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0001450-59.2021.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0001450-59.2021.8.16.0021 Processo: 0001450-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MAICON MARCIEL BOREL representado(a) por angela barreto de souza, JEMILI RAFAELA BARRETO BOREL Réu(s): CIT DIAGNOSTICOS DE IMAGEM LTDA - ME RODRIGO GUIMARAES RODRIGUES 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE MAICON MARCIEL BOREL ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em face de CIT DIAGNÓSTICO DE IMAGEM LTDA. e RODRIGO GUIMARÃES RODRIGUES, alegando, em síntese, que, seria portador de doença renal crônica em estágio avançado e em preparo para transplante renal, submetendo-se, em 27/07/2020, a tomografia computadorizada de abdome total realizada pela clínica ré, cujo laudo apontou colecistopatia calculosa com cálculos em vesícula biliar medindo até 30 mm, o que motivou o médico requerido a agendar e realizar colecistectomia videolaparoscópica. Sustenta que, ao término da cirurgia, foi informado da existência de apenas um cálculo de 0,3 mm, discrepância confirmada por laudo anatomopatológico e por áudios enviados pelo cirurgião, evidenciando erro grosseiro no laudo de imagem e ausência de análise técnica adequada por parte do médico assistente, o que o teria submetido a procedimento cirúrgico desnecessário e de elevado risco diante de suas comorbidades. Afirma que, no pós-operatório, ao relatar sintomas alérgicos por aplicativo de mensagens, recebeu do cirurgião orientação para uso de loratadina sem prescrição, em desconsideração à sua condição renal. Ao final, requereu a procedência da pretensão para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à confecção de carta de retratação. Citada, a ré CIT Diagnóstico de Imagem Ltda. apresentou contestação (evento 53.1), aventando, em resumo, que a tomografia de abdome total é exame voltado ao diagnóstico diferencial e não específico para vesícula biliar, tendo sido realizada sem contraste por opção do próprio autor, mesmo ciente da redução da precisão e a necessidade de interpretação conjunta com os demais dados clínicos pelo médico assistente. Sustenta que o laudo apontou cálculos com dimensão estimada em “até 30 mm”, tratando-se de estimativa técnica, e não de erro. Rodrigo Guimarães Rodrigues ofereceu defesa no evento 98.1, aduzindo, em resenha, que o autor era efetivamente portador de colecistopatia calculosa e que a colecistectomia constitui o tratamento de escolha, independentemente do tamanho do cálculo, sobretudo em candidatos a transplante renal, para os quais a manutenção da litíase representa risco elevado de complicações graves. Aduz que a divergência de mensuração não gera dano, pois a conduta cirúrgica seria idêntica em qualquer hipótese, e que a loratadina é medicamento isento de prescrição, com segurança para renais crônicos. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 110.1), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no evento 224.1 e complementado no evento 238.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 255.1 e 256.1). O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (evento 266.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em decorrência do suposto erro narrado na exordial. A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa”. (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Outrossim, para o médico, o dever, via de regra, é qualificado como “obrigação de meio”, porquanto o especialista não assume a responsabilidade de produzir um resultado final pré-definido. Na verdade, o profissional tem apenas a obrigação genérica de agir diligentemente no trato do paciente, respeitando as normas técnicas, prestando a devida atenção e cuidados ao enfermo, observadas as condições disponíveis no momento e o desenvolvimento contemporâneo da ciência. Sobre o conceito de “obrigação de meio”, oportuno citar o entendimento do renomado doutrinador Rui Stoco: “A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado”. (In Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, 2001, p. 351). Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua renomada obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. Atlas, 2007, leciona que: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo cuidados e conselhos”. Registre-se que, para configuração da responsabilidade civil do profissional liberal por eventual insucesso do procedimento, imprescindível é a demonstração de sua culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, por se estar diante da responsabilidade subjetiva, além da presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, deve restar configurada a culpa do profissional em qualquer das modalidades existentes, isto é, negligência, imperícia ou imprudência. Em contrapartida, a responsabilidade das clínicas, no que tange à atuação dos profissionais contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto. Por fim, não havendo vínculo de emprego ou subordinação do profissional com a clínica, a pessoa jurídica se exime de qualquer responsabilidade. Sobre tal tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. (...). 