teria isenção de ânimo para depor, em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista em seu desfavor. Requer a desconsideração do depoimento prestado. Pois bem. A questão da suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista por meio da Súmula 357/TST e do IRR 72/TST, cuja tese é a seguinte: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". No caso concreto, o réu não cuidou de trazer aos presentes autos nenhuma prova que corrobore a tese de que a testemunha tenha agido com falta de isenção ou que tenha demonstrado ressentimento nestes autos. Dessarte, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL O reclamado pugna pela exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao obreiro. Acena para a ausência dos requisitos legais para a obtenção da benesse, pois percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Tratando-se de pessoa natural, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Relevo que, ainda que goze de presunção condicional de veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, não servindo como critério para afastá-la a remuneração percebida pelo obreiro ou qualquer outro rendimento que venha auferir. O TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou as seguintes teses: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, a declaração apresentada pelo reclamante, fl. 21, sem que a demonstração de elemento contrário, ônus que competia ao reclamado, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pede o banco a aplicação da decisão do STF (ADC 58) para a atualização dos créditos reconhecidos. Em pedido subsidiário, requer que o termo final da incidência de juros e correção seja a data do depósito judicial da condenação e não o efetivo pagamento ao autor (Súmula 179 do STJ). Analiso. Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática quando proposta a ação já sob a vigência da referida lei: a) IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até 29/8/2024; no período posterior, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. Dou parcial provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS HORÁRIO DE TRABALHO (HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA). CARGO DE CONFIANÇA Acerca da controvérsia relacionada ao horário de trabalho e aos temas a ele relacionados, o juízo originário decidiu nestes termos (fls. 1.039/1.042): II.5 - JORNADA DE TRABALHO - PERÍODO DE ESCRITURÁRIO /CAIXA (ATÉ 28/02/2022) O Reclamante alega que no período em que atuou como Escriturário/Caixa (imprescrito até 28/02/2022), laborava das 09h00 às 18h15, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, requerendo o pagamento das horas extras além da 6ª diária e intervalo supresso. A Reclamada contesta, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. A prova documental (cartões de ponto) estabelece presunção relativa em favor do Reclamado (Súmula 338, II, do TST), atribuindo-se ao Reclamante o ônus da prova de sua invalidade. A primeira testemunha do Reclamante, Sra. Neiryanne Conrado Silvério Nunes, que trabalhou diretamente com o Reclamante nessa época, foi categórica ao afirmar que a jornada real se estendia das 09h00 às 18h00, e que o intervalo usufruído era de apenas 15 minutos. A testemunha também esclareceu a fragilidade do sistema de ponto, relatando a possibilidade de labor com o sistema travado ou realização de operações fora do sistema ("troca de chaves", "abertura de chamados"), o que retira a credibilidade dos horários de saída registrados nos espelhos de ponto, no período em questão. Oportuno destacar que a testemunha da Reclamada não laborou com o Reclamante especificamente neste período inicial ou em condições idênticas de caixa, não sendo capaz de infirmar a prova direta produzida pelo Reclamante. Ademais, os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras em quantidades pequenas, o que corrobora a tese de que havia uma limitação para o registro das horas efetivamente trabalhadas, mas não a totalidade delas. Diante da primazia da realidade, afasto a validade dos cartões de ponto neste período. Com base na prova oral, e observando os limites do depoimento pessoal (que confessou a saída às 18h00 e não 18h15), fixo a jornada de trabalho do Reclamante, no período imprescrito de 12/06/2020 a 28/02/2022, como sendo das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo, considera-se o gozo de quinze minutos, conforme prova testemunhal. Como a jornada fixada (das 09h às 18h, com quinze minutos de intervalo) excede habitualmente as 6 horas diárias, o Reclamante teria direito legal ao intervalo mínimo de 01 hora (art. 71, caput, da CLT). Tendo usufruído apenas 15 minutos, faz jus ao pagamento do tempo suprimido. Ante o exposto, defiro, no período acima destacado, as horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. O divisor será 180. O adicional será de 50%. A base de cálculo será a evolução salarial (ordenado + gratificação de caixa + verbas salariais fixas), conforme contracheques (Súmula 264 TST). Defiro, ainda, o pagamento de 45 minutos por dia a título de intervalo intrajornada suprimido (diferença entre a 1h devida e os 15min gozados), com acréscimo de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. Considerando que o fato gerador ocorreu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos. Por habituais as horas extras (exceto intervalo), defiro reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados, conforme CCT), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. II.6 - JORNADA DE TRABALHO - PERÍODO DE GERENTE (A PARTIR DE 01/03/2022) A partir de 01/03/2022, o Reclamante passou a exercer as funções de gerente assistente e, posteriormente, gerente de contas pessoa física/relacionamento. Pleiteia o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e das horas excedentes à 8ª, ao argumento de que cumpria jornada das 8h às 19h, com apenas trinta