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0001447-95.2012.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0001447-95.2012.5.04.0121 RECLAMANTE: SONIA MARA DA ROSA FAGUNDES RECLAMADO: RIO & MAR PRODUTOS DA PESCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f9228 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES . Vistos os autos até o documento de id 36523b4 Processo vinculado à magistrada titular. Para fins do art. 11-A da CLT, no prazo de 30 dias, diga o exequente e demais credores (perito, leiloeiro) como pretende(m) dar seguimento à execução, sob pena de dar início ao prazo da prescrição intercorrente. Quanto às custas processuais, considerando os princípios da economia, celeridade e eficiência processual, o ínfimo valor objeto da execução e a possibilidade de aplicação supletiva da Portaria MF 75, de 22.03.2012, alterada MF 130, de 19.04.2012, dispenso a intimação da PGFN. Quanto às Contribuições Previdenciárias, cujo valor é inferior a R$ 40.000,00, também deixo de determinar a intimação da União, com fundamento no art. 1º Portaria MF nº 582, de 11.09.2013, e na Portaria MF 75, de 22.03.2012, alterada MF 130, de 19.04.2012, considerando também os princípios da economia, celeridade e eficiência processual. Ainda que o art. 114, inciso VIII, da CF determine que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas seja levada a efeito ex-offício pela Justiça do Trabalho, a própria Procuradoria Geral Federal, ao dispensar a sua atuação dentro do limite antes referido, reconhece que não tem interesse em permanecer litigando em casos como o dos autos. Nada sendo requerido, os autos serão mantidos SUSPENSOS/SOBRESTADOS até o decurso do prazo previsto no §1º do dispositivo supracitado. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração de meios efetivos e diversos dos já realizados nesta execução, pois não compete ao Juízo adoção de procedimentos investigatórios ou inquisitórios, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Com efeito, promover meios da execução não é indicar TODOS os convênios conhecidos, sem que tenha indícios de existência de créditos ou dados válidos dos executados. Atente a parte que não é esse o objetivo do artigo 878 da CLT. Cabe registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (CC, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, façam-se os autos conclusos para dispensa de custas e contribuição previdenciária, quando cabível, extinção da execução, bem como o arquivamento em definitivo. . RIO GRANDE/RS, 28 de agosto de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO & MAR PRODUTOS DA PESCA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0001447-95.2012.5.04.0121 RECLAMANTE: SONIA MARA DA ROSA FAGUNDES RECLAMADO: RIO & MAR PRODUTOS DA PESCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f9228 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES . Vistos os autos até o documento de id 36523b4 Processo vinculado à magistrada titular. Para fins do art. 11-A da CLT, no prazo de 30 dias, diga o exequente e demais credores (perito, leiloeiro) como pretende(m) dar seguimento à execução, sob pena de dar início ao prazo da prescrição intercorrente. Quanto às custas processuais, considerando os princípios da economia, celeridade e eficiência processual, o ínfimo valor objeto da execução e a possibilidade de aplicação supletiva da Portaria MF 75, de 22.03.2012, alterada MF 130, de 19.04.2012, dispenso a intimação da PGFN. Quanto às Contribuições Previdenciárias, cujo valor é inferior a R$ 40.000,00, também deixo de determinar a intimação da União, com fundamento no art. 1º Portaria MF nº 582, de 11.09.2013, e na Portaria MF 75, de 22.03.2012, alterada MF 130, de 19.04.2012, considerando também os princípios da economia, celeridade e eficiência processual. Ainda que o art. 114, inciso VIII, da CF determine que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas seja levada a efeito ex-offício pela Justiça do Trabalho, a própria Procuradoria Geral Federal, ao dispensar a sua atuação dentro do limite antes referido, reconhece que não tem interesse em permanecer litigando em casos como o dos autos. Nada sendo requerido, os autos serão mantidos SUSPENSOS/SOBRESTADOS até o decurso do prazo previsto no §1º do dispositivo supracitado. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração de meios efetivos e diversos dos já realizados nesta execução, pois não compete ao Juízo adoção de procedimentos investigatórios ou inquisitórios, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Com efeito, promover meios da execução não é indicar TODOS os convênios conhecidos, sem que tenha indícios de existência de créditos ou dados válidos dos executados. Atente a parte que não é esse o objetivo do artigo 878 da CLT. Cabe registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (CC, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, façam-se os autos conclusos para dispensa de custas e contribuição previdenciária, quando cabível, extinção da execução, bem como o arquivamento em definitivo. . RIO GRANDE/RS, 28 de agosto de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARA DA ROSA FAGUNDES

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