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0001450-52.2025.5.08.0131

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001450-52.2025.5.08.0131 AGRAVANTE: LEONES SARGES MOREIRA AGRAVADO: OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (836cf55) proferida nos autos do processo 0001450-52.2025.5.08.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001450-52.2025.5.08.0131 AGRAVANTE: LEONES SARGES MOREIRA ADVOGADA: Dra. ALANA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. IGOR MATEUS MEDEIROS AGRAVADO: OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE LEAO KELETI AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADA: Dra. RENATA PACHECO DA SILVA FELIX GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id e5cbebe; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id a1a3dd4). Representação processual regular (Id 12c28f4). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 0179ac2, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 11901/2009. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a validade do regime especial de jornada previsto em norma coletiva e indeferiu o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e à 36ª semanal. Alega violação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 porque "ao validar norma coletiva que amplia a jornada de trabalho do Bombeiro Civil para 44 horas semanais, contraria a Lei Federal nº 11.901/2009 e a própria jurisprudência deste C. TST, que interpreta a matéria à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF". Aduz que "O Tema 1.046 do STF, embora prestigie a negociação coletiva, ressalva expressamente os direitos absolutamente indisponíveis, categoria na qual se enquadram as normas de saúde e segurança do trabalho. A limitação da jornada do Bombeiro Civil não é um direito meramente patrimonial, mas uma medida protetiva essencial". Suscita divergência jurisprudencial em relação a julgados de Turma do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) De início, é imperioso registrar que a Constituição Federal reconhece e prestigia, expressamente, a validade das negociações coletivas em seu art. 7º, XXVI, que visam justamente a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores em comutação com a flexibilidade de direitos laborais, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, tal como se deu 'in casu'. No mesmo sentido, aliás, são as disposições contidas nos incisos I e III do art. 611-A da CLT, bem como no Tema nº 1.046 do STF, de repercussão geral. (...) Superada, pois, essa questão, observo que a primeira reclamada trouxe com a defesa a integralidade dos cartões de ponto do reclamante (IDs 8ca1ea6 e 1546adf), por ele assinados, com registros manuais e variáveis de horários de entrada e de saída, realizados de próprio punho, cuja veracidade - a despeito do alegado em suas razões recursais - foi confirmada por ele próprio, ao depor. (...)" Examino. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. Quanto ao art. 5º da Lei nº 11.901/2009, não vislumbro violação, pois o acórdão concluiu pela validade da norma coletiva que flexibiliza a jornada de trabalho prevista em lei diante da incidência do Tema 1046 do STF, por não se tratar de direito indisponível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Considerando que a recorrente transcreveu integralmente e com os mesmos destaques do original as razões dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, deixou de atender ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual tem por escopo viabilizar a verificação, de plano, da permanência da omissão do órgão julgador, não obstante tenha sido instado de modo específico a se manifestar sobre a questão posta em juízo, inviável o provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido, no tema; 2) BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901 /2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. No caso presente, a Corte Regional considerou que a norma coletiva aplicável à categoria do reclamante, em que se estabelece como horas extras apenas as excedentes a 180 horas mensais, não pode se sobrepor à lei específica mais favorável, que limita a carga semanal do bombeiro civil a 36 horas (Lei nº 11.901/2009). Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou que a norma coletiva aplicável à categoria do reclamante, em que se estabelecem como horas extras apenas as excedentes a 180 horas mensais, não pode se sobrepor à lei específica mais favorável, que limita a carga semanal do bombeiro civil a 36 horas (Lei nº 11.901/2009). 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101607- 55.2016.5.01.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05 /2026. Disponível em: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – EMPREGADO BOMBEIRO CIVIL EM REGIME 12 X 36 – NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão referente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado bombeiro civil no regime de jornada de 12x36 , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 1ª Reclamada , para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no tópico e excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal e reflexos . 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000387- 39.2024.5.21.0042. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10 /06/2026. Disponível em: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que " deve prevalecer a jornada estabelecida em negociação coletiva, descabendo o pagamento de horas extras pelo trabalho excedente da 36ª hora semanal ". Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que o limite de jornada fixado para os bombeiros civis no art. 5° da Lei n° 11.901/2009 (36 horas semanais) por se tratar de norma cogente, se sobrepunha à norma coletiva que permitia a adoção do regime de jornada 12x36. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da jornada do trabalho, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe sobre a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante norma coletiva. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema nº 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor, ainda que de forma contrária a lei , sobre aspectos relacionados a jornada, inclusive quanto ao padrão de escala de 12x36, caso dos autos. Nesse contexto, evidenciado que a referida norma, ao fixar o regime 12x36 para os bombeiros civis, respeitou o módulo semanal de 44 horas e a carga mensal de 220 horas, previsto na Constituição Federal, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. De fato, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, razão pela qual não merece reparos. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100073- 46.2022.5.01.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MÓDULO DE 180 HORAS MENSAIS. NORMA COLETIVA. 12X36. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MÓDULO DE 180 HORAS MENSAIS. NORMA COLETIVA. 12X36. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional acatou parcialmente a tese da parte reclamante (bombeiro civil) para invalidar o módulo mensal de 180 horas, previsto em norma coletiva da categoria, devendo prevalecer a contagem de 36 horas semanais, em regime de escala de 12x36 horas, nos termos da Lei nº 11.901/2009, para efeito de horas extraordinárias. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101254- 23.2017.5.01.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 23/01 /2026. Disponível em: Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de salario complessivo. Alega contrariedade à Súmula 91 do TST porque "O fato de a rubrica 'Folga Remunerada' constar no contracheque com o campo 'Referência' (quantidade ou base de cálculo) zerado impede o trabalhador de fiscalizar a correção do pagamento. Não é possível saber se o valor corresponde a horas extras, ao descanso semanal remunerado trabalhado ou a outra verba". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) O salário complessivo se configura quando é pago ao empregado uma quantia remuneratória que engloba vários direitos, o que evidentemente não é o caso. Conforme acentuado em sentença, constam nos contracheques a rubrica "Folga Remunerada" em diferentes meses, "por vezes com a referência zerada ("0,00"), e em outros, com indicação de horas e adicionais ("FOLGA REMUNERADA 50%" ou "FOLGA REMUNERADA 100%")". Também é incontestável que foram colacionadas normas coletivas que definem o piso salarial por função, evidenciando a existência do salário-base do reclamante. (...) Ademais, as alegações do reclamante não autorizam o reconhecimento da existência de "salário complessivo", pois o reclamante recebia diversas rubricas em seus contracheques, a exemplo do salário normal (dias trabalhados), hora extra 50%, adicional de periculosidade, além da "folga remunerada" (ID 30a1688). (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 935 do STF. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. A decisão regional se manifestou: "Quanto aos descontos a título de contribuição assistencial/sindical, esclareço inicialmente que o texto do Tema 935 do STF transcrito pelo reclamante sofreu alteração em abril de 2023, quando do julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." destaquei. Passando ao exame das normas coletivas trazidas ao processo (IDs 96dc12d e c8629a), constato que as referidas normas autorizam os descontos de todos os empregados, sindicalizados ou não, assegurando o direito de oposição. Tem-se também no parágrafo terceiro, da cláusula Trigésima Terceira, das normas coletivas, que o direito de oposição deve ser manifestado de forma pessoal e individualmente. Assim, não se trata de inversão da lógica e sim de observância da previsão contida em norma coletiva, cujo teor merece total observância, à luz do Tema 1046 do TST." A parte apresenta seu recurso alegando que: "(...) o TST, ao interpretar o alcance da decisão do STF, tem reiteradamente decidido que a constitucionalidade do desconto para não sindicalizados está condicionada à existência de autorização prévia e expressa do empregado, não bastando a mera ausência de oposição". "A exigência de uma 'carta de oposição' inverte o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal. O silêncio não pode ser interpretado como anuência". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST /STF, conforme se transcreve: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão de jornada exaustiva. Alega que ''a submissão do trabalhador a uma jornada extenuante, que suprime seu tempo de descanso, lazer e convívio social, configura dano existencial in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do prejuízo concreto. A conduta ilícita do empregador, por si só, gera o dever de indenizar ''. Suscita, apenas, divergência jurisprudencial, sem apontar o dispositivo interpretado de forma diversa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Considerando o que se decidiu anteriormente, tem-se que a jornada praticada pelo reclamante estava dentro dos patamares constitucionais e, portanto, não era excessiva. Assim, mantenho a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. (...)" Examino. As hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Logo, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras a título de tempo à disposição relativo à espera pelo transporte fornecido pelo empregador ao término da jornada. Alega que "A r. decisão confunde o tempo de deslocamento (horas in itinere), tratado no art. 58, § 2º, da CLT, com o tempo de espera pelo transporte, que continua sendo regido pelo art. 4º da CLT e considerado tempo à disposição". Aduz que "Quando o empregado, já no local de trabalho ou em ponto de encontro determinado pela empresa, é obrigado a aguardar o transporte fornecido por esta, ele não está livre para dispor de seu tempo. Está, na verdade, cumprindo uma ordem tácita do empregador". Suscita divergência jurisprudencial em relação a julgado de Turma do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Não se descura que o art. 4º da CLT, de fato, dispõe que se considera 'com o de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'. Entretanto, diante da nova redação do sobredito art. 58, § 2º, da CLT, presume-se que, no tempo de deslocamento narrado na inicial, o empregado não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo prova em contrário, que competia ao reclamante, (...)" Examino. Verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST no sentido de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não mais se considera o tempo relativo à espera de condução, ainda que fornecida pela empregadora, como tempo à disposição, o que desautoriza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do entendimento da Súmula 333 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial (artigo 896, §7º, da CLT): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E FINDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute- se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional manteve os termos da sentença que, considerando o período imprescrito (a partir de 06/01/2018), rejeitou o pedido autoral de horas in itinere e reflexos, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017.3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão do Regional que manteve a sentença quanto à conclusão de que é indevido qualquer pagamento referente às horas in itinere uma vez que todo o período imprescrito está abrangido pela mencionada alteração legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010002-28.2023.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação às horas de deslocamento, incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, conforme sua redaçãovigenteanteriormente à Lei nº 13.467/17, no sentido de que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST, em relação ao período anterior à referida legislação. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Após 11/11 /2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-10156-87.2021.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025). (...)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. Em face da possível afronta ao artigo 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pela reclamada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11 /2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, a partir de 11/11/2017 o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregado. 4. Portanto, o entendimento fixado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o leading case nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 que fixou o Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, de forma que se aplica à espécie o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0010153- 18.2023.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). No mesmo sentido foi o assentado pela c. Corte, nos seguintes julgamentos: (Ag-AIRR-10071-55.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); (RR-774-05.2017.5.12.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de horas extras por tempo à disposição decorrente de treinamentos obrigatórios em dias de folga. Alega violação do art. 4º da CLT porque "O tempo despendido pelo empregado em cursos e treinamentos obrigatórios, ainda que fora da jornada regular e mesmo que haja previsão em norma coletiva em sentido contrário, é considerado tempo à disposição do empregador". Aduz que "A participação imposta pela empresa como condição para a manutenção do emprego descaracteriza a autonomia da vontade do trabalhador e afasta a validade de cláusula coletiva que suprima esse direito, por não se tratar de direito meramente patrimonial e transacionável à luz do Tema 1046 do STF ". Transcreve os seguintes trechos da sentença também transcritos no acórdão recorrido: "(...) Em relação ao pedido de pagamento pelos treinamentos obrigatórios em dias de folga, da análise dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, constato a existência de cláusula expressa prevendo que 'As horas correspondentes aos cursos ofertados pelas empresas e demais condicionantes para o exercício da profissão não serão pagas mesmo quando ministradas nas folgas, assim como os cursos não poderão ser cobrados dos trabalhadores, nem os de especialização' (d 5c8629a - Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Terceiro). (...) Diante disso, e reconhecida a validade dos instrumentos coletivos aplicáveis, por força do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF; e, ainda, havendo previsão expressa no sentido de que os cursos e treinamentos realizados nas folgas não configuram labor extraordinário, concluo que inexiste direito ao pagamento de horas extras sob esse fundamento, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. (...)" Examino. Em relação à divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de violação do art. 4º da CLT, em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "O fato de o preposto ter declarado que 'os treinamentos também eram feitos esporadicamente em dias de folga, se necessário', não autoriza o reconhecimento automático de que as ações de treinamento pelas quais passou o reclamante eram realizadas nos dias de folga, quando a prova documental (cartões de ponto) demonstram que nenhum treinamento foi realizado aos domingos e feriados." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O reclamante recorre do acórdão quanto à improcedência do pedido de pagamento de multa convencional. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais. Transcreve trecho do relatório do acórdão recorrido. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu trecho do relatório, que não contêm tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718043860000000200982846. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718043860000000200982846?