minutos de intervalo. A Reclamada sustenta o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT (jornada de 8h). Para o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, exige-se, além da gratificação de função não inferior a 1/3, a efetiva fidúcia especial. No caso em tela, a prova oral produzida pela própria Reclamada (testemunha Daiany) confirmou que o Gerente Assistente e de Relacionamento não exerce cargo com fidúcia especial de gestão ou mando, possuindo atribuições técnicas e comerciais, ainda que com acesso a dados de clientes. Diante da ausência de fidúcia especial confirmada pela prova oral, afasto o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O Reclamante, portanto, estava sujeito à jornada legal de 6 horas diárias também neste período. Consequentemente, defiro o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, no período de 01/03/2022 até o afastamento, com adicional de 50% e divisor 180. Todavia, em relação à jornada efetivamente cumprida e ao pedido de horas extras além da 8ª diária, a prova oral da defesa prevalece. A testemunha Daiany foi firme ao afirmar que a jornada neste período era de 8 horas, com 1 hora de intervalo, e que o Reclamante chegava cedo e saía por volta das 17h00 (ou antes) para ir à faculdade. A segunda testemunha do Reclamante (Jaqueline), por sua vez, apresentou depoimento frágil ao alegar jornada até as 19h00 com apenas 30 minutos de intervalo, o que se mostra inverossímil para quem realizava visitas externas e tinha flexibilidade, além de contradizer a rotina de estudos do autor. Assim, fixo a jornada neste período como sendo das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Considerando esta jornada fixada, indefiro o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e o pedido de intervalo intrajornada, pois integralmente usufruído. Tendo em vista o deferimento da 7ª e 8ª horas como extras, acolho o requerimento da defesa para autorizar a dedução/compensação da gratificação de função recebida, nos termos da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A validade da norma coletiva que autoriza tal compensação foi pacificada pelo STF no Tema 1046 (prevalência do negociado sobre o legislado). A compensação deverá observar a integralidade da gratificação de função paga. A base de cálculo das horas extras (7ª e 8ª) será a evolução salarial global (ordenado + gratificação + demais verbas salariais). Defiro reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. O banco recorrente sustenta que os registros de ponto eletrônico do recorrido, no período em que atuou como Caixa, são plenamente válidos, pois refletem a real jornada de trabalho cumprida, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST. Pontua que não foi produzida prova robusta capaz de infirmá-los. Assinala que a documentação demonstra que, nas eventuais ocasiões em que houve extrapolação da jornada, as respectivas horas extraordinárias foram regularmente registradas e quitadas, não havendo diferenças a serem adimplidas. Ainda, afirma que, como Gerente Assistente e de Relacionamento, o autor possuía fidúcia especial, porquanto geria carteira de clientes e recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Portanto, a jornada correta seria de 8 horas e não 6 horas. Assegura que a prova documental e testemunhal confirmam o usufruto de 1 hora de intervalo intrajornada. Pede a exclusão da condenação. Em ordem subsidiária, requer que os valores pagos a título de "Gratificação de Função" sejam compensados/deduzidos do valor das horas extras (7ª e 8ª horas) deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa (Súmula 102 do TST); que sejam utilizadas apenas as parcelas salariais fixas na base de cálculo (excluindo variáveis); que seja aplicado o divisor 220 (correspondente à jornada de 8h) em vez de 180; excluídos os dias não trabalhados (férias, faltas, licenças); e não incidam reflexos de horas extras sobre o sábado (considerando-o dia útil não trabalhado). De sua vez, o reclamante busca o pagamento de horas extras além da 8ª diária e do intervalo intrajornada suprimido. Aduz que havia fraude nos cartões de ponto (manipulação empresarial) e que a prova testemunhal confirmou uma jornada média das 08h às 19h30, com apenas 30 minutos de intervalo. Almeja a majoração da condenação a este título. Analiso. Extraio dos autos que, durante o período imprescrito, o autor esteve submetido à jornada de oito horas diárias. A controvérsia consiste apenas em saber se as atribuições das funções exercidas neste período o enquadravam na hipótese prevista no caput (6 horas) ou do § 2º do art. 224 da CLT (8 horas). Consoante registrado pelo réu, o autor exerceu, ao longo do período imprescrito, as funções de Caixa, Gerente Assistente e de Relacionamento. Sabe-se que "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta" (item VI da Súmula 102/TST). Por outro lado, o gerente, ou similar, que, com remuneração diferenciada (no mínimo 40% a mais do seu salário do cargo efetivo), tiver poder de gerir a empresa e, como corolário, disciplinar os empregados, com total autonomia (poderes de gestão do empregador), é um empregado de confiança incluído no art. 62, II, da CLT, e, portanto, não submetido a controle de jornada. Quanto ao profissional enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, também há a presença de fidúcia especial, embora em grau mais tênue do que aquela exigida pelo art. 62, II, da CLT. A confiança bancária é configurada pela concorrência da fidúcia (ainda que num menor grau) e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo. O bancário que se encaixa na hipótese do dispositivo legal supracitado cumpre jornada de 8 horas diárias e, via de regra, tem direito às horas extras laboradas além da 8ª diária (Súmula 102-IV/TST). Como se vê, o art. 224, § 2º, da CLT, apresenta dois requisitos cumulativos: (a) o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes ou outros cargos de confiança e (b) o percebimento de gratificação não inferior a um terço. Os núcleos "dirigir, gerenciar, chefiar e equivalentes" exigem a presença de subordinados porque a direção, chefia e fiscalização se exerce sobre alguém. O núcleo "fiscalizar" pode se caracterizar com ou sem subordinados. Neste último enquadram-se os cargos de auditoria e inspeção bancária, em que os ocupantes de tais funções monitoram a aplicação das normas que regem a atividade bancária bem como o enquadramento da unidade analisada aos procedimentos estabelecidos, com poder de correção. Aqueles que atuam apenas como agentes de conformidade, sem poder de correção, efetivamente não podem ser enquadrados na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A expressão "outros cargos de confiança" deixa emergir claramente que a enumeração do art. 224, § 2º, da CLT não é taxativa e que existem outras funções que também podem ser enquadradas na exceção de acordo com as circunstâncias fáticas, sempre respeitando os requisitos cumulativos estabelecidos. O valor da gratificação é critério objetivo e se afere por simples regra aritmética, não apresentando maiores problemas e a inclusão nos núcleos estabelecidos no art. 224, § 2º, da CLT faz-se pelas "efetivas atribuições desempenhadas", nos exatos termos da Súmula 102/TST. A inclusão do empregado na regra do art. 224, § 2º, da CLT independe da nominação da função e de sua descrição em normativos internos, mas exige a verificação das efetivas atribuições do empregado, as quais devem revelar função de fidúcia especial cumulada com o acréscimo pecuniário não inferior a um terço. Não exige, contudo, a presença de poderes de mando, gestão ou representação. As regras acima estabelecidas não se modificam pela existência de Plano de Cargos Comissionados porque o empregador possui autonomia para decidir sobre a estrutura empresarial, porém deve conformar sua atuação ao disposto na legislação trabalhista, à qual está submetido por força do art. 173, § 1º, II, da CRFB, incumbindo ao Judiciário a análise da adequação legal, nos termos expressamente determinados no art. 5º, XXXV, da CF. O enquadramento nos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT é de natureza excepcional. Daí o ônus de comprová-lo ser do empregador e não do empregado. No caso, não paira dissenso em torno do valor da gratificação de função, superior ao mínimo legal de 1/3 do salário do cargo efetivo, restando, a toda evidência, atendido o requisito formal objetivo previsto em lei. Isso, contudo, como já realçado aqui, não basta para o seu enquadramento na disposição do § 2º do art. 224 da CLT. Para que o bancário exerça a função de confiança de que trata esse dispositivo é imprescindível que ocupe cargo de supervisão (direção, fiscalização, chefia ou equivalente) que, por natureza, carregue uma fidúcia especial não detida pelos demais bancários. Cumpre analisar, assim, se o acervo fático probatório evidencia tal fidúcia elevada, sendo certo que o ônus de demonstrá-la cabe ao reclamado, por constituir fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, II). Feitas essas considerações, conquanto os judiciosos argumentos, verifico que os recorrentes não desconstituem as conclusões a que chegou a julgadora de primeiro grau. A rigor, as teses contidas nas razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não se revelando nenhum equívoco na valoração judicial da prova oral e documental. Em outros termos, em juízo revisional, sopesados os argumentos fático-jurídicos dos recursos ordinários interpostos pelas partes em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV), aplico a legítima técnica de motivação per relationem e, incorporados formalmente nesta decisão, confirmo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observada a prova oral, robusta e convincente, cujo conteúdo, ainda que em relato indireto, está reproduzido na sentença (vide inteiro teor da prova oral, fls. 1.030/1.035), permite adotar a fundamentação da sentença como razões de decidir no que se refere aos pleitos formulados neste capítulo. É pertinente destacar que, em situações como a presente, na qual os depoimentos foram colhidos pela mesma magistrada que prolatou a sentença, sobressai a relevância do princípio da imediação, do olhar atento e sensível da eminente juíza, sendo manifesta a correlação lógica entre as conclusões por ela alcançadas e a prova oral colhida. De outro modo, deve ser sobrelevado o olhar atento e sensível da julgadora e condutora da instrução processual, que desfruta de posto privilegiado de observação que lhe oferece a ótima condição de bem proceder ao julgamento, estando apta a captar e avaliar circunstâncias subjetivas aferíveis no momento da audiência, inclusive quanto à relevância e idoneidade dos depoimentos testemunhais. Tal dado é de extremo relevo, pois dá a exata medida do ocorrido em audiência, possibilitando a entrega, a cada um, do que é seu. Ressalto que as conclusões obtidas na instância de primeiro grau, em tais casos, não são imutáveis. Mas, para que sejam reformadas, a parte sucumbente deve trazer elementos plausíveis e de natureza objetiva, o que não ocorreu no presente processo. Acrescento que o juízo originário determinou a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, embora registre ressalva de entendimento pessoal na matéria por compreender que a compensação deforma ou aniquila o direito social fundamental às horas extras, afrontando a exceção dos direitos indisponíveis ao comércio amplo da negociação coletiva trabalhista como se extrai da parte final da tese firmada no Tema 1.046/RG pelo STF, a sentença já a estabeleceu, com arrimo nos instrumentos coletivos de trabalho juntados aos autos. Assinalo que o art. 7º, "a", da Lei n.