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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001448-40.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: RAFAEL ANTUNES DRUMOND RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7974800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001448-40.2025.5.17.0161 RAFAEL ANTUNES DRUMOND apresenta embargos de declaração alegando, em síntese, omissão no julgado. Manifestação da reclamada, pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. No mérito, sem razão o embargante. A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que diz respeito a um ou alguns dos pedidos formulados pela parte no curso do processo, sobretudo, na inicial e na defesa, sendo a sentença citra petita. A alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados no julgado, embora em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante. A condenação imposta na sentença limitou-se ao deferimento de reflexos das comissões e premiações habitualmente pagas na folha de pagamento do reclamante, ante o reconhecimento de sua natureza salarial, e não de diferenças decorrentes de reajustes normativos incidentes sobre tais comissões. Tratando-se de condenação afeta a reflexos sobre valores históricos já quitados, a atualização do crédito deve observar estritamente os critérios de juros e correção monetária definidos em lei. Nada a reparar na decisão. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da decisão prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTUNES DRUMOND
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001448-40.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: RAFAEL ANTUNES DRUMOND RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7974800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001448-40.2025.5.17.0161 RAFAEL ANTUNES DRUMOND apresenta embargos de declaração alegando, em síntese, omissão no julgado. Manifestação da reclamada, pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. No mérito, sem razão o embargante. A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que diz respeito a um ou alguns dos pedidos formulados pela parte no curso do processo, sobretudo, na inicial e na defesa, sendo a sentença citra petita. A alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados no julgado, embora em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante. A condenação imposta na sentença limitou-se ao deferimento de reflexos das comissões e premiações habitualmente pagas na folha de pagamento do reclamante, ante o reconhecimento de sua natureza salarial, e não de diferenças decorrentes de reajustes normativos incidentes sobre tais comissões. Tratando-se de condenação afeta a reflexos sobre valores históricos já quitados, a atualização do crédito deve observar estritamente os critérios de juros e correção monetária definidos em lei. Nada a reparar na decisão. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da decisão prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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