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001450-52.2025.5.08.0131 AGRAVANTE: LEONES SARGES MOREIRA AGRAVADO: OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (836cf55) proferida nos autos do processo 0001450-52.2025.5.08.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001450-52.2025.5.08.0131 AGRAVANTE: LEONES SARGES MOREIRA ADVOGADA: Dra. ALANA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. IGOR MATEUS MEDEIROS AGRAVADO: OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE LEAO KELETI AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADA: Dra. RENATA PACHECO DA SILVA FELIX GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id e5cbebe; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id a1a3dd4). Representação processual regular (Id 12c28f4). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 0179ac2, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 11901/2009. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a validade do regime especial de jornada previsto em norma coletiva e indeferiu o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e à 36ª semanal. Alega violação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 porque "ao validar norma coletiva que amplia a jornada de trabalho do Bombeiro Civil para 44 horas semanais, contraria a Lei Federal nº 11.901/2009 e a própria jurisprudência deste C. TST, que interpreta a matéria à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF". Aduz que "O Tema 1.046 do STF, embora prestigie a negociação coletiva, ressalva expressamente os direitos absolutamente indisponíveis, categoria na qual se enquadram as normas de saúde e segurança do trabalho. A limitação da jornada do Bombeiro Civil não é um direito meramente patrimonial, mas uma medida protetiva essencial". Suscita divergência jurisprudencial em relação a julgados de Turma do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) De início, é imperioso registrar que a Constituição Federal reconhece e prestigia, expressamente, a validade das negociações coletivas em seu art. 7º, XXVI, que visam justamente a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores em comutação com a flexibilidade de direitos laborais, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, tal como se deu 'in casu'. No mesmo sentido, aliás, são as disposições contidas nos incisos I e III do art. 611-A da CLT, bem como no Tema nº 1.046 do STF, de repercussão geral. (...) Superada, pois, essa questão, observo que a primeira reclamada trouxe com a defesa a integralidade dos cartões de ponto do reclamante (IDs 8ca1ea6 e 1546adf), por ele assinados, com registros manuais e variáveis de horários de entrada e de saída, realizados de próprio punho, cuja veracidade - a despeito do alegado em suas razões recursais - foi confirmada por ele próprio, ao depor. (...)" Examino. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. Quanto ao art. 5º da Lei nº 11.901/2009, não vislumbro violação, pois o acórdão concluiu pela validade da norma coletiva que flexibiliza a jornada de trabalho prevista em lei diante da incidência do Tema 1046 do STF, por não se tratar de direito indisponível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Considerando que a recorrente transcreveu integralmente e com os mesmos destaques do original as razões dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, deixou de atender ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual tem por escopo viabilizar a verificação, de plano, da permanência da omissão do órgão julgador, não obstante tenha sido instado de modo específico a se manifestar sobre a questão posta em juízo, inviável o provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido, no tema; 2) BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901 /2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. No caso presente, a Corte Regional considerou que a norma coletiva aplicável à categoria do reclamante, em que se estabelece como horas extras apenas as excedentes a 180 horas mensais, não pode se sobrepor à lei específica mais favorável, que limita a carga semanal do bombeiro civil a 36 horas (Lei nº 11.901/2009). Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou que a norma coletiva aplicável à categoria do reclamante, em que se estabelecem como horas extras apenas as excedentes a 180 horas mensais, não pode se sobrepor à lei específica mais favorável, que limita a carga semanal do bombeiro civil a 36 horas (Lei nº 11.901/2009). 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101607- 55.2016.5.01.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05 /2026. Disponível em: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – EMPREGADO BOMBEIRO CIVIL EM REGIME 12 X 36 – NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão referente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado bombeiro civil no regime de jornada de 12x36 , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 1ª Reclamada , para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no tópico e excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal e reflexos . 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000387- 39.2024.5.21.0042. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10 /06/2026. Disponível em: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que " deve prevalecer a jornada estabelecida em negociação coletiva, descabendo o pagamento de horas extras pelo trabalho excedente da 36ª hora semanal ". Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que o limite de jornada fixado para os bombeiros civis no art. 5° da Lei n° 11.901/2009 (36 horas semanais) por se tratar de norma cogente, se sobrepunha à norma coletiva que permitia a adoção do regime de jornada 12x36. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da jornada do trabalho, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe sobre a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante norma coletiva. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema nº 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor, ainda que de forma contrária a lei , sobre aspectos relacionados a jornada, inclusive quanto ao padrão de escala de 12x36, caso dos autos. Nesse contexto, evidenciado que a referida norma, ao fixar o regime 12x36 para os bombeiros civis, respeitou o módulo semanal de 44 horas e a carga mensal de 220 horas, previsto na Constituição Federal, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. De fato, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, razão pela qual não merece reparos. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100073- 46.2022.5.01.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MÓDULO DE 180 HORAS MENSAIS. NORMA COLETIVA. 12X36. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MÓDULO DE 180 HORAS MENSAIS. NORMA COLETIVA. 12X36. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional acatou parcialmente a tese da parte reclamante (bombeiro civil) para invalidar o módulo mensal de 180 horas, previsto em norma coletiva da categoria, devendo prevalecer a contagem de 36 horas semanais, em regime de escala de 12x36 horas, nos termos da Lei nº 11.901/2009, para efeito de horas extraordinárias. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101254- 23.2017.5.01.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 23/01 /2026. Disponível em: Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de salario complessivo. Alega contrariedade à Súmula 91 do TST porque "O fato de a rubrica 'Folga Remunerada' constar no contracheque com o campo 'Referência' (quantidade ou base de cálculo) zerado impede o trabalhador de fiscalizar a correção do pagamento. Não é possível saber se o valor corresponde a horas extras, ao descanso semanal remunerado trabalhado ou a outra verba". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) O salário complessivo se configura quando é pago ao empregado uma quantia remuneratória que engloba vários direitos, o que evidentemente não é o caso. Conforme acentuado em sentença, constam nos contracheques a rubrica "Folga Remunerada" em diferentes meses, "por vezes com a referência zerada ("0,00"), e em outros, com indicação de horas e adicionais ("FOLGA REMUNERADA 50%" ou "FOLGA REMUNERADA 100%")". Também é incontestável que foram colacionadas normas coletivas que definem o piso salarial por função, evidenciando a existência do salário-base do reclamante. (...) Ademais, as alegações do reclamante não autorizam o reconhecimento da existência de "salário complessivo", pois o reclamante recebia diversas rubricas em seus contracheques, a exemplo do salário normal (dias trabalhados), hora extra 50%, adicional de periculosidade, além da "folga remunerada" (ID 30a1688). (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 935 do STF. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. A decisão regional se manifestou: "Quanto aos descontos a título de contribuição assistencial/sindical, esclareço inicialmente que o texto do Tema 935 do STF transcrito pelo reclamante sofreu alteração em abril de 2023, quando do julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." destaquei. Passando ao exame das normas coletivas trazidas ao processo (IDs 96dc12d e c8629a), constato que as referidas normas autorizam os descontos de todos os empregados, sindicalizados ou não, assegurando o direito de oposição. Tem-se também no parágrafo terceiro, da cláusula Trigésima Terceira, das normas coletivas, que o direito de oposição deve ser manifestado de forma pessoal e individualmente. Assim, não se trata de inversão da lógica e sim de observância da previsão contida em norma coletiva, cujo teor merece total observância, à luz do Tema 1046 do TST." A parte apresenta seu recurso alegando que: "(...) o TST, ao interpretar o alcance da decisão do STF, tem reiteradamente decidido que a constitucionalidade do desconto para não sindicalizados está condicionada à existência de autorização prévia e expressa do empregado, não bastando a mera ausência de oposição". "A exigência de uma 'carta de oposição' inverte o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal. O silêncio não pode ser interpretado como anuência". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST /STF, conforme se transcreve: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão de jornada exaustiva. Alega que ''a submissão do trabalhador a uma jornada extenuante, que suprime seu tempo de descanso, lazer e convívio social, configura dano existencial in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do prejuízo concreto. A conduta ilícita do empregador, por si só, gera o dever de indenizar ''. Suscita, apenas, divergência jurisprudencial, sem apontar o dispositivo interpretado de forma diversa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Considerando o que se decidiu anteriormente, tem-se que a jornada praticada pelo reclamante estava dentro dos patamares constitucionais e, portanto, não era excessiva. Assim, mantenho a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. (...)" Examino. As hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Logo, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras a título de tempo à disposição relativo à espera pelo transporte fornecido pelo empregador ao término da jornada. Alega que "A r. decisão confunde o tempo de deslocamento (horas in itinere), tratado no art. 58, § 2º, da CLT, com o tempo de espera pelo transporte, que continua sendo regido pelo art. 4º da CLT e considerado tempo à disposição". Aduz que "Quando o empregado, já no local de trabalho ou em ponto de encontro determinado pela empresa, é obrigado a aguardar o transporte fornecido por esta, ele não está livre para dispor de seu tempo. Está, na verdade, cumprindo uma ordem tácita do empregador". Suscita divergência jurisprudencial em relação a julgado de Turma do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Não