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...). (REsp 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional, teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. (...). (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008) A controvérsia no presente feito cinge-se a identificar se o procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido decorreu de erro no laudo emitido pela ré ou de indicação inadequada pelo requerido, e se lhes pode ser imputada responsabilidade pelos danos alegados. Sustenta a parte autora que o laudo da tomografia computadorizada de abdome total realizada em 27/07/2020 conteria erro grosseiro, ao apontar cálculos em vesícula biliar medindo até 30 mm, quando o exame anatomopatológico realizado após a cirurgia identificou apenas um cálculo de 0,3 cm. Contudo, da análise dos elementos de prova produzidos, extrai-se que tal discrepância não configura defeito na prestação do serviço de imagem. Esclareceu o perito judicial que “em relação à TC, os cálculos não podem ser bem visualizados nesse método, pois estes possuem a mesma densidade da bile ao seu redor” e que “para o diagnóstico diferencial entre tumor e cálculo biliar, é necessário realizar este método com contraste, pois os cálculos biliares não acumulam contraste com os tumores”. Consignou, ademais, que a tomografia computadorizada de abdome total tem por finalidade o “diagnóstico diferencial”, não constituindo exame preferencial para investigação específica da vesícula biliar, tarefa para a qual a ultrassonografia é o método inicial recomendado, embora a tomografia possa ser complementarmente utilizada em situações de dúvida diagnóstica ou de complicações concomitantes. Essas limitações metodológicas foram expressamente ressalvadas no próprio laudo emitido pela clínica requerida, no qual constou, com destaque, a observação de que “a ausência do uso de meio de contraste reduz a acurácia na avaliação dos órgãos abdominais”, bem como a advertência, ao rodapé do documento, de que “somente o seu médico tem condições de interpretar corretamente o conjunto de todas essas informações”, em observância ao dever informacional, que afasta a caracterização de defeito quando o laboratório cientifica o consumidor sobre o risco de incorreção no diagnóstico e sugere a realização de exames complementares. Sob essa perspectiva, a responsabilidade da clínica de imagem limita-se ao fornecimento de elementos diagnósticos compatíveis com as limitações técnicas inerentes ao exame realizado, não lhe cabendo definir a conduta terapêutica a ser adotada, atribuição que compete exclusivamente ao médico assistente, mediante análise conjunta com o quadro clínico e com os demais exames complementares. Não bastasse a adequação técnica do laudo às limitações do método empregado, o diagnóstico principal apontado pela tomografia, qual seja, a colecistopatia calculosa, foi integralmente confirmado pelo exame anatomopatológico realizado em 09/10/2020, cujo laudo consignou, textualmente, a “presença de 01 cálculo em seu interior; mede 0.3 cm” e concluiu por “colecistite crônica calculosa, com cálculo de tipo colesterol”, com processo inflamatório crônico no coto do ducto cístico. A patologia diagnosticada era efetivamente existente no organismo do paciente, tratando-se a discrepância exclusivamente da mensuração dimensional do cálculo, aspecto secundário do diagnóstico e diretamente afetado pela limitação técnica do exame realizado sem contraste. Nesse ponto, o laudo do perito é conclusivo ao afirmar que “o diagnóstico pré-operatório feito no autor foi confirmado no exame anatomopatológico da vesícula biliar (09.10.20)”. Identificada corretamente a patologia existente, com respeito às ressalvas metodológicas inerentes ao exame empregado, informação expressa ao paciente sobre a redução de acurácia decorrente da ausência de contraste e advertência sobre a necessidade de interpretação pelo médico assistente, não subsiste a responsabilidade civil, o que impõe a improcedência da pretensão indenizatória em face da clínica demandada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO EM LAUDO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. SUPOSTA OMISSÃO DE DIAGNÓSTICO DE PSEUDOARTROSE. DIVERGÊNCIA ENTRE EXAMES DE IMAGEM (RM E TC). MÉTODOS DIAGNÓSTICOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por ELISÂNGELA APARECIDA FERRO contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em face de DÉRCIO PRANDO MOURA e da ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL JOÃO DE FREITAS – HONPAR). A Recorrente alegou falha na prestação do serviço médico, sustentando erro em laudo de tomografia de 01/03/2023, posteriormente retificado, o que, segundo afirma, teria causado prejuízo previdenciário. A sentença afastou a ocorrência de erro técnico e indeferiu o pedido indenizatório.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal restringe-se a verificar: (i) se houve erro médico na emissão do laudo tomográfico de 01/03/2023, em razão da não identificação da pseudoartrose; e (ii) se a divergência entre os exames de imagem caracteriza falha na prestação de serviço médico-hospitalar apta a ensejar indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A ressonância magnética (23/02/2023) e as tomografias computadorizadas (01/03/2023 e 14/03/2023) analisam estruturas distintas e devem ser interpretadas de forma complementar.4. O laudo de RM indicou “sinais de pseudoartrose”, mas condicionou o diagnóstico à “necessária correlação radiográfica”. A TC subsequente não confirmou a patologia, e o exame posterior apenas registrou “dificuldade em precisar se há ou não pseudoartrose”, recomendando nova correlação.5. As conclusões evidenciam cautela e prudência técnica, e não contradição ou negligência. A divergência decorre das limitações inerentes aos métodos diagnósticos e à evolução da lesão, inexistindo falha na prestação do serviço médico.6. Ausente prova de erro técnico ou de dano indenizável, deve ser mantida a improcedência da ação.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência citada: não se aplica. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008664-24.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 08.12.2025) Por outro lado, igualmente não subsiste demonstração de negligência ou imperícia do médico requerido ao indicar procedimento cirúrgico. Segundo consignado pelo perito com respaldo em literatura médica atualizada, a colecistectomia videolaparoscópica “é o tratamento de escolha para a colecistopatia calculosa” e “é considerada padrão ouro para tratamento da colecistopatia litiásica sintomática desde 1987”. Trata-se, portanto, da conduta terapêutica cientificamente amparada para a patologia efetivamente diagnosticada no autor, a qual, como visto, foi confirmada pelo exame anatomopatológico realizado após a cirurgia. Também não encontra respaldo na literatura médica ou no parecer técnico a alegação autoral de que a intervenção teria sido desnecessária por conta do reduzido tamanho do cálculo efetivamente encontrado. Esclareceu o perito que inexiste diferença, do ponto de vista da indicação cirúrgica, entre colecistopatias com cálculos grandes, pequenos, microcálculos ou cálculo único, sendo a colecistectomia recomendada inclusive na forma acalculosa da doença, hipótese na qual sequer há presença de cálculos. Registrou o perito, ademais, que “cálculos menores podem implicar complicações por obstrução do ducto de Wirsung com pancreatite”, situação de gravidade significativa que, em paciente candidato a transplante renal, como era o caso do autor, agrava sobremaneira o risco cirúrgico do procedimento principal. A colecistectomia consistiu, portanto, em medida preventiva clinicamente indicada e compatível com a preparação necessária ao transplante renal, com o objetivo de reduzir riscos de complicações futuras potencialmente graves. Não se identifica, assim, qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita atribuível ao médico, que atuou dentro das balizas técnicas recomendadas pela literatura médica para o tratamento da patologia diagnosticada, com atenção ao quadro clínico do paciente. Sobre tal tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUPOSTO ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1.) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO, PROCEDIMENTO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO – CEGUEIRA BILATERAL DA AUTORA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS E A INEXISTÊNCIA DE FALHA – PATOLOGIA GRAVE (APOPLEXIA HIPOFISÁRIA) COMO CAUSA DO EVENTO – PROCEDIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM OS PROTOCOLOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – VERBA FIXADA EM PERCENTUAL MÁXIMO PELA SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003432-86.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.06.2026) Sustenta a parte autora, por fim, que o réu teria agido com descaso ao orientar, via aplicativo de mensagens, o uso de loratadina para sintomas alérgicos relatados no pós-operatório, sem considerar sua condição de paciente renal crônico e sem prescrição médica formal. Contudo, trata-se de medicamento classificado como Isento de Prescrição pela Anvisa, com uso seguro em pacientes renais crônicos conforme a própria bula do produto, que apenas recomenda ajuste posológico em caso de insuficiência renal, sem contraindicação absoluta. Não foi produzida pela parte autora, ademais, qualquer prova de que o autor tenha efetivamente utilizado o medicamento ou experimentado reação adversa em decorrência da orientação recebida, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Constatada, quanto à primeira ré, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, quanto ao segundo réu, a ausência de conduta culposa, não há falar em responsabilidade civil, colimando na improcedência das pretensões deduzidas, nos termos, em sentido oposto, dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais dos patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais entre os advogados, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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