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0001449-42.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001449-42.2025.5.18.0017 RECORRENTE: PAULO GUILHERME FREITAS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001449-42.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : PAULO GUILHERME FREITAS ADVOGADO : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADO : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES RECORRIDO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO : LUCIANO BAUER WIENKE ORIGEM : 17ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço da insurgência recursal relativa à rescisão indireta, por inovação à lide. Explico. Em sede recursal o autor alegou que "foi submetido a jornadas extraordinárias de modo habitual, sem que houvesse a devida remuneração pelo trabalho prestado", bem como "O tema 85 do TST foi firmado no entendimento de que o descumprimento contratual contumaz pelo empregador, ao longo do contrato de trabalho, enseja o reconhecimento da rescisão indireta" (ID. d394990, fls. 285/286), carecendo de reforma a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta perquirida. Ocorre que, na peça de ingresso, a causa de pedir obreira no que diz respeito à rescisão indireta limitou-se à alegação de acúmulo de função. Senão, reproduzo a inicial: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 04/03/2024 laborando com zelo e de forma habitual e ininterrupta. A partir do mês de Dezembro/2024, por ordens da Reclamada, o Reclamante passou a exercer funções diversas da qual fora contratado. O Reclamante procurou diversas vezes o departamento de Recursos Humanos da Reclamada para informar o que estava acontecendo, porém não foi atendido pela Reclamada. Conforme informado acima, a Reclamada não promoveu o Reclamante tornando insuportável e insustentável seu ambiente de trabalho, o que levou a Reclamante a requerer a sua Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, com supedâneo no artigo 483, alínea "d" da CLT, requerendo a Vossa Excelência, permissão para deixar o trabalho nesta data, uma vez que, a Reclamada descumpriu com suas obrigações contratuais e legais para com a Reclamante. Assim, devido essa situação difícil em que se encontra o Reclamante e não vislumbrando alternativa para resolução do problema, entende que tem direito a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, como até a presente data, não houve um acordo entre as partes, só restou ao Reclamante procurar esta Especializada, para resolver tal situação. Diante desta situação, fica cada vez mais difícil para o Reclamante continuar prestando seus serviços para a empregadora. Para o reconhecimento da despedida indireta, é preciso que os motivos alegados pela parte sejam relevantes e dificultem de sobremaneira a continuidade da relação de emprego. A justificativa do Reclamante para a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, cinge-se em decorrência do acúmulo de funções, não cumprindo assim o empregador, com as obrigações do contrato de trabalho, gerando total indignação do Reclamante. No caso em tela, verifica-se que os motivos invocados pelo Reclamante são suficientes para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, porquanto impossibilitam a continuidade da relação de emprego, isto é, não tinha como continuar trabalhando na situação apontada com o notório desrespeito. Assim, como a Reclamada não está cumprindo com o contrato de trabalho, conforme determinação legal, o Reclamante requer de imediato a Vossa Excelência, a RESCISÃO INDIRETA de seu contrato de trabalho, a partir do dia 22/08/2025 ou último dia de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d" da CLT, por ser de direito e Justiça. Uma vez considerado rescindido indiretamente o contrato de trabalho, a Reclamante faz jus ao aviso prévio, saldo de salários, férias + 1/3, 13º salário, indenização pelo período estabilitário, FGTS + 40%, liberação das guias do seguro desemprego sob pena de pagamento de indenização equivalente e multas do artigo 467 e 477 da CLT". (ID. 7a8519b, fl. 5, destaquei) Ora, o demandante, malgrado tenha relatado a existência de irregularidades no banco de horas e prestação de horas extras habituais sem a devida remuneração, não atrelou na exordial tais circunstâncias à razão da ruptura do contrato de trabalho, restando patente a inovação existente nas razões recursais. Vale registrar, ainda, que o pedido de acúmulo de funções foi julgado improcedente na origem e, quanto a isso, não houve insurgência recursal, operando-se, pois, o trânsito em julgado da decisão, no particular. Também não conheço do tópico do recurso obreiro a respeito da multa convencional que realiza o apontamento dos dias em que o labor aos domingos teria ultrapassado o limite de horário de trabalho previsto em norma coletiva, o que daria ensejo à incidência de multa normativa nesse particular, eis que operada a preclusão. Isso porque, a despeito de apresentadas, quando da defesa, as normas coletivas de 2023/2024 que autorizavam o labor aos domingos liberado (sem limitação de horários do trabalho em domingos) e nos feriados até as 18 horas, teor mantido na CCT de 2024/2025, o autor não apontou em impugnação, sequer por amostragem, dias em que tais limites teriam sido desrespeitados, ônus que lhe incumbia, não podendo fazê-lo somente em sede recursal. Aliás, de se destacar que na peça de ingresso o pedido autoral pautou-se na alegação de desrespeito das Convenções Coletivas pela simples alegação de labor aos domingos e feriados, nada sendo mencionado acerca dos limites de horário fixados pelas normas coletivas. Senão, vejamos o relatado pelo