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0001448-95.2010.5.02.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1448-95.2010.5.02.0383, em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s) MARIA DA LUZ DOS SANTOS XAVIER e SECURE MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 413/421, complementado às fls. 445/447, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 454/472), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 544/545). Mediante o acórdão de fls. 575/596, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 614/615. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado, INSS. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 37, XXI, da CF; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que, à luz do princípio da legalidade, não ficou caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando da Administração. Afirma que contratou os serviços da empresa por meio de procedimento licitatório regular, de modo que as obrigações trabalhistas da empresa contratada não podem ser imputadas a quem contratou regularmente (fls. 344/350). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente afirma que não participou da relação contratual havida entre o reclamante e a primeira reclamada. Aduz, nesse sentido, que não deve responder por nenhuma verba contratual ou rescisória. Alega que celebrou contrato mediante licitação com a primeira reclamada, a quem atribui exclusiva responsabilidade pelos créditos deferidos ao autor. Sustenta, por fim, que o r. julgado recorrido malfere o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Pretório Excelso. No presente caso, é incontroverso que a reclamante prestou serviços à recorrente na função de vigilante, através da primeira reclamada. Não prospera a tese de que não pode ser responsabilizada em face da determinação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Não se trata de discutir a legalidade da contratação por licitação, ou culpa na sua formalização. A condenação foi fundamentada na terceirização de serviços e culpa da recorrente, não em automática transferência de responsabilidade. A contratante de serviços terceirizados está obrigada a fiscalizar o seu contratado, eis que participa dos frutos dos serviços prestados pelo empregado terceirizado, embora contratado de outra empresa. Também a legislação dos trabalhadores temporários e da Previdência Social já indicava essa obrigação de fiscalização. Aliás, outra interpretação levaria a um resultado que abriria as portas à chicana, favorecendo contratações por interpostas construtoras e ou prestadoras de serviços, facilitando a fraude e a montagem de mecanismo a causar danos aos trabalhadores. Atento a esses princípios, o legislador regulamentou a questão, fincando a responsabilidade da administração pela fiscalização da regularidade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhes prestarem serviços terceirizados. Ainda que formalizado o contrato com amparo na Lei n° 8.666/93, tem o contratante, integrante da administração pública, direta ou indireta, o obrigação de fiscalizar o contratado e a correção no cumprimento dos contratos de trabalho mantidos para os serviços terceirizados. Assim determinam expressamente os arts. 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, 'caput' e seu §1º, 77 e 78, da Lei nº 8.666/93 e IN nº 2/2008 do MPOG, que impõem à Administração Pública Federal o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus empregados terceirizados, e que serve de parâmetro para os órgãos públicos em geral. Sendo omisso nessa obrigação, incorre em culpa por omissão. De qualquer forma, não pode a administração permitir a concorrência desleal, o que fraudaria a própria licitação, e será verificado se tolerar (omissão culposa) que a sua contratada mantenha trabalhadores sem a devida contratação legal, ou sem o pagamento de todos os direitos trabalhistas consequentes. Verdadeiro 'dumping social'. Assim é que compete à contratante verificar a idoneidade financeira da empresa que irá contratar para terceirizar seus serviços, já que a ela pertence a disponibilidade desses direitos contratuais. Por óbvio que se há desvio de legalidade, é passível de rescisão o contrato firmado. Também por isso está obrigada a fiscalizar seus contratados. Descuidando dessa obrigação, que gerou novos contratos para prestar os serviços dos quais se beneficiou, responde nos termos do artigo 186, do Código Civil por culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Sem razão, pois, a alegação de inexistência de base legal para a condenação. A condenação da recorrente como responsável subsidiária decorre, também - mas, frisa-se, não somente -, da previsão do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que fixa a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Assim, conclui-se que não é óbice à condenação ser a recorrente pessoa jurídica de direito público. A Lei nº 8.666/93 não impede a sua condenação. O art. 71 e seu parágrafo primeiro impedem a transferência de responsabilidade do contratado à administração e não a sua responsabilização fincada na culpa por omissão. A própria lei das licitações, como acima demonstrado, impõe a obrigação de fiscalização de empresa contratada e da correção dos direitos trabalhistas, de modo que descumprindo essa obrigação responde por culpa decorrente da sua omissão. De qualquer forma tem a garantia de não ser onerado o objeto do contrato público, decorrente do direito de regresso com o qual a lei agasalha a recorrente. Como contratante de serviços terceirizados, utilizando a mão de obra de trabalhadores para a prestação de serviço público, a recorrente era responsável pela