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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001450-95.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ RECORRIDO: DOHLER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001450-95.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ RECORRIDO: DOHLER S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001450-95.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ, e recorrido, DOHLER S.A. Prolatada a sentença do marcador 96, no qual foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que seja o réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; DSR; adicional noturno; PLR. Por fim, pede a desconsideração da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Há oferecimento de contrarrazões (marcador 103). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - Adicional de insalubridade Aduz o recorrente que, na função de Emendador, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao ruído além dos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 1. Sobre as atividades do autor, o perito informa que o autor esteve exposto a pressão sonora de 93 dB(A), "o que estaria acima do limite de tolerância para 8 horas de exposição sendo, portanto, considerado como insalubre o ambiente de trabalho para este Anexo." (fl. 599). No entanto, conforme o laudo, o perito concluiu que, apesar do ruído, a insalubridade não estava caracterizada, pois o nível de ruído excessivo foi neutralizado com o uso do protetor auditivo, sendo reduzida a exposição para valor abaixo do limite de tolerância. O perito afirmou que houve fornecimento regular e adequado dos EPIs, e esclareceu que "que o Reclamante laborou em ambiente insalubre para este Anexo, mas sendo fornecido proteção adequada durante todo o contrato." (fl. 604). Não obstante, detectados pelo Sr. Perito Judicial valores superiores a 85 dBA, deve ser reformada a sentença para que se considere a insalubridade quanto ao agente físico ruído durante o período contratual em que o reclamante prestou serviços à reclamada. Isto porque a sentença, acolhendo a conclusão técnica pela neutralização, fica em dissonância com a aplicação do Tema 555 do STF. É que por questão de política judiciária, adoto o entendimento extraído da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Destaco do corpo da decisão do STF a citação dos estudos científicos que serviram de base para o entendimento exposto: (...) apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)." Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911)" (Inteiro teor do Acórdão Pág. 44/45). Diante de tais estudos, o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que não cause lesão detectável no canal auditivo em razão do uso de equipamentos de proteção individual. A análise realizada na fundamentação da decisão, e que culminou na tese firmada, levou em consideração os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Na mesma linha da decisão do STF no ARE 664335/SC, já tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos que destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI's QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral". No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído pelas vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. Registrou o Tribunal Regional que a conclusão do perito (existência do labor em condições insalubres) decorreu do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Entendeu, contudo, a Corte de origem, que mencionada decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas diz respeito apenas aos casos em que a vibração causada pelo ruído afeta o tempo de serviço especial prestado para fins de aposentadoria. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que "embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano." (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para elidir o agente insalubre "vibração", conforme constatado na prova técnica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-4174-18.2015.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído. Este posicionamento, adotado por esta C. 1ª Turma, alinha-se à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do ARE 664335/SC, que assentou o entendimento de que a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Estudos científicos citados na decisão do STF indicam que a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas, mesmo com o uso de EPI. Nesse contexto, havendo detecção de ruído acima do limite de tolerância deve ser reformada a sentença para se considerar a insalubridade quanto ao agente físico ruído durante o período contratual efetivamente trabalhado. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo o seu pagamento devido apenas enquanto subsistir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Art. 192 da CLT). Nesse sentido, é indevido o pagamento da referida parcela nos períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, nessas intercorrências contratuais, inexiste a prestação de serviços e, por corolário, a exposição ao agente insalubre que justifica a percepção da vantagem. Pelos fundamentos expostos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, naqueles período de trabalho em que não houve o reconhecimento de outro percentual maior. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, consoante o entendimento assentado na Súmula nº 48 deste Regional e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2 - Honorários periciais Inverto o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, que passa a ser do réu, sucumbente no objeto da perícia. Observada a complexidade do trabalho, o mister desenvolvido pelo perito e as demais circunstâncias do caso, arbitro os honorários em R$ 2.500,00, montante que entendo ser razoável e proporcional, dentro dos valores estabelecidos por esta Câmara para trabalhos similares. Dou provimento nesses termos. 