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0001450-45.2026.5.09.0016

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001450-45.2026.5.09.0016 AUTOR: CLAUDIOMIR FRAGA RÉU: GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0b6b6a proferido nos autos. DESPACHO Conforme certificado pela Secretaria (#id:f28ea2c), a parte autora ajuizou demanda anterior, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do correto endereço das três primeiras reclamadas. Ocorre que, sem qualquer justificativa, o endereço informado nestes autos é exatamente um daqueles já diligenciados e frustrados na ação anterior. É importante frisar que a atuação do advogado junto ao Poder Judiciário é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.906/1994. Contudo, a relevância da advocacia não carrega em si apenas prerrogativas e direitos, mas também o ônus do exercício profissional responsável e diligente. Nesse contexto, a conduta do patrono do autor ao indicar endereço sabidamente incorreto da parte contrária, denota falta de diligência e tangencia a litigância de má-fé e o procedimento temerário (art. 80, V e VI, do CPC), violando flagrantemente os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como o dever legal de postular com estrita diligência (art. 34, IX, da Lei nº 8.906/1994). Ressalta-se que o processo judicial não pode ser utilizado como laboratório de tentativas irresponsáveis de citação, às custas do erário e da celeridade processual. Todavia, em atenção ao princípio da razoabilidade e por se tratar da primeira advertência formal nestes autos, DEIXO de aplicar, neste momento, qualquer sanção processual. Fica o patrono do reclamante expressamente advertido de que a reiteração do fornecimento de dados incorretos, ou qualquer outra conduta que induza a máquina judiciária a erro ou cause tumulto processual, ensejará a imediata aplicação de multa por litigância de má-fé, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar. Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que o reclamante forneça o endereço correto e atualizado das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, devidamente comprovado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Intime-se. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIR FRAGA

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