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0001451-42.2025.5.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001451-42.2025.5.09.0088 RECORRENTE: DAMARIS SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A E OUTROS (1) Destinatário: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001451-42.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. Não é a ausência de fiscalização, nem a ausência de controle de jornada, que insere o empregado na regra excepcional, mas sim a efetiva impossibilidade de controle do horário praticado. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor exercia atividades externas e incompatíveis com o controle de jornada (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818, II, da CLT). Recurso da ré a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento o advogado Guilherme Eduardo Fanderuff, inscrito pela parte recorrente Damaris Soares de Oliveira; sustentou oralmente o advogado Bruno Ibrahim Traballi, inscrito pela parte recorrente Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/a; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças de DSRs calculadas sobre as rubricas "remun variavel", "bonus semestral" e "min remuner total", sendo devidos reflexos nas férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, das horas extras e da indenização intervalar, do aviso prévio e FGTS + 40%; b) afastar a determinação de abatimento global dos valores pagos a título de remuneração variável; c) determinar que eventuais acréscimos moratórios (juros, correção monetária e multas) eventualmente incidentes sobre as contribuições previdenciárias, devem ser suportados exclusivamente pela ré; e d) determinar que seja observada a Súmula nº 381 do C. TST, quanto à época própria para a correção monetária, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001451-42.2025.5.09.0088 RECORRENTE: DAMARIS SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A E OUTROS (1) Destinatário: DAMARIS SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001451-42.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. Não é a ausência de fiscalização, nem a ausência de controle de jornada, que insere o empregado na regra excepcional, mas sim a efetiva impossibilidade de controle do horário praticado. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor exercia atividades externas e incompatíveis com o controle de jornada (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818, II, da CLT). Recurso da ré a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento o advogado Guilherme Eduardo Fanderuff, inscrito pela parte recorrente Damaris Soares de Oliveira; sustentou oralmente o advogado Bruno Ibrahim Traballi, inscrito pela parte recorrente Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/a; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças de DSRs calculadas sobre as rubricas "remun variavel", "bonus semestral" e "min remuner total", sendo devidos reflexos nas férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, das horas extras e da indenização intervalar, do aviso prévio e FGTS + 40%; b) afastar a determinação de abatimento global dos valores pagos a título de remuneração variável; c) determinar que eventuais acréscimos moratórios (juros, correção monetária e multas) eventualmente incidentes sobre as contribuições previdenciárias, devem ser suportados exclusivamente pela ré; e d) determinar que seja observada a Súmula nº 381 do C. TST, quanto à época própria para a correção monetária, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS SOARES DE OLIVEIRA

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