se descura que o art. 4º da CLT, de fato, dispõe que se considera 'com o de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'. Entretanto, diante da nova redação do sobredito art. 58, § 2º, da CLT, presume-se que, no tempo de deslocamento narrado na inicial, o empregado não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo prova em contrário, que competia ao reclamante, (...)" Examino. Verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST no sentido de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não mais se considera o tempo relativo à espera de condução, ainda que fornecida pela empregadora, como tempo à disposição, o que desautoriza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do entendimento da Súmula 333 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial (artigo 896, §7º, da CLT): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E FINDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute- se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional manteve os termos da sentença que, considerando o período imprescrito (a partir de 06/01/2018), rejeitou o pedido autoral de horas in itinere e reflexos, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017.3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão do Regional que manteve a sentença quanto à conclusão de que é indevido qualquer pagamento referente às horas in itinere uma vez que todo o período imprescrito está abrangido pela mencionada alteração legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010002-28.2023.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação às horas de deslocamento, incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, conforme sua redaçãovigenteanteriormente à Lei nº 13.467/17, no sentido de que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST, em relação ao período anterior à referida legislação. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Após 11/11 /2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-10156-87.2021.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025). (...)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. Em face da possível afronta ao artigo 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pela reclamada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11 /2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, a partir de 11/11/2017 o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregado. 4. Portanto, o entendimento fixado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o leading case nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 que fixou o Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, de forma que se aplica à espécie o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0010153- 18.2023.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). No mesmo sentido foi o assentado pela c. Corte, nos seguintes julgamentos: (Ag-AIRR-10071-55.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); (RR-774-05.2017.5.12.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de horas extras por tempo à disposição decorrente de treinamentos obrigatórios em dias de folga. Alega violação do art. 4º da CLT porque "O tempo despendido pelo empregado em cursos e treinamentos obrigatórios, ainda que fora da jornada regular e mesmo que haja previsão em norma coletiva em sentido contrário, é considerado tempo à disposição do empregador". Aduz que "A participação imposta pela empresa como condição para a manutenção do emprego descaracteriza a autonomia da vontade do trabalhador e afasta a validade de cláusula coletiva que suprima esse direito, por não se tratar de direito meramente patrimonial e transacionável à luz do Tema 1046 do STF ". Transcreve os seguintes trechos da sentença também transcritos no acórdão recorrido: "(...) Em relação ao pedido de pagamento pelos treinamentos obrigatórios em dias de folga, da análise dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, constato a existência de cláusula expressa prevendo que 'As horas correspondentes aos cursos ofertados pelas empresas e demais condicionantes para o exercício da profissão não serão pagas mesmo quando ministradas nas folgas, assim como os cursos não poderão ser cobrados dos trabalhadores, nem os de especialização' (d 5c8629a - Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Terceiro). (...) Diante disso, e reconhecida a validade dos instrumentos coletivos aplicáveis, por força do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF; e, ainda, havendo previsão expressa no sentido de que os cursos e treinamentos realizados nas folgas não configuram labor extraordinário, concluo que inexiste direito ao pagamento de horas extras sob esse fundamento, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. (...)" Examino. Em relação à divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de violação do art. 4º da CLT, em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "O fato de o preposto ter declarado que 'os treinamentos também eram feitos esporadicamente em dias de folga, se necessário', não autoriza o reconhecimento automático de que as ações de treinamento pelas quais passou o reclamante eram realizadas nos dias de folga, quando a prova documental (cartões de ponto) demonstram que nenhum treinamento foi realizado aos domingos e feriados." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O reclamante recorre do acórdão quanto à improcedência do pedido de pagamento de multa convencional. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais. Transcreve trecho do relatório do acórdão recorrido. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu trecho do relatório, que não contêm tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718043860000000200982846. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718043860000000200982846?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LEONES SARGES MOREIRA

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