3 - Jornada de trabalho. Horas extras Pretende a parte autora seja declarada a invalidade dos controles de jornada, ao argumento de que não indicam variação de registro. Desse modo, entende aplicável a Súmula nº 338 do TST, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras considerando a jornada declinada na inicial. As jornadas registradas nos cartões-ponto eletrônicos não são uniformes, como é possível vislumbrar nos documentos juntados aos autos no marcador 21. Diante disso, possuem presunção relativa de veracidade quanto às anotações neles contidas. As pequenas variações no registro dos horários e a ausência de assinatura nos cartões-ponto eletrônicos, por si só são elementos insuficientes para invalidá-los. Ressalto que o artigo 74, § 2º, da CLT, ao prever a necessidade de documentação da jornada do trabalhador para as empresas que possuem mais de dez empregados, não estabeleceu a necessidade de que os referidos documentos sejam firmados pelo empregado. A tão-somente ausência de assinatura nos cartões-ponto não enseja sua invalidação e também não autoriza a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela autora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade, por falta de amparo legal, tampouco dá ensejo à inversão do onus probandi, devendo ser mantida a sua presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-565-72.2013.5.05.0024, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/5/2015); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTROLE DE JORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. APTIDÃO PARA PROVA. (...) Quanto à validade dos cartões apócrifos para demonstrarem a jornada de trabalho do empregado, esta Corte entende que os registros de horário, ainda que sem assinatura do empregado, têm presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, não há falar em inversão do onus probandi e em presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST-RR-7734-74.2011.5.12.0028, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/4/2015). Não há provas nos autos de que as anotações eram gerenciadas/determinadas ou manipuladas pela demandada. Com efeito, a parte autora não trouxe nenhuma testemunha para corroborar suas alegações. Friso que o Autor usufruía de uma folga semanal, nos termos do acordo de compensação firmado, não havendo falar em horas extras pelo labor em domingos. Nego provimento. 4 - Nulidade do acordo de compensação de jornada O autor requer a nulidade do sistema de compensação de jornada - Banco de Horas, diante da prestação habitual de horas extras e do labor em ambiente insalubre. Analiso. O autor foi contratado na data de 22/04/20242 para exercer a função de emendados, e pediu demissão na data de 07/04/2025 (TRCT da fl. 33). Sua jornada iniciava as 22h, e finalizava às 05h, com 40 minutos de intervalo, em escala 6X1. A ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, marcador 21, os quais demonstram horários de entrada e de saída variados. Logo, como já analisado, são válidos como meio probatório - inteligência da Súmula 338, III, do TST. Não foi produzida prova testemunhal, de forma que, em relação a esses documentos, não há prova que os infirmem. O ônus de demonstrar que os documentos não refletiam a realidade era, portanto, do reclamante, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Quanto à invalidade do acordo de compensação de jornada, todo o período contratual é posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada e o Banco de Horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. No caso, a duração semanal do trabalho do autor é de 44 horas e o regime compensatório está previsto no contrato de trabalho (marcador 14, cláusula 6ª, fl. 118). O autor não demonstrou que a compensação regularmente contratada entre as partes não foi devidamente cumprida, com a quitação ou compensação, através de folgas ou redução de jornada, dentro do prazo de 6 meses. Embora a Sumula nº 85, IV, do TST, continue em vigência, não se aplica quando o Acordo de Compensação de Jornada é considerado válido, hipótese dos autos. Quanto ao labor à insalubridade (exposição ao agente ruído), deve ser observado o preconizado no art. 60, caput, da CLT: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Logo, por imperativo legal, é necessária a autorização do MTE para que os acordos de compensação de jornada, nos períodos de atividade insalubre, sejam considerados válidos, sobretudo porque se trata de matéria relacionada à higiene e à saúde do trabalho. É certo que, a partir da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, os instrumentos coletivos da categoria têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Constata-se que não há previsão na norma coletiva, estabelecendo a validação do acordo de compensação em ambientes insalubres. Logo, a norma coletiva não possui cláusula que autorize a adoção de regime de compensação de jornada para o labor em ambiente insalubre. No entanto, ainda assim, o autor não indicou o labor em jornada extraordinária, e da análise dos cartões ponto, não se percebe qualquer extrapolação diária da jornada contratual, pelo que o pedido não merece ser acolhido. As horas apontadas pelo autor em sua manifestação se referem a minutos anteriores ao início da jornada, inferiores a cinco. Assim, o demonstrativo desconsidera o art. 58, § 1º da CLT e a Súmula 366 do TST, pois para apurar a diferença de 0,33 minutos no mês de outubro de 2024 se utiliza da soma de variações de minutos inferiores a cinco. Por fim, o pleito de pagamento de intervalo intresemanal deve ser indeferido porque os cartões de ponto validados não demonstram a inobservância do intervalo de 11 horas entre o final de uma jornada (5 horas) e o início da jornada seguinte (22 horas), nem o desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas. Com efeito, eventuais diferenças deveriam ter sido apontadas pelo autor, em amostragem válida, ônus esse que lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu. Observa-se que em manifestação aos documentos o autor apresenta planilha de quantidade de horas, sem observar os efetivos horários registrados nos cartões de ponto e os recibos salariais. Isso posto, nego provimento. 