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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001448-90.2025.5.09.0863 RECORRENTE: OPS START 7 FRANQUIAS LTDA RECORRIDO: MARIANA CAROLINE NEVES Destinatário: MARIANA CAROLINE NEVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001448-90.2025.5.09.0863 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. Considerando que a ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, a ré não produziu provas que denote a sua atual situação de insuficiência econômica, vez que não juntou ao processo documentação que ensejasse referida concessão, motivo pelo qual rejeitado o pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso da ré não conhecido, porque deserto. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CAROLINE NEVES
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001448-90.2025.5.09.0863 RECORRENTE: OPS START 7 FRANQUIAS LTDA RECORRIDO: MARIANA CAROLINE NEVES Destinatário: OPS START 7 FRANQUIAS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001448-90.2025.5.09.0863 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. Considerando que a ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, a ré não produziu provas que denote a sua atual situação de insuficiência econômica, vez que não juntou ao processo documentação que ensejasse referida concessão, motivo pelo qual rejeitado o pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso da ré não conhecido, porque deserto. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - OPS START 7 FRANQUIAS LTDA
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