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0001449-86.2026.5.17.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001449-86.2026.5.17.0000 REQUERENTE: MARLENE DE ASSIS SANTANA NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c47aa proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 122530c (ID de origem d3bccc5), pré-cadastro GPrec nº 17971, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000672-71.2023.5.17.0141 para execução dos valores devidos à parte autora da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 6d83b08, a Coordenadoria de Precatórios relata que constam os dados e informações, nos termos do art. 6º, da Resolução nº CNJ 303/2019, inclusive os dados bancários da beneficiária principal, bem como da patrona a título de honorários contratuais, conforme exigência do art. 14º, da Resolução CSJT nº 314/2021. A entidade devedora encontra-se submetida ao Regime Especial de pagamento de precatório. Verifico, portanto, que o Ofício Precatório de ID 122530c e o respectivo pré-cadastro nº 17971, junto ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios -, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º § 1º, 13, bem como 15, “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 314/2021; Diante do exposto, com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I. Defiro a autuação da requisição referente ao Ofício Precatório ID 122530c, porque de acordo com as exigências legais; II- Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias; III - Inclua-se a RP autuada na lista de ordem preferencial de precatórios no GPrec para aguardar o repasse de verbas para pagamento junto ao orçamento, com comunicação ao TJ-ES, gestor das contas do regime especial; IV - Sobrestem-se os autos até a expedição do ofício requisitório e, posteriormente, até a disponibilização de crédito para pagamento; V - Disponibilizada a verba para pagamento, e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF da beneficiária, transfira-se o valor correspondente à credora na conta bancária indicada no Ofício Precatório, bem como efetue-se o devido recolhimento previdenciário e fundiário e liberação dos honorários contratuais destacados no ofício em favor da advogada; VI - Após a efetiva liberação dos valores os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPrec e nestes autos para fins de baixa e registro nos sistemas de controle interno e informatizado; VII - Em seguida, arquivem-se os presentes autos do PJe 2º Grau, ante a satisfação da obrigação. Cumpra-se e intimem-se. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.A.S.N.

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