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0001450-88.2025.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001450-88.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ALLAN RODRIGUES SILVERIO RECLAMADO: ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cfac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia e a prejudicial de mérito, eis que não há prescrição a ser pronunciada. E, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALLAN RODRIGUES SILVERIO em face de ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este fim. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, e pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela parte reclamante, a serem suportados pela União por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em nome da perita FRANCILU RODRIGUES BELOTI, por meio do Sistema AJ/JT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e o limite dos valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do C. TST. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN RODRIGUES SILVERIO

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001450-88.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ALLAN RODRIGUES SILVERIO RECLAMADO: ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cfac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia e a prejudicial de mérito, eis que não há prescrição a ser pronunciada. E, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALLAN RODRIGUES SILVERIO em face de ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este fim. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, e pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela parte reclamante, a serem suportados pela União por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em nome da perita FRANCILU RODRIGUES BELOTI, por meio do Sistema AJ/JT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e o limite dos valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do C. TST. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA.

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