º 605/1949 é claro em dispor que o repouso semanal remunerado dos mensalistas corresponde a um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Havendo previsão legal expressa, devida é a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Nesse sentido a Súmula 172/TST. Logo, ficam expressamente rejeitadas as alegações de bis in idem. Não há violação do 7º, "a", §§ 1º e 2º, da Lei n.º 605/1949, tampouco contrariedade à Súmula 113 do TST. As horas extras prestadas com habitualidade, conforme mantido nesta decisão, integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme preceituam as Súmulas 45 e 347/TST. Considerada a jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, a incidência do divisor 180 encontra arrimo na Súmula 124-I-a/TST. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA O reclamante pugna para que seja afastada a determinação de que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Alega que a norma contida nos §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT impõe tão somente a indicação de valores que correspondam aos pedidos requeridos, mas não a liquidação dos haveres por meio de planilha de cálculos. Nesta Terceira Turma é assente o entendimento de que, ajuizada a ação sob o rito ordinário trabalhista sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a condenação não se limita ao valor dos pedidos, agora obrigatório para todas as reclamações (CLT, art. 840, § 1º). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da SDI1 do TST. Neste sentido: [...] interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante [...] não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada [...] Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). (TST, SDI 1, E-RR 555-36.2021.5.09.0024, BALAZEIRO, DEJT: 7/12/2023) Logo, no presente caso, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o afastamento da suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor e a majoração do importe fixado. Ainda, requer a redução ao mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor por ela devido. O banco permanece sucumbente nesta ação; logo, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais nas frações julgadas procedentes em favor da parte contrária. Quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, à vista do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e da tese fixada no Verbete nº75 do Tribunal Pleno deste Regional, ainda que a parte hipossuficiente esteja obrigada a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da outra, na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Por derradeiro, o percentual deve ser fixado depois de sopesadas as dificuldades da lide, devendo o magistrado levar em consideração, ainda, critérios objetivos e subjetivos, como o zelo profissional, a complexidade da causa e as despesas necessárias ao acompanhamento do feito. Trata-se de causa de média complexidade, versando sobre questões rotineiramente submetidas a este Tribunal. Nesse cenário, tendo em vista os critérios acima delineados, o importe de 10% fixado na sentença revela-se razoável. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: (i) ao recurso do reclamado para determinar que a atualização do crédito reconhecido observe os seguintes parâmetros: a) IPCA-E mais a TR desde o vencimento das obrigações até 29/8/2024 e b) os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil para o período de 30/8/2024 até a integral satisfação das obrigações e (ii) ao recurso do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por compatível, mantenho inalterado o valor originalmente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 05 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001451-82.2025.5.10.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001451-82.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A., BRUNO VINICIUS DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ausj/1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. ÔNUS DA PROVA. A existência de ação judicial movida pela testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com idêntico objeto, não a torna, por si só, suspeita para depor, nos termos da Súmula 357/TST e da tese convergente firmada no Tema 72/IRR/TST. A exceção a essa regra exige prova cabal da ausência de isenção de ânimo cujo ônus incumbe à parte que argui a contradita. Não tendo o reclamado produzido nos autos prova que corroborasse a alegação de parcialidade da testemunha, a contradita deve ser rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21/IRR/TST. A simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu no caso concreto. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática quando proposta a ação já sob a vigência da referida lei: a) IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até 29/8/2024; no período posterior, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O banco permanece sucumbente nesta ação; logo, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais nas frações julgadas procedentes em favor da parte contrária. Quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, à vista do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e da tese fixada no Verbete nº75 do Tribunal Pleno deste Regional, ainda que a parte hipossuficiente esteja obrigada a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da outra, na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Mantém-se o importe de 10% fixado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando se revela condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSOS ORDINÁRIOS RECLAMADO E DO RECLAMANTE (APRECIAÇÃO CONJUNTA) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. LABOR ALÉM DA 8ª DIÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Em juízo revisional, sopesados os argumentos fático jurídicos dos recursos ordinários em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV) e reanalisando a prova documental e oral existente nos autos, aplica-se a legítima técnica de