Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1297ebc proferido nos autos. DESPACHO PJe Trata-se de pedido de ID 4d3373b formulado por LENILSON AMICHI TEBALDI 446.425.397-00, terceiro estranho à lide, visando o cancelamento de gravame de indisponibilidade registrado na matrícula nº 62422 do 8º RGI/RJ, sob o fundamento de que o referido imóvel não integra o patrimônio de qualquer das partes executadas nestes autos. Compulsando os documentos colacionados (Certidão de Ônus Reais e histórico de registros, conforme ID 42c9517), verifico que a indisponibilidade constante do sistema CNIB recai sobre bem de propriedade de terceiro, tendo sido, possivelmente, motivada por falha técnica na vinculação de CPFs ou interpretação equivocada da situação patrimonial do executado, VICENTE SABBATINO PINHEIRO 741.714.537-04, a despeito do certificado de ID 5dff372 no tocante à resposta negativa da ativação do CNIB de ID 2ed5e30. Conforme a documentação, o executado VICENTE SABBATINO PINHEIRO 741.714.537-04 figura no registro imobiliário apenas na qualidade de cônjuge de uma das herdeiras (regime de comunhão parcial), o que, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil, exclui da comunhão os bens recebidos por sucessão, não integrando, portanto, a esfera patrimonial sujeita à execução trabalhista. A manutenção da constrição sobre bem de terceiro, além de violar o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), configura erro material passível de correção a qualquer tempo, sendo imperativa a proteção do direito de propriedade de quem não compõe o polo passivo da execução. Ante o exposto DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 62422 do 8º RGI/RJ de titularidade de LENILSON AMICHI TEBALDI 446.425.397-00. Ative-se o CNIB, com a urgência que cabe na hipótese, para fins de exclusão do gravame, expedindo-se ofício ao 8º RGI/RJ para que seja procedida a baixa, caso necessário. Salienta-se que o interessado, ao contrário do que alega o referido Cartório, não é a parte executada, mas, sim, o autor, sendo beneficiário da Gratuidade de Justiça e que tal benefício alcança os atos registrais independente do pagamento das custas e/ou emolumentos, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.830/80 (Lei do Executivo Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do artigo 889, CLT, e este Juízo, sendo o emissor da ordem. Caso haja nova recusa, oficie-se à Corregedoria da referida Comarca, sem prejuízo de outras determinações legais, diante do descumprimento da ordem judicial. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento da IDPJ INVERSA instaurado no ID bbca483. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho, assinado eletronicamente, deverá ser encaminhada, valendo como ofício. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO