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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0001451-82.2024.5.07.0007 RECORRENTE: GABRIEL CASTRO LIMA RECORRIDO: ANA CAROLINE DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a446470 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado sem efetuar o preparo e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, “ante a comprovada inatividade e insolvência econômica da pessoa jurídica”. Analisa-se. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a sua hipossuficiência econômica, como já pacificado na súmula nº. 463, II, do TST, que assim dispõe: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, para a comprovação da insuficiência econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade judiciária ao reclamado, deve-se levar em conta a liquidez de seu patrimônio, a fluidez de suas contas bancárias, seu capital de giro, entre outros dados, a fim de atestar que as despesas processuais poderiam comprometer ou não a sua atividade/subsistência. Todavia, no caso dos autos, o reclamado deixou de apresentar documento hábil capaz de elucidar sua atual situação financeira. Não foram juntados, por exemplo, o balanço patrimonial atualizado, demonstrativos de que a empresa estaria inserida em cadastros de restrição de créditos, protestos de títulos ou a existência de processos de execução. Nesse contexto, a só inscrição na dívida ativa da União, ainda que referente a valor elevado, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. Quanto ao recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) de ID ce132ee, referente a janeiro de 2026, “sem movimento”, somente demonstra que não existiram fatos geradores de tributos no período, não servindo para comprovar a insolvência financeira e nem inatividade, até porque não foi apresentada a certidão de baixa de inscrição no cnpj. Portanto, indefere-se a concessão da gratuidade processual. Nesse contexto e de acordo com o artigo 101, § 2º, do CPC, deve ser concedido prazo de cinco dias úteis para que o recorrente efetue o preparo, entendimento que encontra amparo também na OJ nº. 269, II, da SDI-I, do TST, que assim dispõe: OJ-SDI1-269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I – [...]; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Por todo o exposto, determino que o reclamado seja notificado, para que efetue e comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal em 5 dias úteis, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto, por deserção. Após, retornem os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CASTRO LIMA
TRT7 · Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho · Distribuição
Processo 0001451-82.2024.5.07.0007 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho na data 03/09/2026
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