5 - Intervalo intrajornada A parte recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de 1 hora extra diária durante todo o período contratual, em decorrência da concessão do intervalo intrajornada de 40 minutos. Não prospera a pretensão. É cediço que o limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação, a teor do disposto no artigo 71, § 3ª, da CLT, poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando o estabelecimento atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. As normas coletivas vigentes no período contratual do autor - 2023/2025 - instituem expressamente a fruição de intervalo intrajornada de 40 minutos para o turno noturno (marcador 51, fl. 339). O autor trabalhou para a ré a partir de 2023, quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, da CLT, segundo o qual: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre [omissis] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; Assim, não há, de plano, falar em condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada quando operada com respaldo em norma coletiva, em face do disposto no artigo acima transcrito. Logo, considera-se regular a redução do intervalo realizada na ré. Nego provimento. 6 - Adicional noturno Afirma o autor que a hora noturna não foi devidamente remunerada, pois não foi considerada a hora reduzida e a prorrogação noturna. Insiste na invalidade dos registros de jornada. Aponta a existência de saldo de horas noturnas não pagas. No entanto, ainda que apresente diferenças de 7h25min que entende devidas no mês de abril/2025, não esclareceu os critérios utilizados para se chegar ao número pretendido. Além disso, o recibo de pagamento do mês avaliado traz o registro de horas faltas descontadas que equivalem ao pagamento pretendido. Logo, o autor não apontou diferenças válidas de horas inadimplidas a título de adicional noturno. Ressalte-se que a hora reduzida noturna configura mero critério de contagem para fins de apuração das horas laboradas em período noturno, não se verificando diferenças a tal título. Nego provimento. 7 - Diferenças de PLR O reclamante formula pedido genérico de pagamento da verba Participação nos Lucros e Resultados da empresa. A ré se defende alegando que não há obrigação do pagamento, uma vez que não houve o atingimento das metas do PLR/PPR, descritas nos Programas de Participação nos Resultados Dohler dos marcadores 40-42 e planilha do marcador 43. Diante do pedido inicial, e dos documentos apresentados pela ré, cumpria à parte autora apontar fato que sustente a existência de incorreção e de diferença da parcela, como, por exemplo, a hipótese de atingimento das metas descritas. Assim, não há proporcionalidade a ser apurada, pois os elementos necessários para aferição do valor efetivamente devido a título de participação nos resultados não estão presentes nos autos. A situação se estende para o PLR devido no ano de 2025. Nego provimento. 8 - Limitação da condenação aos valores dados à inicial Requer o recorrente a reforma da decisão que limitou eventual condenação aos valores arbitrados na inicial. Transcreve jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais a amparar seu pedido. Não prospera a insurgência. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Nego provimento. 9 - Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT, o qual estabelece serem devidos honorários de sucumbência pela parte vencida na lide. No caso, com a reforma da sentença, houve o acolhimento parcial dos pedidos da inicial. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, entendo correto o arbitramento realizado na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da condenação. DIRETRIZES FINAIS As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Quanto à correção monetária e juros de mora, determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30-08-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, cumprindo à parte ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pela parte autora. Contudo, com os encargos de mora pela ré, pois inadimplente quanto ao pagamento das parcelas. Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula nº 80 deste Tribunal. O imposto de renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a Lei nº 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda em razão do seu caráter indenizatório quando incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único, do Código Civil; OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Observe-se ainda em relação as contribuições previdenciárias e fiscais o disposto na Súmula nº 368 do TST. A condenação deverá ficar limitada ao valor atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, em observância ao que decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica n. 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante a contratualidade, nos termos da fundamentação; honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00; honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - DOHLER S.A.