Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001449-10.2026.5.18.0081 AUTOR: AGAPE CRISTIELLY ALVES CARDOSO RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698ee4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamado argui a inépcia parcial da petição inicial especificamente em relação ao pedido autônomo de "Horas Extras 100%" (referente a domingos e feriados), fundamentando-se nos artigos 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 330, § 1º, II, do CPC. Argumenta que a reclamante formulou pedido genérico e abstrato, limitando-se a afirmar que laborou em domingos e feriados em sobrejornada, sem contudo indicar precisamente quais dias foram trabalhados, quais os feriados abrangidos, qual o horário efetivamente cumprido nesses dias ou qual seria o lapso excedente. Destaca, ainda, que a exordial acumula, de forma contraditória, pedidos distintos sobre o mesmo fato gerador (como o pedido de "Domingo em Dobro" fundamentado no art. 386 da CLT e o pedido autônomo de "Horas Extras a 100%"), sem delimitar claramente a causa de pedir de cada um, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Requer, portanto, a extinção do referido pedido de horas extras a 100% sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (ID 9e94331 - 25/08/2026). Decido. A reclamante fundamenta as razões acerca dos pedidos "Domingo em Dobro" (pois informa que sua folga só ocorria apenas um domingo por mês, logo seria devido o pagamento em dobro dos demais domingos trabalhados) e "horas extras" (sob o fundamento de que trabalhava além da jornada laboral devida). Portanto, não prospera a alegação de contradição exposta acima. Contudo, verifica-se que a reclamante não especifica quais domingos e efetivamente trabalhou, a fim de subsidiar o seu pedido e liquidação, assim como não indicou os domingos e feriados trabalhados com horas excedentes, quantas horas e período excedido. Diante do exposto, intime-se a reclamante para emendar a inicial suprindo as omissões acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção de citados pedidos sem resolução de mérito. Apresentada a emenda, vista ao reclamado pelo prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST SHOP S.A
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001449-10.2026.5.18.0081 AUTOR: AGAPE CRISTIELLY ALVES CARDOSO RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698ee4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamado argui a inépcia parcial da petição inicial especificamente em relação ao pedido autônomo de "Horas Extras 100%" (referente a domingos e feriados), fundamentando-se nos artigos 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 330, § 1º, II, do CPC. Argumenta que a reclamante formulou pedido genérico e abstrato, limitando-se a afirmar que laborou em domingos e feriados em sobrejornada, sem contudo indicar precisamente quais dias foram trabalhados, quais os feriados abrangidos, qual o horário efetivamente cumprido nesses dias ou qual seria o lapso excedente. Destaca, ainda, que a exordial acumula, de forma contraditória, pedidos distintos sobre o mesmo fato gerador (como o pedido de "Domingo em Dobro" fundamentado no art. 386 da CLT e o pedido autônomo de "Horas Extras a 100%"), sem delimitar claramente a causa de pedir de cada um, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Requer, portanto, a extinção do referido pedido de horas extras a 100% sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (ID 9e94331 - 25/08/2026). Decido. A reclamante fundamenta as razões acerca dos pedidos "Domingo em Dobro" (pois informa que sua folga só ocorria apenas um domingo por mês, logo seria devido o pagamento em dobro dos demais domingos trabalhados) e "horas extras" (sob o fundamento de que trabalhava além da jornada laboral devida). Portanto, não prospera a alegação de contradição exposta acima. Contudo, verifica-se que a reclamante não especifica quais domingos e efetivamente trabalhou, a fim de subsidiar o seu pedido e liquidação, assim como não indicou os domingos e feriados trabalhados com horas excedentes, quantas horas e período excedido. Diante do exposto, intime-se a reclamante para emendar a inicial suprindo as omissões acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção de citados pedidos sem resolução de mérito. Apresentada a emenda, vista ao reclamado pelo prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CRISTIELLY ALVES CARDOSO