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0001449-71.2023.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001449-71.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: RAFAEL VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1a94c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A executada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, por meio da petição de Id 13030c1, formulou pedido de tutela de urgência requerendo a liberação imediata das restrições via RENAJUD incidentes sobre sua frota de veículos (100 veículos), sustentando excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ante a garantia integral da execução por depósito judicial em dinheiro. 2) Conforme extrato do sistema RENAJUD acostado aos autos (Id 6adcc93), as ordens restritivas lançadas sobre os veículos da executada limitam-se exclusivamente à restrição de transferência, não havendo registro de restrição de circulação ou de licenciamento decorrente deste feito. 3) CONCEIÇÃO MARIA FIXER (leiloeira Oficial prestadora de serviços da PRFMS) peticionou aos autos informando que os veículos de placa MQH3132, Renavam 0084892122, encontram-se sob sua custódia no pátio e requereu que este juízo ou o autor providencie a retirada do bem do pátio de custódia, mediante a quitação das despesas com remoção e estada (conforme art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), ou, alternativamente, caso o veículo não seja retirado, que seja autorizada a venda do bem em leilão público, com a consequente baixa da restrição judicial e a indicação de conta judicial para o depósito de eventual saldo remanescente em favor do processo, tudo conforme manifestação Id 0bf71f5. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, SÉRGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, passa-se à apreciação da manifestação de ID 13030c1. A executada pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre toda a sua frota de 100 (cem) veículos, alegando que o débito exequendo encontra-se devidamente garantido por depósito judicial em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, configurando desproporcionalidade e excesso a manutenção das restrições. Em análise do feito, remanesce pendente de liquidação e deliberação judicial a quitação integral e definitiva de todos os consectários da execução, em especial no tocante à apuração e comprovação dos recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), razão pela qual a retirada das restrições se afigura prematura à plena satisfação do crédito tutelado em juízo. Ademais, conforme certificado, as restrições inseridas no sistema RENAJUD limitam-se à modalidade de transferência, medida que não impede a posse direta nem a regular circulação e utilização econômica da frota no desempenho da atividade empresarial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata retirada das restrições via RENAJUD formulado no ID 1c4aaad, ante a ausência de garantia integral da execução. Noutro sentido, em razão de existirem outros veículos da reclamada gravados com restrição, autoriza-se a retirada das restrições sobre o veículo MQH3132, SR/FACCHINI F CF, Renavam 0084892122, bem como que sejam adotadas as medidas cabíveis para sua venda em leilão. Ressaltando-se que a empresa prestadora de serviços deverá observar a ordem de preferência descrita no §6º do art. 328, do CTB, no que tange aos valores eventualmente arrecadados em leilão e, em sendo o caso, realizar depósito judicial fazendo referência a estes autos (0001449-71.2023.5.07.0032), cuja parte reclamante é RAFAEL VIEIRA DA SILVA, CPF nº 039.419.963-47 e parte reclamada é R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.406.741/0001-70. Após a retirada da restrição, notifique-se CONCEIÇÃO MARIA FIXER (leiloeira Oficial prestadora de serviços da PRFMS – contato@mariafixerleiloes.com.br e egvr.ms@prf.gov.br), para fins de ciência. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. Cumpridas as diligências determinadas, remeta-se o feito à contadoria para análise de eventual quitação do débito exequendo, ressaltando-se, ainda, que há pendência no recolhimento de contribuição previdenciária, conforme Id 02fe63b. Intimem-se as partes da presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001449-71.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: RAFAEL VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1a94c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A executada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, por meio da petição de Id 13030c1, formulou pedido de tutela de urgência requerendo a liberação imediata das restrições via RENAJUD incidentes sobre sua frota de veículos (100 veículos), sustentando excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ante a garantia integral da execução por depósito judicial em dinheiro. 2) Conforme extrato do sistema RENAJUD acostado aos autos (Id 6adcc93), as ordens restritivas lançadas sobre os veículos da executada limitam-se exclusivamente à restrição de transferência, não havendo registro de restrição de circulação ou de licenciamento decorrente deste feito. 3) CONCEIÇÃO MARIA FIXER (leiloeira Oficial prestadora de serviços da PRFMS) peticionou aos autos informando que os veículos de placa MQH3132, Renavam 0084892122, encontram-se sob sua custódia no pátio e requereu que este juízo ou o autor providencie a retirada do bem do pátio de custódia, mediante a quitação das despesas com remoção e estada (conforme art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), ou, alternativamente, caso o veículo não seja retirado, que seja autorizada a venda do bem em leilão público, com a consequente baixa da restrição judicial e a indicação de conta judicial para o depósito de eventual saldo remanescente em favor do processo, tudo conforme manifestação Id 0bf71f5. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, SÉRGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, passa-se à apreciação da manifestação de ID 13030c1. A executada pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre toda a sua frota de 100 (cem) veículos, alegando que o débito exequendo encontra-se devidamente garantido por depósito judicial em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, configurando desproporcionalidade e excesso a manutenção das restrições. Em análise do feito, remanesce pendente de liquidação e deliberação judicial a quitação integral e definitiva de todos os consectários da execução, em especial no tocante à apuração e comprovação dos recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), razão pela qual a retirada das restrições se afigura prematura à plena satisfação do crédito tutelado em juízo. Ademais, conforme certificado, as restrições inseridas no sistema RENAJUD limitam-se à modalidade de transferência, medida que não impede a posse direta nem a regular circulação e utilização econômica da frota no desempenho da atividade empresarial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata retirada das restrições via RENAJUD formulado no ID 1c4aaad, ante a ausência de garantia integral da execução. Noutro sentido, em razão de existirem outros veículos da reclamada gravados com restrição, autoriza-se a retirada das restrições sobre o veículo MQH3132, SR/FACCHINI F CF, Renavam 0084892122, bem como que sejam adotadas as medidas cabíveis para sua venda em leilão. Ressaltando-se que a empresa prestadora de serviços deverá observar a ordem de preferência descrita no §6º do art. 328, do CTB, no que tange aos valores eventualmente arrecadados em leilão e, em sendo o caso, realizar depósito judicial fazendo referência a estes autos (0001449-71.2023.5.07.0032), cuja parte reclamante é RAFAEL VIEIRA DA SILVA, CPF nº 039.419.963-47 e parte reclamada é R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.406.741/0001-70. Após a retirada da restrição, notifique-se CONCEIÇÃO MARIA FIXER (leiloeira Oficial prestadora de serviços da PRFMS – contato@mariafixerleiloes.com.br e egvr.ms@prf.gov.br), para fins de ciência. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. Cumpridas as diligências determinadas, remeta-se o feito à contadoria para análise de eventual quitação do débito exequendo, ressaltando-se, ainda, que há pendência no recolhimento de contribuição previdenciária, conforme Id 02fe63b. Intimem-se as partes da presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEIRA DA SILVA

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