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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001450-33.2025.8.16.0049 Processo: 0001450-33.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$11.999,98 Autor(s): Elizabete Cazuza da Paixão Réu(s): PROLICRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ELIZABETE CAZUZA DA PAIXÃO em face de PROLICRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE CRÉDITO E COBRANÇA EIRELI, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que firmou acordo de renegociação de dívida bancária com ATIVOS S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, sob o n.º 8614183, em dezembro de 2016, tendo quitado integralmente a obrigação mediante o pagamento de R$ 800,00. Afirma que, apesar da quitação, em 03 de novembro de 2022 recebeu nova cobrança, desta vez emitida pela requerida, no valor de R$ 999,99, referente ao título n.º 796200120091013047697126621, supostamente relacionado à dívida já adimplida. Sustenta que, temendo futura inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou restrições bancárias, realizou o pagamento da quantia novamente cobrada. Relata que anteriormente ajuizou demanda contra o Banco do Brasil S.A., autos n.º 0001129-66.2023.8.16.0049, na qual foi afastada a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança realizada pela empresa ora requerida. Requer, assim, a concessão da prioridade processual e da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e à repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 19.1). Devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 36.1, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 42.0). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da demanda (mov. 56.1). No mov. 58.1, foi decretada a revelia da requerida e determinado o julgamento antecipado do mérito, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apurou as custas processuais no valor de R$ 688,64 (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, por não ser necessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminares 2.1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Cabe consignar que a relação jurídica se qualifica como consumerista, uma vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. O artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Segundo o referido dispositivo, duas são as circunstâncias que autorizam a inversão: a) a verossimilhança das alegações; b) a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. É de se ver, portanto, que o preenchimento de apenas um dos requisitos previstos no dispositivo em evidência já basta à inversão do onus probandi. Tal instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reservando ao julgador o poder de dispensá-lo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito quando, a seu critério, reputar verossímeis as afirmações deduzidas na inicial, bastando que o fato narrado se revista de aparência de verdade, ou quando o autor for considerado hipossuficiente técnico e reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo. Ademais, não se pode ignorar o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória, reconhecido pela moderna doutrina processual e consagrado no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora sustenta ter recebido cobrança emitida pela requerida referente a débito que afirma já ter sido integralmente quitado. Considerando que a requerida detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a origem, a validade e a exigibilidade da obrigação impugnada, e diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inverto o ônus da prova, atribuindo à requerida a responsabilidade de demonstrar a licitude da cobrança questionada. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente daqueles que se encontram em sua esfera de disponibilidade, como a efetiva realização do segundo pagamento alegado. 2.2. Mérito Conforme aviso de recebimento juntado no mov. 36.1, houve a citação real e válida da parte requerida, porém esta permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia no mov. 58.1, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ainda que operados os efeitos da revelia, é assente o entendimento de que a procedência dos pedidos não é automática, devendo o magistrado proceder à análise crítica dos elementos constantes nos autos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (STJ, AgInt no AREsp 1588993 /SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020). Isto posto, passo à análise do presente caso. O documento juntado no mov. 1.7 demonstra que a parte autora firmou com ATIVOS S.A. o acordo n.º 8614183, para pagamento em parcela única no valor de R$ 800,00, com vencimento em 19 de dezembro de 2016. O respectivo comprovante demonstra o pagamento de R$ 800,00 na mesma data. Por sua vez, o documento do mov. 1.6 consiste em boleto emitido pela requerida no valor de R$ 999,99, com emissão e vencimento em 03 de novembro de 2022, referente ao título n.º 796200120091013047697126621. Incumbia à requerida demonstrar a origem e a validade da obrigação representada pelo referido boleto, mediante a apresentação do instrumento contratual, do documento de cessão do crédito ou de outro elemento capaz de comprovar que a quantia ainda era efetivamente devida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, citada regularmente, a requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento capaz de justificar a cobrança. Registre-se que, nos autos n.