motivação per relationem, ficando confirmada a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir para todos os fins. Deve, de mais a mais, ser prestigiada a valoração da prova oral procedida pelo juízo de primeiro grau, em observância ao princípio da imediação. O contato direto da magistrada com as partes e testemunhas confere-lhe condição privilegiada para aferir a credibilidade, a firmeza e a consistência dos depoimentos. Não havendo elementos objetivos nos autos que desconstituam a conclusão de origem quanto à validade dos controles de ponto e à ausência de labor extraordinário não quitado ou compensado, bem como o labor além da 8ª hora diária, mantém-se a improcedência dos pedidos recursais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Consoante entendimento consolidado pelo TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, representam mera estimativa e não limitam o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 1.037/1.044, complementados em sede de embargos de declaração, fls. 1.050/1.052. Reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 1.055/1.078, quanto à fragilidade de depoimento testemunhal, às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos benefícios da justiça gratuita concedidas ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais e juros e correção monetária. Recorre o reclamante em adesão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e às horas extras (fls. 1.150/1.165). Contrarrazões do reclamante e da reclamada às fls. 1.112/1.148 e 1.168/1.170. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo; há sucumbência; representação processual da parte é regular (fl. 1.084/1.083); preparo devidamente realizado (fls. 1.079/1.083). Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso principal foi conhecido (CPC, art. 997, §2º); o adesivo é tempestivo; há sucumbência; representação regular (fl. 20); não há custas processuais a cargo do reclamante. Atendidos os pressupostos processuais legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONTRADITA DE TESTEMUNHA O reclamado recorrente reitera o pedido de acolhimento da contradita levantada em audiência de instrução, uma vez que a segunda testemunha ouvida a convite do autor não teria isenção de ânimo para depor, em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista em seu desfavor. Requer a desconsideração do depoimento prestado. Pois bem. A questão da suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista por meio da Súmula 357/TST e do IRR 72/TST, cuja tese é a seguinte: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". No caso concreto, o réu não cuidou de trazer aos presentes autos nenhuma prova que corrobore a tese de que a testemunha tenha agido com falta de isenção ou que tenha demonstrado ressentimento nestes autos. Dessarte, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL O reclamado pugna pela exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao obreiro. Acena para a ausência dos requisitos legais para a obtenção da benesse, pois percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Tratando-se de pessoa natural, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Relevo que, ainda que goze de presunção condicional de veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, não servindo como critério para afastá-la a remuneração percebida pelo obreiro ou qualquer outro rendimento que venha auferir. O TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou as seguintes teses: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, a declaração apresentada pelo reclamante, fl. 21, sem que a demonstração de elemento contrário, ônus que competia ao reclamado, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pede o banco a aplicação da decisão do STF (ADC 58) para a atualização dos créditos reconhecidos. Em pedido subsidiário, requer que o termo final da incidência de juros e correção seja a data do depósito judicial da condenação e não o efetivo pagamento ao autor (Súmula 179 do STJ). Analiso. Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática quando proposta a ação já sob a vigência da referida lei: a) IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até 29/8/2024; no período posterior, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. Dou parcial provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS HORÁRIO DE TRABALHO (HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA). CARGO DE CONFIANÇA Acerca da controvérsia relacionada ao horário de trabalho e aos temas a ele relacionados, o juízo originário decidiu nestes termos (fls. 1.039/1.042): II.5 - JORNADA DE TRABALHO - PERÍODO DE ESCRITURÁRIO /CAIXA (ATÉ 28/02/2022) O Reclamante alega que no período em que atuou como Escriturário/Caixa (imprescrito até 28/02/2022), laborava das 09h00 às 18h15, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, requerendo o pagamento das horas extras além da 6ª diária e intervalo supresso. A Reclamada contesta, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. A prova documental (cartões de ponto) estabelece presunção relativa em favor do Reclamado (Súmula 338, II, do TST), atribuindo-se ao Reclamante o ônus da prova de sua invalidade. A primeira testemunha do Reclamante, Sra. Neiryanne Conrado Silvério Nunes, que trabalhou diretamente com o Reclamante nessa época, foi categórica ao afirmar que a jornada real se estendia das 09h00 às 18h00, e que o intervalo usufruído era de apenas 15 minutos. A testemunha também esclareceu a fragilidade do sistema de ponto, relatando a possibilidade de labor com o sistema travado ou realização de operações fora do sistema ("troca de chaves", "abertura de chamados"), o que retira a credibilidade dos horários de saída registrados nos espelhos de ponto, no período em questão. Oportuno destacar que a testemunha da Reclamada não laborou com o Reclamante especificamente neste período inicial ou em