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0001450-05.2021.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001450-05.2021.8.16.0039 Processo: 0001450-05.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.424,58 Exequente(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Executado(s): SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE ANDIRA DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto em face da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá. Após o encerramento da suspensão decorrente de parcelamento, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito. No ev. 84.1, informou que o parcelamento em 11 prestações, referente aos débitos compreendidos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2014, foi integralmente quitado. Esclareceu que os débitos remanescentes foram incluídos em novo parcelamento, composto por 35 prestações, algumas inadimplidas. Afirmou, ainda, que os períodos abrangidos pelo segundo parcelamento também estão relacionados à execução fiscal nº 0000493-33.2023.8.16.0039, motivo pelo qual requereu a reunião ou o apensamento dos processos, a fim de evitar cobrança duplicada e decisões conflitantes. É o breve relatório. Decido. 2. Compulsando-se os elementos constantes das duas execuções, verifica-se que ambas foram propostas pelo SAMAE em face da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá e decorrem de débitos relacionados à mesma unidade consumidora. Constata-se, ainda, que o parcelamento em 35 prestações foi apresentado nos dois processos e abrangeu créditos relacionados aos períodos cobrados em ambas as execuções. No processo nº 0000493-33.2023.8.16.0039, a CDA nº 000239/2023 discrimina débitos compreendidos entre dezembro de 2019 e dezembro de 2021. Por sua vez, a exequente afirma, no ev. 84.1 deste feito, que a presente execução abrange créditos até dezembro de 2019. Há, portanto, aparente sobreposição, ao menos quanto à competência de dezembro de 2019. Além disso, os extratos apresentados reúnem débitos de períodos mais amplos do que aqueles constantes das respectivas certidões, bem como parcelas do acordo, pagamentos realizados e obrigações posteriores ao ajuizamento, sem individualizar o saldo atribuído a cada título executivo. A mera reunião dos processos não é suficiente para afastar eventual duplicidade, sendo necessária a prévia delimitação dos créditos exigidos em cada execução. 3. Diante disso, antes de apreciar o pedido de reunião ou apensamento, intime-se a parte exequente para que: a) apresente relação individualizada das Certidões de Dívida Ativa que instruem este processo, com indicação das respectivas competências e valores; b) esclareça se a competência de dezembro de 2019 também está incluída na CDA nº 000239/2023, objeto da execução fiscal nº 0000493-33.2023.8.16.0039; c) apresente memória discriminada dos pagamentos realizados nos parcelamentos noticiados, indicando a forma de imputação de cada prestação; d) informe o saldo remanescente correspondente exclusivamente aos títulos executivos que instruem este processo; e) apresente o saldo remanescente correspondente exclusivamente à CDA nº 000239/2023; f) esclareça quais débitos constantes dos extratos apresentados são posteriores aos períodos abrangidos pelas execuções e, portanto, não integram os respectivos títulos; g) informe se pretende manter o prosseguimento simultâneo das duas execuções e, em caso positivo, delimite objetivamente os créditos cobrados em cada uma, de modo a afastar qualquer duplicidade. 4. Após, intime-se a parte executada para manifestação. 5. Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0000493-33.2023.8.16.0039. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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