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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001449-90.2025.5.18.0001 AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58111d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por EDIVALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA: a) declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de liquidação, e julgo-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; b) declaro prescrita a pretensão da parte autora quanto aos créditos anteriores a 27.8.2020 e julgo-os EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT; e c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação para condenar a ré ao pagamento de: c.1) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, no período de 27.8.2020 a 10.9.2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e FGTS; c.2) horas destinadas à compensação, no período de 27.8.2020 a 10.9.2026, com adicional convencional de 60% e reflexos em RSR, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, sendo, a partir de 20.3.2023, o RSR majorado pela integração das horas extras; c.3) décimo terceiro salário integral de 2025 e proporcional de 2026 (8/12) e férias integrais 2024/2025 (1º.10.2024 a 30.9.2025) e proporcionais (11/12 - 1º.10.2025 a 10.9.2026) acrescidas do terço constitucional; e c.4) FGTS do período contratual (27.8.2020 a 10.9.2026) e sobre décimos terceiros salários. Condeno a ré a proceder à baixa contratual na CTPS digital da parte autora, fazendo constar o dia 10.9.2026 como data de saída. Para tanto, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, efetue as anotações nos moldes supradefinidos. Na hipótese de descumprimento, a obrigação deverá ser executada pela Secretaria, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora. Determino que o FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada em nome da parte autora, ou comprovado o seu recolhimento anterior, mediante intimação específica para esta finalidade, no prazo a ser fixado na fase de liquidação, sob pena de execução. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, periciais e parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001449-90.2025.5.18.0001 AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58111d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por EDIVALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA: a) declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de liquidação, e julgo-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; b) declaro prescrita a pretensão da parte autora quanto aos créditos anteriores a 27.8.2020 e julgo-os EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT; e c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação para condenar a ré ao pagamento de: c.1) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, no período de 27.8.2020 a 10.9.2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e FGTS; c.2) horas destinadas à compensação, no período de 27.8.2020 a 10.9.2026, com adicional convencional de 60% e reflexos em RSR, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, sendo, a partir de 20.3.2023, o RSR majorado pela integração das horas extras; c.3) décimo terceiro salário integral de 2025 e proporcional de 2026 (8/12) e férias integrais 2024/2025 (1º.10.2024 a 30.9.2025) e proporcionais (11/12 - 1º.10.2025 a 10.9.2026) acrescidas do terço constitucional; e c.4) FGTS do período contratual (27.8.2020 a 10.9.2026) e sobre décimos terceiros salários. Condeno a ré a proceder à baixa contratual na CTPS digital da parte autora, fazendo constar o dia 10.9.2026 como data de saída. Para tanto, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, efetue as anotações nos moldes supradefinidos. Na hipótese de descumprimento, a obrigação deverá ser executada pela Secretaria, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora. Determino que o FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada em nome da parte autora, ou comprovado o seu recolhimento anterior, mediante intimação específica para esta finalidade, no prazo a ser fixado na fase de liquidação, sob pena de execução. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, periciais e parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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