condições idênticas de caixa, não sendo capaz de infirmar a prova direta produzida pelo Reclamante. Ademais, os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras em quantidades pequenas, o que corrobora a tese de que havia uma limitação para o registro das horas efetivamente trabalhadas, mas não a totalidade delas. Diante da primazia da realidade, afasto a validade dos cartões de ponto neste período. Com base na prova oral, e observando os limites do depoimento pessoal (que confessou a saída às 18h00 e não 18h15), fixo a jornada de trabalho do Reclamante, no período imprescrito de 12/06/2020 a 28/02/2022, como sendo das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo, considera-se o gozo de quinze minutos, conforme prova testemunhal. Como a jornada fixada (das 09h às 18h, com quinze minutos de intervalo) excede habitualmente as 6 horas diárias, o Reclamante teria direito legal ao intervalo mínimo de 01 hora (art. 71, caput, da CLT). Tendo usufruído apenas 15 minutos, faz jus ao pagamento do tempo suprimido. Ante o exposto, defiro, no período acima destacado, as horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. O divisor será 180. O adicional será de 50%. A base de cálculo será a evolução salarial (ordenado + gratificação de caixa + verbas salariais fixas), conforme contracheques (Súmula 264 TST). Defiro, ainda, o pagamento de 45 minutos por dia a título de intervalo intrajornada suprimido (diferença entre a 1h devida e os 15min gozados), com acréscimo de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. Considerando que o fato gerador ocorreu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos. Por habituais as horas extras (exceto intervalo), defiro reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados, conforme CCT), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. II.6 - JORNADA DE TRABALHO - PERÍODO DE GERENTE (A PARTIR DE 01/03/2022) A partir de 01/03/2022, o Reclamante passou a exercer as funções de gerente assistente e, posteriormente, gerente de contas pessoa física/relacionamento. Pleiteia o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e das horas excedentes à 8ª, ao argumento de que cumpria jornada das 8h às 19h, com apenas trinta minutos de intervalo. A Reclamada sustenta o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT (jornada de 8h). Para o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, exige-se, além da gratificação de função não inferior a 1/3, a efetiva fidúcia especial. No caso em tela, a prova oral produzida pela própria Reclamada (testemunha Daiany) confirmou que o Gerente Assistente e de Relacionamento não exerce cargo com fidúcia especial de gestão ou mando, possuindo atribuições técnicas e comerciais, ainda que com acesso a dados de clientes. Diante da ausência de fidúcia especial confirmada pela prova oral, afasto o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O Reclamante, portanto, estava sujeito à jornada legal de 6 horas diárias também neste período. Consequentemente, defiro o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, no período de 01/03/2022 até o afastamento, com adicional de 50% e divisor 180. Todavia, em relação à jornada efetivamente cumprida e ao pedido de horas extras além da 8ª diária, a prova oral da defesa prevalece. A testemunha Daiany foi firme ao afirmar que a jornada neste período era de 8 horas, com 1 hora de intervalo, e que o Reclamante chegava cedo e saía por volta das 17h00 (ou antes) para ir à faculdade. A segunda testemunha do Reclamante (Jaqueline), por sua vez, apresentou depoimento frágil ao alegar jornada até as 19h00 com apenas 30 minutos de intervalo, o que se mostra inverossímil para quem realizava visitas externas e tinha flexibilidade, além de contradizer a rotina de estudos do autor. Assim, fixo a jornada neste período como sendo das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Considerando esta jornada fixada, indefiro o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e o pedido de intervalo intrajornada, pois integralmente usufruído. Tendo em vista o deferimento da 7ª e 8ª horas como extras, acolho o requerimento da defesa para autorizar a dedução/compensação da gratificação de função recebida, nos termos da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A validade da norma coletiva que autoriza tal compensação foi pacificada pelo STF no Tema 1046 (prevalência do negociado sobre o legislado). A compensação deverá observar a integralidade da gratificação de função paga. A base de cálculo das horas extras (7ª e 8ª) será a evolução salarial global (ordenado + gratificação + demais verbas salariais). Defiro reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. O banco recorrente sustenta que os registros de ponto eletrônico do recorrido, no período em que atuou como Caixa, são plenamente válidos, pois refletem a real jornada de trabalho cumprida, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST. Pontua que não foi produzida prova robusta capaz de infirmá-los. Assinala que a documentação demonstra que, nas eventuais ocasiões em que houve extrapolação da jornada, as respectivas horas extraordinárias foram regularmente registradas e quitadas, não havendo diferenças a serem adimplidas. Ainda, afirma que, como Gerente Assistente e de Relacionamento, o autor possuía fidúcia especial, porquanto geria carteira de clientes e recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Portanto, a jornada correta seria de 8 horas e não 6 horas. Assegura que a prova documental e testemunhal confirmam o usufruto de 1 hora de intervalo intrajornada. Pede a exclusão da condenação. Em ordem subsidiária, requer que os valores pagos a título de "Gratificação de Função" sejam compensados/deduzidos do valor das horas extras (7ª e 8ª horas) deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa (Súmula 102 do TST); que sejam utilizadas apenas as parcelas