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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001448-50.2026.4.05.8203 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ - PB31399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a autora, Maria de Fátima Silva Duarte, postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91), mediante o cômputo de período urbano incontroverso (01/05/2011 a 01/04/2014) somado a período(s) de atividade rural em regime de economia familiar, exercida junto ao pai e, após o casamento, junto ao esposo José Vicente Duarte, no Sítio Teu, em Barra de São Miguel/PB (NB 211.191.009-5, DER 29/09/2025). Da análise dos autos, verifica-se que a certidão automática de prevenção (id. 154633079) aponta a existência do processo nº 0001410-83.2022.4.05.8201, ajuizado pela própria autora em 2022, com pedido de aposentadoria por idade rural referente à mesma base fática ora novamente invocada, e que teria sido extinto com resolução do mérito. Em emenda à inicial (id. 157906835), a parte autora limitou-se a sustentar tratar-se de causa de pedir distinta, sem, contudo, juntar a sentença ou certidão de objeto e pé daquele feito, o que impede, por ora, o exame da eventual eficácia de coisa julgada material sobre os períodos rurais em discussão. Verifica-se, ainda, que o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS (id. 167820615/167820616) identifica, no campo "Parte Autora/Interessado", o Sr. José Vicente Duarte -- esposo da autora --, com vínculos previdenciários próprios dele, circunstância que sugere tratar-se de extrato relativo a pessoa diversa da autora, e não o dossiê previdenciário dela própria. Observa-se, outrossim, que a Autodeclaração de Segurado Especial - Rural juntada aos autos (id. 153992763) encontra-se sem qualquer preenchimento, e que o Contrato de Comodato Rural datado de 2025 (id. 153992753) nomeia como comodante o Sr. Sebastião Batista da Silva, pai da autora, mas apresenta assinatura, no campo destinado ao proprietário, de pessoa diversa (Roselma Aquino dos Santos), sem que os autos esclareçam essa divergência. Constata-se, por fim, hiato não explicado entre 04/2014 e 11/2015 no próprio formulário de tempo de contribuição elaborado pela parte autora (id. 168236422), e que o reconhecimento administrativo, em favor do esposo da autora, de período rural entre 09/10/2019 e 02/04/2026 (id. 175699456) tem por fundamento Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) com validade expirada desde 09/10/2021, circunstância que se relaciona diretamente ao argumento de "simetria probatória" suscitado pela autora. Isso posto, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de saneamento do processo (art. 357 do CPC), determino: I) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da sentença ou certidão de objeto e pé do processo nº 0001410-83.2022.4.05.8201, a fim de viabilizar o exame de eventual coisa julgada quanto aos períodos rurais nele discutidos; II) a intimação do INSS para que, no mesmo prazo, esclareça a identidade da pessoa a que efetivamente se refere o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado sob id. 167820615/167820616 e, tratando-se de equívoco, junte o extrato correto, relativo à autora Maria de Fátima Silva Duarte; III) a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, junte a Autodeclaração de Segurado Especial devidamente preenchida e assinada, e esclareça (a) a divergência entre o comodante nomeado e o efetivo signatário do Contrato de Comodato Rural de 2025 (id. 153992753) e (b) o hiato de atividade constante do formulário de tempo de contribuição entre 04/2014 e 11/2015; IV) a intimação do INSS para que, no mesmo prazo, esclareça o fundamento da extensão, até 02/04/2026, do período rural reconhecido administrativamente ao esposo da autora, José Vicente Duarte, tendo em vista a expiração, em 09/10/2021, da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que instrui aquele reconhecimento; Cumpridas as diligências acima, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a existência de coisa julgada e, conforme o caso, sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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