reclamante na inicial: "O parágrafo primeiro da cláusula décima segunda da CCT 2023/2024 com vigência entre 01/04/2023 a 31/03/2024, prevê, de forma clara pagamento de multa no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado, por cada domingos e feriados que venha a ser trabalhado, devendo a multa fixada ser revertida em 50% (cinquenta por centro) para o empregado e 50% (cinquenta por cento), para o Secom. Vejamos teor da norma coletiva: ''CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, além do previsto no CAPUT, sem acordo coletivo de trabalho, com o Secom, importará em multa de R$500,00 (Quinhentos Reais), por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50%(cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) para o Secom.' (g.n.) (...) Igualmente, o parágrafo primeiro da cláusula décima segunda da CCT 2024/2025 com vigência entre 01/04/2024 a 31/03/2025, prevê, de forma clara pagamento de multa no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado, por cada domingos e feriados que venha a ser trabalhado, devendo a multa fixada ser revertida em 50% (cinquenta por centro) para o empregado e 50% (cinquenta por cento), para o Secom.". (sic, ID. 7a8519b, fl. 22) Lado outro, constou da r. sentença: "A aplicação de multas convencionais depende da comprovação do descumprimento de cláusulas específicas previstas em norma coletiva. O ônus da prova do descumprimento recai sobre o reclamante. Considerando que o reclamante não apontou labor aos domingos e feriados após às 18hs, ônus que lhe cabia, indefiro o pedido de aplicação de multa convencional pelo trabalho em tais dias, nos termos previstos nas CCTs." (ID. 5897879, fls. 264/265) Por conseguinte, deixo de conhecer do tópico recursal titulado "APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA | MULTA CONVENCIONAL". Nesse sentido, cito precedente recente julgado por unanimidade pela Turma, na sessão ordinária virtual realizada no período de 16/07/2026 a 17/07/2026, de minha relatoria: ROT-0001213-20.2025.5.18.0008, 2ª Turma, disponibilizado no DJEN em 20/07/2026 . No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO MULTA DO ART. 467 DA CLT Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso vertente, defendida a tese de que o contrato permanece ativo, e requerido, apenas na eventualidade, o reconhecimento da rescisão a pedido do autor, não existem verbas rescisórias incontroversas. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Ao exame. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio empregado deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Assim, conquanto a controvérsia sobre a modalidade rescisória só tenha sido dirimida em juízo, o reconhecimento judicial de verbas rescisórias não adimplidas é suficiente para ensejar a incidência da multa. Logo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001449-42.2025.5.18.0017 RECORRENTE: PAULO GUILHERME FREITAS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001449-42.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : PAULO GUILHERME FREITAS ADVOGADO : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADO : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES RECORRIDO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO : LUCIANO BAUER WIENKE ORIGEM : 17ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço da insurgência recursal relativa à rescisão indireta, por inovação à lide. Explico. Em sede recursal o autor alegou que "foi submetido a jornadas extraordinárias de modo habitual, sem que houvesse a devida remuneração pelo trabalho prestado", bem como "O tema 85 do TST foi firmado no entendimento de que o descumprimento contratual contumaz pelo empregador, ao longo do contrato de trabalho, enseja o reconhecimento da rescisão indireta" (ID. d394990, fls. 285/286), carecendo de reforma a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta perquirida. Ocorre que, na peça de ingresso, a causa de pedir obreira no que diz respeito à rescisão indireta limitou-se à alegação de acúmulo de função. Senão, reproduzo a inicial: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 04/03/2024 laborando com zelo e de forma habitual e ininterrupta. A partir do mês de Dezembro/2024, por ordens da Reclamada, o Reclamante passou a exercer funções diversas da qual fora contratado. O Reclamante procurou diversas vezes o departamento de Recursos Humanos da Reclamada para informar o que estava acontecendo, porém não foi atendido pela Reclamada. Conforme informado acima, a Reclamada não promoveu o Reclamante tornando insuportável e insustentável seu ambiente de trabalho, o que levou a Reclamante a requerer a sua Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, com supedâneo no artigo 483, alínea "d" da CLT, requerendo a Vossa Excelência, permissão para deixar o trabalho nesta data, uma vez que, a Reclamada descumpriu com suas obrigações contratuais e legais para com a Reclamante. Assim, devido essa situação difícil em que se encontra o Reclamante e não vislumbrando alternativa para resolução do problema, entende que tem direito a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, como até a presente data, não houve um acordo entre as partes, só restou ao Reclamante procurar esta Especializada, para resolver tal situação. Diante desta situação, fica cada vez mais difícil para o Reclamante continuar prestando seus serviços para a empregadora. Para o reconhecimento da despedida indireta, é preciso que os motivos alegados pela parte sejam relevantes e dificultem de sobremaneira a continuidade da relação de emprego. A justificativa do Reclamante para a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, cinge-se