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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Arapoti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001450-08.2026.8.16.0046 Processo: 0001450-08.2026.8.16.0046 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.725,07 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): HERIVELTO MARTINS MOREIRA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de HERIVELTO MARTINS MOREIRA, na qual a parte autora requereu a extinção da presente ação, eis que não tem mais interesse em seu prosseguimento (mov. 22.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a parte desistiu da ação, homologo por sentença o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme determina o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, dispensadas apenas as remanescentes, eis que realizada a desistência antes da efetiva citação [1]. Sem honorários advocatícios. À Secretaria para que dê baixa em eventuais constrições ainda pendentes. À Secretaria para que recolha o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO E DISPENSA DO AUTOR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJ-PR - APL: 00262448720208160019 Ponta Grossa 0026244-87.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 28/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).