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001450-95.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ RECORRIDO: DOHLER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001450-95.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ RECORRIDO: DOHLER S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001450-95.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ, e recorrido, DOHLER S.A. Prolatada a sentença do marcador 96, no qual foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que seja o réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; DSR; adicional noturno; PLR. Por fim, pede a desconsideração da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Há oferecimento de contrarrazões (marcador 103). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - Adicional de insalubridade Aduz o recorrente que, na função de Emendador, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao ruído além dos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 1. Sobre as atividades do autor, o perito informa que o autor esteve exposto a pressão sonora de 93 dB(A), "o que estaria acima do limite de tolerância para 8 horas de exposição sendo, portanto, considerado como insalubre o ambiente de trabalho para este Anexo." (fl. 599). No entanto, conforme o laudo, o perito concluiu que, apesar do ruído, a insalubridade não estava caracterizada, pois o nível de ruído excessivo foi neutralizado com o uso do protetor auditivo, sendo reduzida a exposição para valor abaixo do limite de tolerância. O perito afirmou que houve fornecimento regular e adequado dos EPIs, e esclareceu que "que o Reclamante laborou em ambiente insalubre para este Anexo, mas sendo fornecido proteção adequada durante todo o contrato." (fl. 604). Não obstante, detectados pelo Sr. Perito Judicial valores superiores a 85 dBA, deve ser reformada a sentença para que se considere a insalubridade quanto ao agente físico ruído durante o período contratual em que o reclamante prestou serviços à reclamada. Isto porque a sentença, acolhendo a conclusão técnica pela neutralização, fica em dissonância com a aplicação do Tema 555 do STF. É que por questão de política judiciária, adoto o entendimento extraído da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Destaco do corpo da decisão do STF a citação dos estudos científicos que serviram de base para o entendimento exposto: (...) apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)." Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911)" (Inteiro teor do Acórdão Pág. 44/45). Diante de tais estudos, o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que não cause lesão detectável no canal auditivo em razão do uso de equipamentos de proteção individual. A análise realizada na fundamentação da decisão, e que culminou na tese firmada, levou em consideração os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Na mesma linha da decisão do STF no ARE 664335/SC, já tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos que destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI's QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral". No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído pelas vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. Registrou o Tribunal Regional que a conclusão do perito (existência do labor em condições insalubres) decorreu do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Entendeu, contudo, a Corte de origem, que mencionada decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas diz respeito apenas aos casos em que a vibração causada pelo ruído afeta o tempo de serviço especial prestado para fins de aposentadoria. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que "embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano." (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para elidir o agente insalubre "vibração", conforme constatado na prova técnica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-4174-18.2015.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído. Este posicionamento, adotado por esta C. 1ª Turma, alinha-se à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do ARE 664335/SC, que assentou o entendimento de que a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Estudos científicos citados na decisão do STF indicam que a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas, mesmo com o uso de EPI. Nesse contexto, havendo detecção de ruído acima do limite de tolerância deve ser reformada a sentença para se considerar a insalubridade quanto ao agente físico ruído durante o período contratual efetivamente trabalhado. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo o seu pagamento devido apenas enquanto subsistir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Art. 192 da CLT). Nesse sentido, é indevido o pagamento da referida parcela nos períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, nessas intercorrências contratuais, inexiste a prestação de serviços e, por corolário, a exposição ao agente insalubre que justifica a percepção da vantagem. Pelos fundamentos expostos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, naqueles período de trabalho em que não houve o reconhecimento de outro percentual maior. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, consoante o entendimento assentado na Súmula nº 48 deste Regional e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2 - Honorários periciais Inverto o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, que passa a ser do réu, sucumbente no objeto da perícia. Observada a complexidade do trabalho, o mister desenvolvido pelo perito e as demais circunstâncias do caso, arbitro os honorários em R$ 2.500,00, montante que entendo ser razoável e proporcional, dentro dos valores estabelecidos por esta Câmara para trabalhos similares. Dou provimento nesses termos. 3 - Jornada de trabalho. Horas extras Pretende a parte autora seja declarada a invalidade dos controles de jornada, ao argumento de que não indicam variação de registro. Desse modo, entende aplicável a Súmula nº 338 do TST, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras considerando a jornada declinada na inicial. As jornadas registradas nos cartões-ponto eletrônicos não são uniformes, como é possível vislumbrar nos documentos juntados aos autos no marcador 21. Diante disso, possuem presunção relativa de veracidade quanto às anotações neles contidas. As pequenas variações no registro dos horários e a ausência de assinatura nos cartões-ponto eletrônicos, por si só são elementos insuficientes para invalidá-los. Ressalto que o artigo 74, § 2º, da CLT, ao prever a necessidade de documentação da jornada do trabalhador para as empresas que possuem mais de dez empregados, não estabeleceu a necessidade de que os referidos documentos sejam firmados pelo empregado. A tão-somente ausência de assinatura nos cartões-ponto não enseja sua invalidação e também não autoriza a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela autora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade, por falta de amparo legal, tampouco dá ensejo à inversão do onus probandi, devendo ser mantida a sua presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-565-72.2013.5.05.0024, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/5/2015); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTROLE DE JORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. APTIDÃO PARA PROVA. (...) Quanto à validade dos cartões apócrifos para demonstrarem a jornada de trabalho do empregado, esta Corte entende que os registros de horário, ainda que sem assinatura do empregado, têm presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, não há falar em inversão do onus probandi e em presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST-RR-7734-74.2011.5.12.0028, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/4/2015). Não há provas nos autos de que as anotações eram gerenciadas/determinadas ou manipuladas pela demandada. Com efeito, a parte autora não trouxe nenhuma testemunha para corroborar suas alegações. Friso que o Autor usufruía de uma folga semanal, nos termos do acordo de compensação firmado, não havendo falar em horas extras pelo labor em domingos. Nego provimento. 4 - Nulidade do acordo de compensação de jornada O autor requer a nulidade do sistema de compensação de jornada - Banco de Horas, diante da prestação habitual de horas extras e do labor em ambiente insalubre. Analiso. O autor foi contratado na data de 22/04/20242 para exercer a função de emendados, e pediu demissão na data de 07/04/2025 (TRCT da fl. 33). Sua jornada iniciava as 22h, e finalizava às 05h, com 40 minutos de intervalo, em escala 6X1. A ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, marcador 21, os quais demonstram horários de entrada e de saída variados. Logo, como já analisado, são válidos como meio probatório - inteligência da Súmula 338, III, do TST. Não foi produzida prova testemunhal, de forma que, em relação a esses documentos, não há prova que os infirmem. O ônus de demonstrar que os documentos não refletiam a realidade era, portanto, do reclamante, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Quanto à invalidade do acordo de compensação de jornada, todo o período contratual é posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada e o Banco de Horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. No caso, a duração semanal do trabalho do autor é de 44 horas e o regime compensatório está previsto no contrato de trabalho (marcador 14, cláusula 6ª, fl. 118). O autor não demonstrou que a compensação regularmente contratada entre as partes não foi devidamente cumprida, com a quitação ou compensação, através de folgas ou redução de jornada, dentro do prazo de 6 meses. Embora a Sumula nº 85, IV, do TST, continue em vigência, não se aplica quando o Acordo de Compensação de Jornada é considerado válido, hipótese dos autos. Quanto ao labor à insalubridade (exposição ao agente ruído), deve ser observado o preconizado no art. 60, caput, da CLT: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Logo, por imperativo legal, é necessária a autorização do MTE para que os acordos de compensação de jornada, nos períodos de atividade insalubre, sejam considerados válidos, sobretudo porque se trata de matéria relacionada à higiene e à saúde do trabalho. É certo que, a partir da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, os instrumentos coletivos da categoria têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Constata-se que não há previsão na norma coletiva, estabelecendo a validação do acordo de compensação em ambientes insalubres. Logo, a norma coletiva não possui cláusula que autorize a adoção de regime de compensação de jornada para o labor em ambiente insalubre. No entanto, ainda assim, o autor não indicou o labor em jornada extraordinária, e da análise dos cartões ponto, não se percebe qualquer extrapolação diária da jornada contratual, pelo que o pedido não merece ser acolhido. As horas apontadas pelo autor em sua manifestação se referem a minutos anteriores ao início da jornada, inferiores a cinco. Assim, o demonstrativo desconsidera o art. 58, § 1º da CLT e a Súmula 366 do TST, pois para apurar a diferença de 0,33 minutos no mês de outubro de 2024 se utiliza da soma de variações de minutos inferiores a cinco. Por fim, o pleito de pagamento de intervalo intresemanal deve ser indeferido porque os cartões de ponto validados não demonstram a inobservância do intervalo de 11 horas entre o final de uma jornada (5 horas) e o início da jornada seguinte (22 horas), nem o desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas. Com efeito, eventuais diferenças deveriam ter sido apontadas pelo autor, em amostragem válida, ônus esse que lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu. Observa-se que em manifestação aos documentos o autor apresenta planilha de quantidade de horas, sem observar os efetivos horários registrados nos cartões de ponto e os recibos salariais. Isso posto, nego provimento. 