fiscalização da correção dos pagamentos dos direitos trabalhistas decorrentes dos serviços prestados. Não o fazendo, resta demonstrada a sua culpa por omissão e consequente responsabilidade. Não há nessa condenação violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Contrário, decorre da sua exata aplicação, impondo responsabilidade prevista em lei - art. 186 do Código Civil. No particular, restou incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício da recorrente, e que a primeira reclamada deixou de honrar com o pagamento de vários títulos contratuais, tais como horas extras, férias e verbas rescisórias. No presente processo evidencia-se que a recorrente não fiscalizou a sua contratada, inclusive deixando que o prestador de serviços cumprisse jornada extraordinária sem a necessária contraprestação, o que importa no reconhecimento da falta de fiscalização e culpabilidade por omissão. Com efeito, não pode o ente público permitir que a sonegação de direitos aos trabalhadores que lhe prestam serviços seja utilizada como moeda de barateamento na concorrência pública, o que importa em eivá-la de fraude. Esses fatos demonstram que a recorrente não cumpriu com o seu dever de fiscalização, imposto pela própria Lei n° 8.666/93. Demonstram mais, a omissão da recorrente, faltando com seu dever de vigilância. A responsabilidade abrange a totalidade dos créditos reconhecidos à reclamante e não está limitado às verbas de natureza salarial. A responsabilidade da recorrente é patrimonial e como tal abrange a totalidade das verbas devidas pela devedora principal, independentemente da sua natureza. Nesse passo, os direitos e multas legais deferidas mantêm relação como o contrato de trabalho formalizado, e não foram aplicados à recorrente, mas sim à empregadora da autora. Não responde por nenhum título em especial, mas pelo valor devido pelo devedor principal, caso seja inadimplente, por ser sua subsidiária. De serem improvidas, pois, as insurgências contra as indenizações e multas deferidas pela MM. Vara de origem. Repita-se, trata-se de imposição de responsabilidade decorrente de culpa por omissão - art. 186, do Código Civil. Não há violação dos artigos 2º ou 22, I, da Constituição Federal. Acolho, pois, o parecer da DD. representante do Ministério Público do Trabalho. Nego provimento." (fls. 330/333 - grifos originais e apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 37, XXI, da CF; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que, à luz do princípio da legalidade, não ficou caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando da Administração. Afirma que contratou os serviços da empresa por meio de procedimento licitatório regular, de modo que as obrigações trabalhistas da empresa contratada não podem ser imputadas a quem contratou regularmente (fls. 344/350). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1448-95.2010.5.02.0383, em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s) MARIA DA LUZ DOS SANTOS XAVIER e SECURE MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 413/421, complementado às fls. 445/447, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 454/472), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 544/545). Mediante o acórdão de fls. 575/596, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 614/615. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado, INSS. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 37, XXI, da CF; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que, à luz do princípio da legalidade, não ficou caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando da Administração. Afirma que contratou os serviços da empresa por meio de procedimento licitatório regular, de modo que as obrigações trabalhistas da empresa contratada não podem ser imputadas a quem contratou regularmente (fls. 344/350). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente afirma que não participou da relação contratual havida entre o reclamante e a primeira reclamada. Aduz, nesse sentido, que não deve responder por nenhuma verba contratual ou rescisória. Alega que celebrou contrato mediante licitação com a primeira reclamada, a quem atribui exclusiva responsabilidade pelos créditos deferidos ao autor. Sustenta, por fim, que o r. julgado recorrido malfere o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Pretório Excelso. No presente caso, é incontroverso que a reclamante prestou serviços à recorrente na função de vigilante, através da primeira reclamada. Não prospera a tese de que não pode ser responsabilizada em face da determinação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Não se trata de discutir a legalidade da contratação por licitação, ou culpa na sua formalização. A condenação foi fundamentada na terceirização de serviços e culpa da recorrente, não em automática transferência de responsabilidade. A contratante de serviços terceirizados está obrigada a fiscalizar o seu contratado, eis que participa dos frutos dos serviços prestados pelo empregado terceirizado, embora contratado de outra empresa. Também a legislação dos trabalhadores temporários e da Previdência Social já indicava essa obrigação de fiscalização. Aliás, outra interpretação levaria a um resultado que abriria as portas à chicana, favorecendo contratações por interpostas construtoras e ou prestadoras de serviços, facilitando a fraude e a montagem de mecanismo a causar danos aos trabalhadores. Atento a esses princípios, o legislador regulamentou a questão, fincando a responsabilidade da administração pela fiscalização da regularidade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhes prestarem serviços terceirizados. Ainda que formalizado o contrato com amparo na Lei n° 8.666/93, tem o contratante, integrante da administração pública, direta ou indireta, o obrigação de fiscalizar o contratado e a correção no cumprimento dos contratos de trabalho mantidos para os serviços terceirizados. Assim determinam expressamente os arts. 