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Processo 0001451-70.2025.8.04.2500

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O recorrente sustenta sobre a regularidade da contratação eletrônica mediante utilização de senha e mecanismos de validação digital, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir sobre se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer sobre se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar sobre a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 6. Os registros sistêmicos e documentos unilaterais apresentados pelo banco não demonstram, de forma segura e inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação dos empréstimos. 7. A ausência de instrumento contratual assinado ou de elementos técnicos aptos a comprovar o consentimento da parte autora impede o reconhecimento da validade das avenças impugnadas. 8. A inexistência de comprovação idônea da contratação autoriza a declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira. 10. A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, justificando a redução do quantum para R$3.000,00. 12. Pedido parcialmente procedente. 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 809.951/RJ; STJ, REsp 1.152.541/RS; STJ, REsp 959.780/ES; TJAM, Apelação Cível nº 0413269-50.2023.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 24/06/2024; TJAM, Apelação Cível nº 0594338-15.2023.8.04.0001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX

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