5 - Intervalo intrajornada A parte recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de 1 hora extra diária durante todo o período contratual, em decorrência da concessão do intervalo intrajornada de 40 minutos. Não prospera a pretensão. É cediço que o limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação, a teor do disposto no artigo 71, § 3ª, da CLT, poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando o estabelecimento atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. As normas coletivas vigentes no período contratual do autor - 2023/2025 - instituem expressamente a fruição de intervalo intrajornada de 40 minutos para o turno noturno (marcador 51, fl. 339). O autor trabalhou para a ré a partir de 2023, quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, da CLT, segundo o qual: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre [omissis] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; Assim, não há, de plano, falar em condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada quando operada com respaldo em norma coletiva, em face do disposto no artigo acima transcrito. Logo, considera-se regular a redução do intervalo realizada na ré. Nego provimento. 6 - Adicional noturno Afirma o autor que a hora noturna não foi devidamente remunerada, pois não foi considerada a hora reduzida e a prorrogação noturna. Insiste na invalidade dos registros de jornada. Aponta a existência de saldo de horas noturnas não pagas. No entanto, ainda que apresente diferenças de 7h25min que entende devidas no mês de abril/2025, não esclareceu os critérios utilizados para se chegar ao número pretendido. Além disso, o recibo de pagamento do mês avaliado traz o registro de horas faltas descontadas que equivalem ao pagamento pretendido. Logo, o autor não apontou diferenças válidas de horas inadimplidas a título de adicional noturno. Ressalte-se que a hora reduzida noturna configura mero critério de contagem para fins de apuração das horas laboradas em período noturno, não se verificando diferenças a tal título. Nego provimento. 7 - Diferenças de PLR O reclamante formula pedido genérico de pagamento da verba Participação nos Lucros e Resultados da empresa. A ré se defende alegando que não há obrigação do pagamento, uma vez que não houve o atingimento das metas do PLR/PPR, descritas nos Programas de Participação nos Resultados Dohler dos marcadores 40-42 e planilha do marcador 43. Diante do pedido inicial, e dos documentos apresentados pela ré, cumpria à parte autora apontar fato que sustente a existência de incorreção e de diferença da parcela, como, por exemplo, a hipótese de atingimento das metas descritas. Assim, não há proporcionalidade a ser apurada, pois os elementos necessários para aferição do valor efetivamente devido a título de participação nos resultados não estão presentes nos autos. A situação se estende para o PLR devido no ano de 2025. Nego provimento. 8 - Limitação da condenação aos valores dados à inicial Requer o recorrente a reforma da decisão que limitou eventual condenação aos valores arbitrados na inicial. Transcreve jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais a amparar seu pedido. Não prospera a insurgência. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Nego provimento. 9 - Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT, o qual estabelece serem devidos honorários de sucumbência pela parte vencida na lide. No caso, com a reforma da sentença, houve o acolhimento parcial dos pedidos da inicial. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, entendo correto o arbitramento realizado na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da condenação. DIRETRIZES FINAIS As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Quanto à correção monetária e juros de mora, determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30-08-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, cumprindo à parte ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pela parte autora. Contudo, com os encargos de mora pela ré, pois inadimplente quanto ao pagamento das parcelas. Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula nº 80 deste Tribunal. O imposto de renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a Lei nº 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda em razão do seu caráter indenizatório quando incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único, do Código Civil; OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Observe-se ainda em relação as contribuições previdenciárias e fiscais o disposto na Súmula nº 368 do TST. A condenação deverá ficar limitada ao valor atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, em observância ao que decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica n. 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante a contratualidade, nos termos da fundamentação; honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00; honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ANTHONIO RODRIGUES DA LUZ
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