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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001451-33.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: ELAINE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: J BRANDAO COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a5036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Nos autos petição de id #id:66ad0c4. Tendo-se em vista a quitação da avença homologada e silêncio das partes, proceda a Secretaria à conferência dos registros eletrônicos dos das liberações e recolhimentos eventualmente ocorridos nos autos, registrando-se aqueles pendentes.Considerando, ainda, a quitação dos haveres financeiros na reclamatória, extingo a presente execução, nos termos do Art. 924, II do CPCFica desde já autorizado o cancelamento dos registros de negativação SERASAJUD, o levantamento dos gravames DENATRAN/RENAJUD, e o levantamento das ordens de indisponibilidade CNIB porventura existentes nos autos.Exclua-se a Reclamada do BNDT, acaso inclusa.Vistoriem-se e arquivem-se os autos definitivamente, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando a a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE SOUSA ARAUJO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001451-33.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: ELAINE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: J BRANDAO COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a5036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Nos autos petição de id #id:66ad0c4. Tendo-se em vista a quitação da avença homologada e silêncio das partes, proceda a Secretaria à conferência dos registros eletrônicos dos das liberações e recolhimentos eventualmente ocorridos nos autos, registrando-se aqueles pendentes.Considerando, ainda, a quitação dos haveres financeiros na reclamatória, extingo a presente execução, nos termos do Art. 924, II do CPCFica desde já autorizado o cancelamento dos registros de negativação SERASAJUD, o levantamento dos gravames DENATRAN/RENAJUD, e o levantamento das ordens de indisponibilidade CNIB porventura existentes nos autos.Exclua-se a Reclamada do BNDT, acaso inclusa.Vistoriem-se e arquivem-se os autos definitivamente, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando a a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J BRANDAO COMERCIO LTDA
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