Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001450-24.2015.5.17.0011 RECLAMANTE: LUCIANO JOAO LOURENCO RECLAMADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d560078 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado a requerimento do exequente LUCIANO JOÃO LOURENÇO, em face da empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 06.864.472/0001-79), sob a alegação de que o sócio-executado CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA estaria auferindo rendimentos por meio dessa empresa, ocultando patrimônio para frustrar a execução. Devidamente citada, a empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando manifestação nos autos. Todavia, a ausência de manifestação da parte citada não implica, por si só, a procedência do pedido, uma vez que o incidente de desconsideração não se submete aos efeitos da revelia previstos para a ação de conhecimento, cabendo ao juízo examinar a presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a medida, à luz dos elementos efetivamente trazidos aos autos pela parte requerente. Ainda que se adote, no processo do trabalho, a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), tal orientação não dispensa a demonstração de indícios mínimos e concretos de que o patrimônio ou os rendimentos do sócio executado estejam sendo administrados por interposta pessoa jurídica com o propósito de frustrar a execução. A mera existência de vínculo societário entre o executado e a empresa apontada, por si só, não configura confusão patrimonial, tampouco comprova a ocultação de bens ou rendimentos. No caso dos autos, o exequente limitou-se a informar que o executado figura como sócio-administrador da empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA e que esta se encontra ativa, presumindo, unicamente a partir desses dados, capacidade financeira e utilização indireta da pessoa jurídica pelo sócio para se furtar ao pagamento da dívida. Não há, contudo, qualquer elemento concreto — como movimentação financeira, faturamento, distribuição de lucros ao sócio, ou indícios de transferência de patrimônio — que corrobore a alegação de fraude ou de auferimento de renda oculta pelo executado por meio da referida empresa. Tais alegações, genéricas e desacompanhadas de lastro probatório mínimo, não são suficientes para autorizar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em sua modalidade inversa, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que, mesmo mitigado no processo do trabalho, não pode ser afastado por mera presunção desprovida de indícios concretos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente em face da empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.864.472/0001-79, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, com a adoção das medidas cabíveis para localização de bens penhoráveis. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO JOAO LOURENCO
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001450-24.2015.5.17.0011 RECLAMANTE: LUCIANO JOAO LOURENCO RECLAMADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d560078 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado a requerimento do exequente LUCIANO JOÃO LOURENÇO, em face da empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 06.864.472/0001-79), sob a alegação de que o sócio-executado CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA estaria auferindo rendimentos por meio dessa empresa, ocultando patrimônio para frustrar a execução. Devidamente citada, a empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando manifestação nos autos. Todavia, a ausência de manifestação da parte citada não implica, por si só, a procedência do pedido, uma vez que o incidente de desconsideração não se submete aos efeitos da revelia previstos para a ação de conhecimento, cabendo ao juízo examinar a presença dos requisitos legais e fáticos que autorizam a medida, à luz dos elementos efetivamente trazidos aos autos pela parte requerente. Ainda que se adote, no processo do trabalho, a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), tal orientação não dispensa a demonstração de indícios mínimos e concretos de que o patrimônio ou os rendimentos do sócio executado estejam sendo administrados por interposta pessoa jurídica com o propósito de frustrar a execução. A mera existência de vínculo societário entre o executado e a empresa apontada, por si só, não configura confusão patrimonial, tampouco comprova a ocultação de bens ou rendimentos. No caso dos autos, o exequente limitou-se a informar que o executado figura como sócio-administrador da empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA e que esta se encontra ativa, presumindo, unicamente a partir desses dados, capacidade financeira e utilização indireta da pessoa jurídica pelo sócio para se furtar ao pagamento da dívida. Não há, contudo, qualquer elemento concreto — como movimentação financeira, faturamento, distribuição de lucros ao sócio, ou indícios de transferência de patrimônio — que corrobore a alegação de fraude ou de auferimento de renda oculta pelo executado por meio da referida empresa. Tais alegações, genéricas e desacompanhadas de lastro probatório mínimo, não são suficientes para autorizar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em sua modalidade inversa, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que, mesmo mitigado no processo do trabalho, não pode ser afastado por mera presunção desprovida de indícios concretos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente em face da empresa SOL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.864.472/0001-79, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, com a adoção das medidas cabíveis para localização de bens penhoráveis. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DE CASTRO FONSECA