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0001448-19.2025.5.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001448-19.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07290ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), MATHEUS PEREIRA DA SILVA, em face da ré, CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo, e deverá integrar o salário do autor para todos os efeitos (Súmula 139 C. TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salários, férias acrescidas do terço, FGTS e na multa de 20% do FGTS, no período de 06/04/2024 a 22/07/2024; b) diferenças de horas extras noturnas (realizadas no período das 22h00 às 05h00), conforme se apurar pelos cartões ponto, observada a hora noturna ficta e o adicional noturno na base de cálculo, acrescidas do adicional legal ou de convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 20%; c) diferenças do adicional noturno a incidir sobre as horas laboradas no período das 22h00 às 05h00, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13°salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 20% (Súmula 60, I, do c. TST). Deverá a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, promover a entrega à parte autora do perfil profissiográfico previdenciário (retificado), no qual deverá constar a atividade insalubre, sob pena de cominação de astreintes. Todos os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculado do autor, conforme Tese Jurídica Vinculante do c. TST em IRR, proveniente do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 - Tema 68. Oportunamente, expeça-se alvará. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto devido ao autor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ao advogado da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes ou extintos, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Honorários periciais, a cargo da ré, no importe de R$2.500,00. As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, deduzindo-se as contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação, observados os parâmetros lá estabelecidos e os valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial para efeito de limitação da condenação. Autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Custas no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, a serem suportadas pela ré, nos termos do disposto no artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, nos termos do art. 852 da CLT. Dispensada a intimação da União. Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. Nada mais. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTD

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001448-19.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07290ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), MATHEUS PEREIRA DA SILVA, em face da ré, CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo, e deverá integrar o salário do autor para todos os efeitos (Súmula 139 C. TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salários, férias acrescidas do terço, FGTS e na multa de 20% do FGTS, no período de 06/04/2024 a 22/07/2024; b) diferenças de horas extras noturnas (realizadas no período das 22h00 às 05h00), conforme se apurar pelos cartões ponto, observada a hora noturna ficta e o adicional noturno na base de cálculo, acrescidas do adicional legal ou de convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 20%; c) diferenças do adicional noturno a incidir sobre as horas laboradas no período das 22h00 às 05h00, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13°salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 20% (Súmula 60, I, do c. TST). Deverá a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, promover a entrega à parte autora do perfil profissiográfico previdenciário (retificado), no qual deverá constar a atividade insalubre, sob pena de cominação de astreintes. Todos os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculado do autor, conforme Tese Jurídica Vinculante do c. TST em IRR, proveniente do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 - Tema 68. Oportunamente, expeça-se alvará. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto devido ao autor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ao advogado da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes ou extintos, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Honorários periciais, a cargo da ré, no importe de R$2.500,00. As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, deduzindo-se as contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação, observados os parâmetros lá estabelecidos e os valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial para efeito de limitação da condenação. Autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Custas no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, a serem suportadas pela ré, nos termos do disposto no artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, nos termos do art. 852 da CLT. Dispensada a intimação da União. Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. Nada mais. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DA SILVA

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