em decorrência do acúmulo de funções, não cumprindo assim o empregador, com as obrigações do contrato de trabalho, gerando total indignação do Reclamante. No caso em tela, verifica-se que os motivos invocados pelo Reclamante são suficientes para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, porquanto impossibilitam a continuidade da relação de emprego, isto é, não tinha como continuar trabalhando na situação apontada com o notório desrespeito. Assim, como a Reclamada não está cumprindo com o contrato de trabalho, conforme determinação legal, o Reclamante requer de imediato a Vossa Excelência, a RESCISÃO INDIRETA de seu contrato de trabalho, a partir do dia 22/08/2025 ou último dia de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d" da CLT, por ser de direito e Justiça. Uma vez considerado rescindido indiretamente o contrato de trabalho, a Reclamante faz jus ao aviso prévio, saldo de salários, férias + 1/3, 13º salário, indenização pelo período estabilitário, FGTS + 40%, liberação das guias do seguro desemprego sob pena de pagamento de indenização equivalente e multas do artigo 467 e 477 da CLT". (ID. 7a8519b, fl. 5, destaquei) Ora, o demandante, malgrado tenha relatado a existência de irregularidades no banco de horas e prestação de horas extras habituais sem a devida remuneração, não atrelou na exordial tais circunstâncias à razão da ruptura do contrato de trabalho, restando patente a inovação existente nas razões recursais. Vale registrar, ainda, que o pedido de acúmulo de funções foi julgado improcedente na origem e, quanto a isso, não houve insurgência recursal, operando-se, pois, o trânsito em julgado da decisão, no particular. Também não conheço do tópico do recurso obreiro a respeito da multa convencional que realiza o apontamento dos dias em que o labor aos domingos teria ultrapassado o limite de horário de trabalho previsto em norma coletiva, o que daria ensejo à incidência de multa normativa nesse particular, eis que operada a preclusão. Isso porque, a despeito de apresentadas, quando da defesa, as normas coletivas de 2023/2024 que autorizavam o labor aos domingos liberado (sem limitação de horários do trabalho em domingos) e nos feriados até as 18 horas, teor mantido na CCT de 2024/2025, o autor não apontou em impugnação, sequer por amostragem, dias em que tais limites teriam sido desrespeitados, ônus que lhe incumbia, não podendo fazê-lo somente em sede recursal. Aliás, de se destacar que na peça de ingresso o pedido autoral pautou-se na alegação de desrespeito das Convenções Coletivas pela simples alegação de labor aos domingos e feriados, nada sendo mencionado acerca dos limites de horário fixados pelas normas coletivas. Senão, vejamos o relatado pelo reclamante na inicial: "O parágrafo primeiro da cláusula décima segunda da CCT 2023/2024 com vigência entre 01/04/2023 a 31/03/2024, prevê, de forma clara pagamento de multa no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado, por cada domingos e feriados que venha a ser trabalhado, devendo a multa fixada ser revertida em 50% (cinquenta por centro) para o empregado e 50% (cinquenta por cento), para o Secom. Vejamos teor da norma coletiva: ''CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, além do previsto no CAPUT, sem acordo coletivo de trabalho, com o Secom, importará em multa de R$500,00 (Quinhentos Reais), por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50%(cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) para o Secom.' (g.n.) (...) Igualmente, o parágrafo primeiro da cláusula décima segunda da CCT 2024/2025 com vigência entre 01/04/2024 a 31/03/2025, prevê, de forma clara pagamento de multa no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado, por cada domingos e feriados que venha a ser trabalhado, devendo a multa fixada ser revertida em 50% (cinquenta por centro) para o empregado e 50% (cinquenta por cento), para o Secom.". (sic, ID. 7a8519b, fl. 22) Lado outro, constou da r. sentença: "A aplicação de multas convencionais depende da comprovação do descumprimento de cláusulas específicas previstas em norma coletiva. O ônus da prova do descumprimento recai sobre o reclamante. Considerando que o reclamante não apontou labor aos domingos e feriados após às 18hs, ônus que lhe cabia, indefiro o pedido de aplicação de multa convencional pelo trabalho em tais dias, nos termos previstos nas CCTs." (ID. 5897879, fls. 264/265) Por conseguinte, deixo de conhecer do tópico recursal titulado "APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA | MULTA CONVENCIONAL". Nesse sentido, cito precedente recente julgado por unanimidade pela Turma, na sessão ordinária virtual realizada no período de 16/07/2026 a 17/07/2026, de minha relatoria: ROT-0001213-20.2025.5.18.0008, 2ª Turma, disponibilizado no DJEN em 20/07/2026 . No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO MULTA DO ART. 467 DA CLT Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso vertente, defendida a tese de que o contrato permanece ativo, e requerido, apenas na eventualidade, o reconhecimento da rescisão a pedido do autor, não existem verbas rescisórias incontroversas. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Ao exame. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio empregado deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Assim, conquanto a controvérsia sobre a modalidade rescisória só tenha sido dirimida em juízo, o reconhecimento judicial de verbas rescisórias não adimplidas é suficiente para ensejar a incidência da multa. Logo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GUILHERME FREITAS

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