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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Escada · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001451-29.2015.8.17.0570 EXEQUENTE: LIDIA LUCIELMA MORAES DA SILVA EXECUTADO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA ESCADA LTDA - SOESE DECISÃO RELATÓRIO A executada Sociedade de Ensino Superior da Escada Ltda. – SOESE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239009101) contra a execução promovida por Lídia Lucielma Moraes da Silva no valor de R$ 71.249,56 (ID 229830625). A devedora ofertou veículo em garantia (ID 234870218) e arguiu excesso de execução de R$ 24.957,54 por duplicidade indevida de juros, apontando como devido o importe de R$ 46.292,02. A 4ª Contadoria Judicial apurou o débito em R$ 47.320,28 atualizado para janeiro de 2026 (ID 248083924). A exequente concordou com a conta e requereu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 252170734), enquanto a executada permaneceu inerte (ID 253692140). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e atende ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor tido como devido e juntou memória discriminada. No mérito, assiste razão à impugnante. A planilha inicial da credora incluiu indevida duplicidade de encargos moratórios, distanciando-se do título judicial que fixou danos materiais de R$ 4.625,00, danos morais de R$ 7.000,00 e honorários de 15% (ID 108185658 e ID 229253224). A 4ª Contadoria Judicial saneou o cálculo e apurou o montante de R$ 47.320,28. Havendo concordância expressa da exequente (ID 252170734) e inércia da devedora (ID 253692140), impõe-se a homologação da conta judicial e o acolhimento da impugnação pelo excesso de R$ 23.929,28. Não tendo havido pagamento voluntário no prazo quinzenal, a simples oferta unilateral de veículo (ID 234870218) não afasta a mora, incidindo a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo homologado. Por sua vez, rejeita-se a garantia do veículo ante a preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC). Pelo acolhimento da impugnação com a redução do débito, são devidos honorários sucumbenciais em prol dos patronos da executada sobre o proveito econômico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo da 4ª Contadoria Judicial (ID 248083924), fixando o débito originário em R$ 47.320,28, atualizado até janeiro de 2026. CONDENO a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de R$ 23.929,28), com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). RECONHEÇO A INCIDÊNCIA da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante homologado. REJEITO a indicação de bem à penhora do ID 234870218, observada a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito partindo da base homologada de R$ 47.320,28, com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo os atos executórios pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Escada/PE, 08 de setembro de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
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