salariais fixas na base de cálculo (excluindo variáveis); que seja aplicado o divisor 220 (correspondente à jornada de 8h) em vez de 180; excluídos os dias não trabalhados (férias, faltas, licenças); e não incidam reflexos de horas extras sobre o sábado (considerando-o dia útil não trabalhado). De sua vez, o reclamante busca o pagamento de horas extras além da 8ª diária e do intervalo intrajornada suprimido. Aduz que havia fraude nos cartões de ponto (manipulação empresarial) e que a prova testemunhal confirmou uma jornada média das 08h às 19h30, com apenas 30 minutos de intervalo. Almeja a majoração da condenação a este título. Analiso. Extraio dos autos que, durante o período imprescrito, o autor esteve submetido à jornada de oito horas diárias. A controvérsia consiste apenas em saber se as atribuições das funções exercidas neste período o enquadravam na hipótese prevista no caput (6 horas) ou do § 2º do art. 224 da CLT (8 horas). Consoante registrado pelo réu, o autor exerceu, ao longo do período imprescrito, as funções de Caixa, Gerente Assistente e de Relacionamento. Sabe-se que "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta" (item VI da Súmula 102/TST). Por outro lado, o gerente, ou similar, que, com remuneração diferenciada (no mínimo 40% a mais do seu salário do cargo efetivo), tiver poder de gerir a empresa e, como corolário, disciplinar os empregados, com total autonomia (poderes de gestão do empregador), é um empregado de confiança incluído no art. 62, II, da CLT, e, portanto, não submetido a controle de jornada. Quanto ao profissional enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, também há a presença de fidúcia especial, embora em grau mais tênue do que aquela exigida pelo art. 62, II, da CLT. A confiança bancária é configurada pela concorrência da fidúcia (ainda que num menor grau) e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo. O bancário que se encaixa na hipótese do dispositivo legal supracitado cumpre jornada de 8 horas diárias e, via de regra, tem direito às horas extras laboradas além da 8ª diária (Súmula 102-IV/TST). Como se vê, o art. 224, § 2º, da CLT, apresenta dois requisitos cumulativos: (a) o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes ou outros cargos de confiança e (b) o percebimento de gratificação não inferior a um terço. Os núcleos "dirigir, gerenciar, chefiar e equivalentes" exigem a presença de subordinados porque a direção, chefia e fiscalização se exerce sobre alguém. O núcleo "fiscalizar" pode se caracterizar com ou sem subordinados. Neste último enquadram-se os cargos de auditoria e inspeção bancária, em que os ocupantes de tais funções monitoram a aplicação das normas que regem a atividade bancária bem como o enquadramento da unidade analisada aos procedimentos estabelecidos, com poder de correção. Aqueles que atuam apenas como agentes de conformidade, sem poder de correção, efetivamente não podem ser enquadrados na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A expressão "outros cargos de confiança" deixa emergir claramente que a enumeração do art. 224, § 2º, da CLT não é taxativa e que existem outras funções que também podem ser enquadradas na exceção de acordo com as circunstâncias fáticas, sempre respeitando os requisitos cumulativos estabelecidos. O valor da gratificação é critério objetivo e se afere por simples regra aritmética, não apresentando maiores problemas e a inclusão nos núcleos estabelecidos no art. 224, § 2º, da CLT faz-se pelas "efetivas atribuições desempenhadas", nos exatos termos da Súmula 102/TST. A inclusão do empregado na regra do art. 224, § 2º, da CLT independe da nominação da função e de sua descrição em normativos internos, mas exige a verificação das efetivas atribuições do empregado, as quais devem revelar função de fidúcia especial cumulada com o acréscimo pecuniário não inferior a um terço. Não exige, contudo, a presença de poderes de mando, gestão ou representação. As regras acima estabelecidas não se modificam pela existência de Plano de Cargos Comissionados porque o empregador possui autonomia para decidir sobre a estrutura empresarial, porém deve conformar sua atuação ao disposto na legislação trabalhista, à qual está submetido por força do art. 173, § 1º, II, da CRFB, incumbindo ao Judiciário a análise da adequação legal, nos termos expressamente determinados no art. 5º, XXXV, da CF. O enquadramento nos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT é de natureza excepcional. Daí o ônus de comprová-lo ser do empregador e não do empregado. No caso, não paira dissenso em torno do valor da gratificação de função, superior ao mínimo legal de 1/3 do salário do cargo efetivo, restando, a toda evidência, atendido o requisito formal objetivo previsto em lei. Isso, contudo, como já realçado aqui, não basta para o seu enquadramento na disposição do § 2º do art. 224 da CLT. Para que o bancário exerça a função de confiança de que trata esse dispositivo é imprescindível que ocupe cargo de supervisão (direção, fiscalização, chefia ou equivalente) que, por natureza, carregue uma fidúcia especial não detida pelos demais bancários. Cumpre analisar, assim, se o acervo fático probatório evidencia tal fidúcia elevada, sendo certo que o ônus de demonstrá-la cabe ao reclamado, por constituir fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, II). Feitas essas considerações, conquanto os judiciosos argumentos, verifico que os recorrentes não desconstituem as conclusões a que chegou a julgadora de primeiro grau. A rigor, as teses contidas nas razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não se revelando nenhum equívoco na valoração judicial da prova oral e documental. Em outros termos, em juízo revisional, sopesados os argumentos fático-jurídicos dos recursos ordinários interpostos pelas partes em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV), aplico a