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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001449-29.2025.5.09.0749 AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS RÉU: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Destinatário: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO nos termos do artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 203, § 4º, do CPC, e com fundamento no artigo 92 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região. Fica a parte INTIMADA de que foi designada data, horário, local e diretrizes para a realização da perícia, cujas informações deverão ser consultadas na manifestação do perito. Ciência de que o Juízo se limita a intimar as partes, por intermédio dos seus procuradores, acerca da perícia, competindo a estes comunicarem as partes e os assistentes indicados, se for o caso. Observe-se que a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial, de modo que não será deferido o adiamento da perícia por impossibilidade de comparecimento do assistente técnico. DOIS VIZINHOS/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIA REGINA OCHOA SENDESKI Intimado(s) / Citado(s) - COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001449-29.2025.5.09.0749 AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS RÉU: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Destinatário: EMERSON DA SILVA SANTOS. INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO nos termos do artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 203, § 4º, do CPC, e com fundamento no artigo 92 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região. Fica a parte INTIMADA de que foi designada data, horário, local e diretrizes para a realização da perícia, cujas informações deverão ser consultadas na manifestação do perito. Ciência de que o Juízo se limita a intimar as partes, por intermédio dos seus procuradores, acerca da perícia, competindo a estes comunicarem as partes e os assistentes indicados, se for o caso. Observe-se que a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial, de modo que não será deferido o adiamento da perícia por impossibilidade de comparecimento do assistente técnico. DOIS VIZINHOS/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIA REGINA OCHOA SENDESKI Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA SILVA SANTOS
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