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0001449-06.2026.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001449-06.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA GONCALVES RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bdb45 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSENILDE GOMES BEZERRA, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Consoante art. 899, §10, da CLT, comprovado nos autos o deferimento de pedido de recuperação judicial, fica a empresa isenta do recolhimento do depósito recursal. Entretanto, o deferimento do pedido de recuperação judicial não alcança a isenção de pagamento das custas do processo, por ausência de previsão legal. Assim, é inevitável o reconhecimento da deserção do recurso empresarial. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, não tendo a recorrente recolhido e comprovado o valor estabelecido a título de custas processuais no prazo alusivo ao recurso (art. 789, §1º, CLT), o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Publique-se. PALMAS/TO, 02 de setembro de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001449-06.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA GONCALVES RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bdb45 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSENILDE GOMES BEZERRA, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Consoante art. 899, §10, da CLT, comprovado nos autos o deferimento de pedido de recuperação judicial, fica a empresa isenta do recolhimento do depósito recursal. Entretanto, o deferimento do pedido de recuperação judicial não alcança a isenção de pagamento das custas do processo, por ausência de previsão legal. Assim, é inevitável o reconhecimento da deserção do recurso empresarial. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, não tendo a recorrente recolhido e comprovado o valor estabelecido a título de custas processuais no prazo alusivo ao recurso (art. 789, §1º, CLT), o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Publique-se. PALMAS/TO, 02 de setembro de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA GONCALVES

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