legítima técnica de motivação per relationem e, incorporados formalmente nesta decisão, confirmo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observada a prova oral, robusta e convincente, cujo conteúdo, ainda que em relato indireto, está reproduzido na sentença (vide inteiro teor da prova oral, fls. 1.030/1.035), permite adotar a fundamentação da sentença como razões de decidir no que se refere aos pleitos formulados neste capítulo. É pertinente destacar que, em situações como a presente, na qual os depoimentos foram colhidos pela mesma magistrada que prolatou a sentença, sobressai a relevância do princípio da imediação, do olhar atento e sensível da eminente juíza, sendo manifesta a correlação lógica entre as conclusões por ela alcançadas e a prova oral colhida. De outro modo, deve ser sobrelevado o olhar atento e sensível da julgadora e condutora da instrução processual, que desfruta de posto privilegiado de observação que lhe oferece a ótima condição de bem proceder ao julgamento, estando apta a captar e avaliar circunstâncias subjetivas aferíveis no momento da audiência, inclusive quanto à relevância e idoneidade dos depoimentos testemunhais. Tal dado é de extremo relevo, pois dá a exata medida do ocorrido em audiência, possibilitando a entrega, a cada um, do que é seu. Ressalto que as conclusões obtidas na instância de primeiro grau, em tais casos, não são imutáveis. Mas, para que sejam reformadas, a parte sucumbente deve trazer elementos plausíveis e de natureza objetiva, o que não ocorreu no presente processo. Acrescento que o juízo originário determinou a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, embora registre ressalva de entendimento pessoal na matéria por compreender que a compensação deforma ou aniquila o direito social fundamental às horas extras, afrontando a exceção dos direitos indisponíveis ao comércio amplo da negociação coletiva trabalhista como se extrai da parte final da tese firmada no Tema 1.046/RG pelo STF, a sentença já a estabeleceu, com arrimo nos instrumentos coletivos de trabalho juntados aos autos. Assinalo que o art. 7º, "a", da Lei n.º 605/1949 é claro em dispor que o repouso semanal remunerado dos mensalistas corresponde a um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Havendo previsão legal expressa, devida é a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Nesse sentido a Súmula 172/TST. Logo, ficam expressamente rejeitadas as alegações de bis in idem. Não há violação do 7º, "a", §§ 1º e 2º, da Lei n.º 605/1949, tampouco contrariedade à Súmula 113 do TST. As horas extras prestadas com habitualidade, conforme mantido nesta decisão, integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme preceituam as Súmulas 45 e 347/TST. Considerada a jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, a incidência do divisor 180 encontra arrimo na Súmula 124-I-a/TST. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA O reclamante pugna para que seja afastada a determinação de que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Alega que a norma contida nos §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT impõe tão somente a indicação de valores que correspondam aos pedidos requeridos, mas não a liquidação dos haveres por meio de planilha de cálculos. Nesta Terceira Turma é assente o entendimento de que, ajuizada a ação sob o rito ordinário trabalhista sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a condenação não se limita ao valor dos pedidos, agora obrigatório para todas as reclamações (CLT, art. 840, § 1º). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da SDI1 do TST. Neste sentido: [...] interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante [...] não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada [...] Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). (TST, SDI 1, E-RR 555-36.2021.5.09.0024, BALAZEIRO, DEJT: 7/12/2023) Logo, no presente caso, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o afastamento da suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor e a majoração do importe fixado. Ainda, requer a redução ao mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor por ela devido. O banco permanece sucumbente nesta ação; logo, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais nas frações julgadas procedentes em favor da parte contrária. Quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, à vista do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e da tese fixada no Verbete nº75 do Tribunal Pleno deste Regional, ainda que a parte hipossuficiente esteja obrigada a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da outra, na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Por derradeiro, o percentual deve ser fixado depois de sopesadas as dificuldades da lide, devendo o magistrado levar em consideração, ainda, critérios objetivos e subjetivos, como o zelo profissional, a complexidade da causa e as despesas necessárias ao acompanhamento do feito. Trata-se de causa de média complexidade, versando sobre questões rotineiramente submetidas a este Tribunal. Nesse cenário, tendo em vista os critérios acima delineados, o importe de 10% fixado na sentença revela-se razoável. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: (i) ao recurso do reclamado para determinar que a atualização do crédito reconhecido observe os seguintes parâmetros: a) IPCA-E mais a TR desde o vencimento das obrigações até 29/8/2024 e b) os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil para o período de 30/8/2024 até a integral satisfação das obrigações e (ii) ao recurso do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por compatível, mantenho inalterado o valor originalmente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 05 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VINICIUS DE SOUZA

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