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, 'caput' e seu §1º, 77 e 78, da Lei nº 8.666/93 e IN nº 2/2008 do MPOG, que impõem à Administração Pública Federal o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus empregados terceirizados, e que serve de parâmetro para os órgãos públicos em geral. Sendo omisso nessa obrigação, incorre em culpa por omissão. De qualquer forma, não pode a administração permitir a concorrência desleal, o que fraudaria a própria licitação, e será verificado se tolerar (omissão culposa) que a sua contratada mantenha trabalhadores sem a devida contratação legal, ou sem o pagamento de todos os direitos trabalhistas consequentes. Verdadeiro 'dumping social'. Assim é que compete à contratante verificar a idoneidade financeira da empresa que irá contratar para terceirizar seus serviços, já que a ela pertence a disponibilidade desses direitos contratuais. Por óbvio que se há desvio de legalidade, é passível de rescisão o contrato firmado. Também por isso está obrigada a fiscalizar seus contratados. Descuidando dessa obrigação, que gerou novos contratos para prestar os serviços dos quais se beneficiou, responde nos termos do artigo 186, do Código Civil por culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Sem razão, pois, a alegação de inexistência de base legal para a condenação. A condenação da recorrente como responsável subsidiária decorre, também - mas, frisa-se, não somente -, da previsão do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que fixa a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Assim, conclui-se que não é óbice à condenação ser a recorrente pessoa jurídica de direito público. A Lei nº 8.666/93 não impede a sua condenação. O art. 71 e seu parágrafo primeiro impedem a transferência de responsabilidade do contratado à administração e não a sua responsabilização fincada na culpa por omissão. A própria lei das licitações, como acima demonstrado, impõe a obrigação de fiscalização de empresa contratada e da correção dos direitos trabalhistas, de modo que descumprindo essa obrigação responde por culpa decorrente da sua omissão. De qualquer forma tem a garantia de não ser onerado o objeto do contrato público, decorrente do direito de regresso com o qual a lei agasalha a recorrente. Como contratante de serviços terceirizados, utilizando a mão de obra de trabalhadores para a prestação de serviço público, a recorrente era responsável pela fiscalização da correção dos pagamentos dos direitos trabalhistas decorrentes dos serviços prestados. Não o fazendo, resta demonstrada a sua culpa por omissão e consequente responsabilidade. Não há nessa condenação violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Contrário, decorre da sua exata aplicação, impondo responsabilidade prevista em lei - art. 186 do Código Civil. No particular, restou incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício da recorrente, e que a primeira reclamada deixou de honrar com o pagamento de vários títulos contratuais, tais como horas extras, férias e verbas rescisórias. No presente processo evidencia-se que a recorrente não fiscalizou a sua contratada, inclusive deixando que o prestador de serviços cumprisse jornada extraordinária sem a necessária contraprestação, o que importa no reconhecimento da falta de fiscalização e culpabilidade por omissão. Com efeito, não pode o ente público permitir que a sonegação de direitos aos trabalhadores que lhe prestam serviços seja utilizada como moeda de barateamento na concorrência pública, o que importa em eivá-la de fraude. Esses fatos demonstram que a recorrente não cumpriu com o seu dever de fiscalização, imposto pela própria Lei n° 8.666/93. Demonstram mais, a omissão da recorrente, faltando com seu dever de vigilância. A responsabilidade abrange a totalidade dos créditos reconhecidos à reclamante e não está limitado às verbas de natureza salarial. A responsabilidade da recorrente é patrimonial e como tal abrange a totalidade das verbas devidas pela devedora principal, independentemente da sua natureza. Nesse passo, os direitos e multas legais deferidas mantêm relação como o contrato de trabalho formalizado, e não foram aplicados à recorrente, mas sim à empregadora da autora. Não responde por nenhum título em especial, mas pelo valor devido pelo devedor principal, caso seja inadimplente, por ser sua subsidiária. De serem improvidas, pois, as insurgências contra as indenizações e multas deferidas pela MM. Vara de origem. Repita-se, trata-se de imposição de responsabilidade decorrente de culpa por omissão - art. 186, do Código Civil. Não há violação dos artigos 2º ou 22, I, da Constituição Federal. Acolho, pois, o parecer da DD. representante do Ministério Público do Trabalho. Nego provimento." (fls. 330/333 - grifos originais e apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 37, XXI, da CF; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que, à luz do princípio da legalidade, não ficou caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando da Administração. Afirma que contratou os serviços da empresa por meio de procedimento licitatório regular, de modo que as obrigações trabalhistas da empresa contratada não podem ser imputadas a quem contratou regularmente (fls. 344/350). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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