º 0001129-66.2023.8.16.0049, ajuizados pela autora contra o Banco do Brasil S.A., reconheceu-se o pagamento do acordo n.º 8614183, no valor de R$ 800,00, em 19 de dezembro de 2016. Naquela demanda, consignou-se, ainda, que não havia elementos para relacionar o título n.º 796200120091013047697126621 ao acordo n.º 8614183 ou aos contratos bancários originários. A sentença proferida na demanda anterior não produz coisa julgada em relação à ora requerida, que não integrou aquele processo. Todavia, tampouco demonstra a validade ou a exigibilidade do título emitido pela Prolicred, questão que deve ser examinada a partir dos elementos constantes nestes autos. Na presente demanda, a requerida, responsável pela emissão do boleto e detentora dos documentos necessários para comprovar a origem da obrigação, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, diante da ausência de comprovação da causa jurídica da cobrança, aliada aos efeitos da revelia, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito específico discutido nestes autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DE RISCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da conduta da instituição financeira ao negar a concessão de crédito com base em critérios internos de análise de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o crédito é inexigível; e (ii) a legalidade da negativa de concessão de crédito pela instituição financeira, bem como a eventual configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se a inexigibilidade do débito apontado, por se tratar de obrigação já quitada quando as partes entabularam acordo, sendo indevida qualquer forma de cobrança. 4. A concessão de crédito constitui faculdade da instituição financeira, inserida no âmbito de sua autonomia privada, não se configurando como obrigação legal, sendo legítima a adoção de critérios internos de análise de risco. 5. A negativa de crédito, quando fundada em parâmetros objetivos e sem demonstração de abuso ou discriminação, caracteriza exercício regular de direito. 6. Inexistindo comprovação de conduta ilícita ou de exposição vexatória, não há que se falar em dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI n.º 0040096-04.2025.8.16.0182, Curitiba, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j. 31.05.2026, publ. 01.06.2026). Por conseguinte, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito representado pelo boleto emitido pela requerida, no valor de R$ 999,99, referente ao título n.º 796200120091013047697126621. Com relação à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, contudo, não assiste razão à parte autora. A caracterização do dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais. No caso concreto, a parte autora demonstrou apenas a emissão do boleto no valor de R$ 999,99 (mov. 1.6), não havendo prova de pagamento, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança vexatória, efetiva restrição bancária ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade. A própria narrativa da inicial revela que a autora apenas temeu eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a imposição de restrições bancárias, sem afirmar que tais consequências tenham efetivamente ocorrido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇAS REALIZADAS POR E-MAIL. DÍVIDA JÁ QUITADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n.º 0003531-94.2023.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 16.12.2024, publ. 16.12.2024). Desse modo, ainda que reconhecida a inexigibilidade do débito indicado no boleto, não se verifica dano moral indenizável, pois a situação não ultrapassou a esfera dos dissabores cotidianos. No que se refere aos danos materiais e à repetição do indébito, também não assiste razão à parte autora. No caso, embora a parte autora afirme ter efetuado o pagamento do boleto emitido pela requerida, não apresentou comprovante bancário, recibo, extrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o desembolso de R$ 999,99. O documento do mov. 1.6 consiste apenas no boleto de cobrança, sem autenticação ou indicação de pagamento. Por outro lado, o documento do mov. 1.7 comprova exclusivamente o pagamento de R$ 800,00 realizado em 19 de dezembro de 2016, referente ao acordo n.º 8614183, não demonstrando a quitação do boleto posteriormente emitido pela requerida. A revelia e a inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de apresentação de prova mínima do prejuízo material alegado, sobretudo porque o comprovante de pagamento ou o extrato bancário correspondente se encontraria na esfera de disponibilidade da própria parte autora. Ausente prova do efetivo pagamento da quantia de R$ 999,99, não há valor a ser restituído, de forma simples ou dobrada, tampouco dano material indenizável. Destarte, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito representado pelo boleto emitido por PROLICRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE CRÉDITO E COBRANÇA EIRELI, no valor de R$ 999,99, com emissão e vencimento em 03 de novembro de 2022, referente ao título n.º 796200120091013047697126621; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sua sucumbência, correspondente a 50%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, pois, embora regularmente citada, permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito