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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001448-39.2025.8.17.2570 AUTOR(A): M. K. D. S. S. RÉU: D. W. D. L. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 236537733. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado, uma vez que a sentença não apreciou o pedido de prisão civil do executado, formulado no ID 228465171, em razão do inadimplemento dos alimentos provisórios fixados. Aponta, ainda, que o referido pedido contou com parecer favorável do Ministério Público, conforme ID 231374421. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada (ID 236537733) não se manifestou sobre o pedido de decretação de prisão do devedor de alimentos, que já havia sido formulado (ID 228465171) e sobre o qual o Ministério Público já havia opinado favoravelmente (ID 231374421). A ausência de apreciação de requerimento devidamente formulado pelas partes configura vício de omissão, o qual deve ser sanado por meio da presente via. A prestação jurisdicional deve ser completa, analisando todos os pedidos pendentes de julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que "configura vício de omissão a ausência de apreciação judicial dos requerimentos formulados pelo exequente, sendo necessária manifestação expressa". Dessa forma, o acolhimento dos embargos para integrar a decisão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 236537733, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua parte dispositiva: "No que tange ao débito alimentar em execução, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague as 3 (três) últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, bem como as que se venceram no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESCADA, 23 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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